CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Gabinete do Vereador Felipe do Nascimento Lopes
PROJETO DE LEI Nº 54/2026
Dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais no Município de Armação dos Búzios
às empresas enquadradas como STARTUP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de economia
criativa enquadradas como startups ou empresas de inovação, observados os requisitos e
condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se empresas de economia criativa as startups
e empresas de caráter inovador que visem aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de
negócio, de produção, de serviços ou de produtos, caracterizando-se como:
I – natureza incremental: quando relacionados a modelos já existentes;
II – natureza disruptiva: quando relacionados à criação de algo inédito, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 167, de 15 de maio de 2019.
Art. 2º Enquadram-se nas disposições desta Lei as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades
de prestação de serviços ou fornecimento de bens relacionadas a:
I – serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs;
II – comunicação pessoal, redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na
internet;
III – desenvolvimento, criação e distribuição de aplicativos e softwares originais;
IV – desenho de gabinetes e desenvolvimento de elementos de hardware e dispositivos
informáticos;
V – produtos e serviços na área de economia criativa e conteúdo digital;
VI – pesquisa, desenvolvimento ou implementação de modelos de negócios baseados em redes
telemáticas;
VII – inovação tecnológica em biotecnologia, fármacos, cosméticos, engenharia, sistemas de
energia e produtos agrícolas;
VIII – atividades voltadas à preservação do patrimônio, artes, mídia e criação funcional.
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Gabinete do Vereador Felipe do Nascimento Lopes
Art. 3º Os benefícios fiscais consistem em:
I – isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o
imóvel utilizado para a atividade, seja próprio ou de terceiros, limitada à área construída de 180
m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – incidência proporcional do IPTU sobre a área construída que exceder o limite estabelecido no
inciso anterior;
III – redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois
por cento).
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 1º A vigência dos benefícios terá início no primeiro dia do exercício seguinte à data do
deferimento do pedido, salvo disposição em contrário no ato administrativo.
§ 2º No caso de imóvel locado, a isenção de IPTU somente será concedida se houver cláusula
contratual prevendo a transferência do encargo tributário ao locatário beneficiário.
Art. 5º Para a fruição dos incentivos, a empresa interessada deverá protocolar requerimento
junto ao órgão municipal competente, comprovando o atendimento aos seguintes requisitos:
I – não possuir débitos exigíveis com a Fazenda Pública Municipal;
II – comprovar receita bruta anual não superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
III – demonstrar o enquadramento nas atividades previstas no art. 2º desta Lei;
IV – comprometer-se a não utilizar o imóvel para fins diversos dos declarados.
Art. 6º A manutenção do benefício fica condicionada a:
I – renovação anual do pedido até o 15º (décimo quinto) dia útil de janeiro de cada ano;
II – prestação de contas das atividades realizadas, conforme regulamentação;
III – não alienação do imóvel, em caso de ser este o fato gerador do benefício de IPTU do
proprietário.
Art. 7º O benefício será imediatamente cancelado caso a empresa deixe de cumprir qualquer
requisito desta Lei ou preste informações inverídicas, sujeitando-se ao recolhimento retroativo
dos tributos com os devidos acréscimos legais.
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo:
I – definir o órgão ou comissão técnica responsável pela análise e fiscalização dos pedidos;
II – estabelecer procedimentos simplificados e digitais para a adesão ao programa, visando a
desburocratização.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa de Leis a presente proposta que visa instituir um
ambiente favorável ao desenvolvimento do ecossistema de inovação e tecnologia em Armação
dos Búzios, por meio da concessão de incentivos fiscais estratégicos às startups e empresas de
economia criativa.
A relevância desta matéria fundamenta-se nos seguintes pilares:
1. Estímulo à Nova Economia: O mundo atravessa uma transição econômica onde o
capital intelectual e a inovação são os principais motores de geração de riqueza. Ao desonerar
parcialmente empresas de base tecnológica em seus primeiros anos de operação, o Município
atrai novos investimentos, fomenta o empreendedorismo local e evita a fuga de talentos para
outras cidades.
2. Modernização da Base Tributária: A redução da alíquota do ISSQN para 2% para estas
atividades não representa renúncia de receita desordenada, mas sim uma estratégia de atração
de base imponível. Muitas dessas empresas operam de forma digital e podem se estabelecer em
qualquer localidade; ao oferecermos um cenário competitivo, garantimos que o imposto seja
recolhido aqui, gerando um saldo positivo aos cofres públicos a médio e longo prazo.
3. Alinhamento Federal: O texto está em perfeita consonância com a Lei Complementar
Federal nº 167/2019 e com o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021),
trazendo para o âmbito municipal as definições modernas de "inovação incremental" e "inovação
disruptiva", conferindo segurança jurídica aos empreendedores e aos órgãos de fiscalização.
4. Contrapartida Social e Econômica: O limite de isenção de IPTU proposto (180 m²) e o
teto de rendimento bruto anual (R$ 2.000.000,00) garantem que o benefício seja focado em
empresas que realmente necessitam de fôlego inicial — as chamadas "empresas de garagem" ou
pequenos polos tecnológicos — sem comprometer a arrecadação proveniente de grandes
corporações já consolidadas.
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5. Geração de Emprego e Renda: Startups são, por natureza, empresas de crescimento
rápido (scalable). Ao apoiá-las em seu estágio inicial, o Município planta a semente para a criação
de postos de trabalho de alta qualificação, que demandam mão de obra técnica e intelectual,
elevando o nível salarial médio da nossa região.
Diante do exposto, e considerando o caráter meritório da proposta, que coloca Armação
dos Búzios na vanguarda do desenvolvimento tecnológico regional, contamos com o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2026
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor