CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
PROJETO DE LEI Nº 55/2026
Estabelece diretrizes e instrumentos para a
valorização e inclusão socioambiental dos
catadores de materiais recicláveis no
Município de Armação dos Búzios,
reconhecendo sua relevância como agentes
ambientais e promovendo o fortalecimento
da gestão sustentável de resíduos sólidos,
em consonância com a Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, resolve:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e instrumentos voltados à valorização e inclusão
socioambiental dos catadores de materiais recicláveis no Município de Armação dos Búzios, em
consonância com os princípios e objetivos previstos nos art. 6º e 7º da Lei Federal nº 12.305/2010
de Resíduos Sólidos.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer os catadores como agentes ambientais estratégicos no município;
II – promover a inclusão social, econômica e produtiva dos trabalhadores;
III – incentivar a reciclagem, o reaproveitamento de resíduos e a inclusão econômica e produtiva
dos catadores;
IV – reduzir impactos ambientais decorrentes do descarte inadequado de resíduos no município;
V – estimular a educação ambiental e a participação social dos catadores.
Art. 3º Constituem diretrizes das políticas públicas municipais relacionadas ao tema:
I – valorização do trabalho dos catadores e respeito a dignidade humana;
II – fortalecimento da organização coletiva, inclusive por meio de cooperativas e associações, nos
termos do art. 8º, inciso IV, da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
III – integração dos catadores às ações de coleta seletiva e reciclagem;
IV – incentivo à participação dos catadores em programas e iniciativas públicas;
V – promoção da sustentabilidade ambiental como eixo estruturante das políticas públicas;
VI – incentivo à economia solidária e à geração de trabalho e renda, em consonância com o art.
6º, inciso VIII, da referida Lei.
Art.4º O Poder Executivo poderá sempre que possível, firmar parcerias com entidades públicas ou
privadas, inclusive cooperativas de catadores, visando ao cumprimento dos objetivos desta Lei.
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Gabinete do Vereador Anderson Chaves.
Art. 5º O Poder Executivo, no âmbito de suas competências, deverá observar, sempre que possível
as diretrizes desta Lei na formulação e execução de políticas públicas, especialmente:
I – priorizar a participação de cooperativas e associações de catadores em programas de coleta
seletiva, em conformidade com o art. 36, §1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos;
II – estimular a inclusão dos catadores em ações de educação ambiental;
III – incentivar a melhoria das condições de trabalho e renda;
IV – promover ações de capacitação e apoio técnico;
V – fomentar a articulação com entidades públicas e privadas.
Art. 6º O Município poderá promover a integração dos catadores às políticas públicas de resíduos
sólidos, observadas as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 7º A implementação das ações decorrentes desta Lei observará:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – a compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário do município
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a valorização e
inclusão socioambiental dos catadores de materiais recicláveis no Município de Armação dos
Búzios, reconhecendo o papel essencial que esses trabalhadores desempenham na gestão de
resíduos sólidos e na preservação ambiental.
A proposta encontra sólido fundamento na Política Nacional de Resíduos Sólidos, que
estabelece, em seu art. 7º, inciso XII, a necessidade de integração dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações relacionadas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos, reconhecendo-os como agentes estratégicos na política ambiental municipal.
Além disso, a referida legislação dispõe, em seu art. 8º, inciso IV, sobre o incentivo à criação
e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de organização de catadores, reforçando
a importância da estruturação coletiva como instrumento de inclusão social e produtiva.
No mesmo sentido, o art. 36, §1º, da Política Nacional de Resíduos Sólidos estabelece a
prioridade na participação de cooperativas e associações de catadores nos sistemas de coleta
seletiva, evidenciando o reconhecimento legal da centralidade desses trabalhadores na gestão
eficiente dos resíduos sólidos.
Ademais, o art. 6º, inciso VIII, da referida Lei consagra o resíduo sólido reciclável como bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda, o que reforça a dimensão
socioeconômica da atividade desempenhada pelos catadores.
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Nesse contexto, os catadores atuam diretamente na redução do volume de resíduos
destinados a aterros sanitários, na mitigação dos impactos ambientais e na promoção da
reciclagem, exercendo função socioambiental de relevante interesse público. Entretanto, muitos
desses trabalhadores ainda se encontram em situação de vulnerabilidade social, marcada pela
informalidade e pela ausência de reconhecimento institucional.
Diante dessa realidade, a presente proposta busca estabelecer diretrizes e objetivos que
orientem a atuação do Poder Público Municipal, promovendo a valorização, a inclusão e o
fortalecimento da atividade dos catadores, em plena consonância com a legislação federal vigente.
Ressalta-se que o Projeto foi elaborado em estrita observância aos limites constitucionais da
iniciativa parlamentar, não criando obrigações diretas ao Poder Executivo, nem impondo a criação
de cargos, estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, respeitando o princípio da
separação dos poderes conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de medida que alia responsabilidade social, proteção ambiental e
desenvolvimento sustentável, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e
para o fortalecimento da política municipal de resíduos sólidos.
Diante do exposto, por se tratar de matéria de relevante interesse público, social e ambiental,
conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Le
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES
Vereador Autor