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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDispõe sobre a gestão, guarda, conservação, avaliação e eliminação de documentos e arquivos no âmbito da Administração Pública Municipal de Armação dos Búzios, em observância à Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-18 Proposição inclusa no Expediente
2026-05-18 Aguardando Pauta

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 303/2026 Armação dos Búzios, 15 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
 Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 21/2026 e respectivo Projeto de Lei anexo, que 
“Dispõe sobre a gestão, guarda, conservação, avaliação e eliminação de documentos e 
arquivos no âmbito da Administração Pública Municipal de Armação dos Búzios, em 
observância à Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e dá outras providências”.
Certo da atenção de V.Exa. e demais Pares, valho-me da oportunidade para 
renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:29:56 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 21/2026
Armação dos Búzios, 15 de maio de 2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de Gestão de 
Documentos e Arquivos no âmbito da Administração Pública de Armação dos Búzios, 
estabelecendo normas modernas, seguras e alinhadas às legislações nacionais sobre 
preservação documental e proteção de dados.”
Esta iniciativa nasce da necessidade de fortalecer a transparência pública, 
garantir segurança jurídica e modernizar os processos administrativos, assegurando que o 
Município esteja plenamente adequado às diretrizes da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro
de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos, e da Lei Federal nº 13.079, de 14 
de agosto de 2018, que recebeu a alcunha de Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ao longo dos últimos anos, a administração pública brasileira tem enfrentado 
desafios crescentes relacionados ao volume de documentos produzidos, à preservação da 
memória institucional e à proteção das informações sensíveis dos cidadãos. Em Búzios, não
é diferente. A ausência de regras claras e padronizadas gera riscos administrativos, dificulta 
o acesso à informação e compromete a eficiência dos serviços públicos.
O Projeto de Lei ora encaminhado representa um marco institucional para o 
Município, tendo sido estabelecido a Política Municipal de Gestão de Documentos e 
Arquivos, com diretrizes claras para produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento e 
destinação final de documentos; Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 
(CPAD), Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade, que 
acompanham o Projeto como anexos; sistemas de gestão eletrônica de documentos, 
assegurando autenticidade, integridade, confiabilidade e preservação das informações.
Trata-se, portanto, de uma medida que eleva o padrão de governança pública, 
fortalece a memória institucional, reduz custos operacionais, aprimora o atendimento ao 
cidadão e coloca Armação dos Búzios em sintonia com as melhores práticas de gestão 
documental adotadas no País.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:31:14 
-03'00'
2
Além disso, a proposta contribui diretamente para o cumprimento dos 
princípios constitucionais da eficiência, publicidade, legalidade e transparência, pilares 
indispensáveis para uma administração moderna, responsável e comprometida com o 
interesse público.
Certo de que a matéria contará com a costumeira atenção e sensibilidade dos 
Nobres Vereadores, submeto-a à apreciação dessa Casa, solicitando sua aprovação, e na 
oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:31:42 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a gestão, guarda, conservação, avaliação 
e eliminação de documentos e arquivos no âmbito da 
Administração Pública Municipal de Armação dos 
Búzios, em observância à Lei Federal nº 8.159, de 8 
de janeiro de 1991, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de
Armação dos Búzios, a Política Municipal de Gestão de Documentos e Arquivos, 
destinada a disciplinar a produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento, preservação e 
destinação final dos documentos produzidos e recebidos pelos órgãos e entidades da 
administração pública municipal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
§ 1º A gestão documental observará os princípios e diretrizes estabelecidos na 
Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e nas demais normas 
arquivísticas e legais aplicáveis.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão adotar os 
instrumentos técnicos de gestão documental, especialmente o Plano de Classificação de 
Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – arquivo público: o conjunto de documentos produzidos e recebidos 
pelos órgãos e entidades da administração pública municipal, no exercício de suas funções 
administrativas, independentemente do suporte ou natureza dos documentos;
II – documento corrente: aquele em curso ou que, mesmo sem 
movimentação, constitui objeto de consultas frequentes pelos órgãos produtores;
III – documento intermediário: aquele que, não sendo de uso corrente nos 
órgãos produtores, por razões administrativas, legais ou fiscais, aguarda sua eliminação ou 
recolhimento para guarda permanente;
IV – documento permanente: aquele que deve ser definitivamente preservado 
em razão de seu valor histórico, cultural, probatório ou informativo;
V – documento digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de 
documento originalmente não digital, gerando representação fiel em código digital;
VI – Tabela de Temporalidade de Documentos: instrumento técnico que 
estabelece prazos de guarda e destinação final dos documentos;
VII – Termo de Eliminação de Documentos: instrumento que registra as
informações relativas ao ato de eliminação de documentos;
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 
12:32:58 -03'00'
VIII – Listagem de Eliminação de Documentos: instrumento que
identifica e relaciona os documentos destinados à eliminação;
IX – Edital de Ciência de Eliminação de Documentos: instrumento destinado 
a dar publicidade ao processo de eliminação documental.
Art. 3º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Município de
Armação dos Búzios, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, 
responsável pela avaliação, seleção e destinação final dos documentos produzidos e 
recebidos pelos órgãos e entidades da administração pública municipal.
§1º A CPAD será designada por ato do Prefeito Municipal e será composta por, 
no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente servidores públicos efetivos.
§2º A comissão será presidida por um de seus membros, indicado no ato de 
designação.
§3º Compete à CPAD:
I – orientar a aplicação do Plano de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade de Documentos;
II – proceder à avaliação dos documentos produzidos e recebidos pelos
órgãos e entidades da administração pública municipal;
III – autorizar a eliminação de documentos que tenham cumprido os prazos
de guarda estabelecidos e não possuam valor permanente;
IV – propor a inclusão, alteração ou exclusão de séries documentais no Plano
de Classificação de Documentos;
V – propor a inclusão ou alteração de prazos de guarda e destinação final na 
Tabela de Temporalidade de Documentos;
VI – submeter as propostas de alteração dos instrumentos de gestão
documental à homologação da autoridade administrativa competente;
VII – orientar os órgãos da administração pública municipal quanto às práticas
de gestão documental.
§4º O Secretário Municipal responsável por acervos documentais específicos que 
demandem tratamento diferenciado para fins de avaliação ou eliminação documental 
deverá indicar servidor de sua secretaria, preferencialmente com conhecimento técnico na 
matéria, para atuar em conjunto com a CPAD.
§5º A CPAD atuará em articulação com o Arquivo Geral do Município ou 
unidade responsável pela gestão documental.
§6º A participação na CPAD será considerada serviço público relevante, exercida 
sem prejuízo das atribuições do cargo ou função de cada membro.
§7º As deliberações da CPAD deverão ser registradas em ata e arquivadas junto
ao órgão responsável pela gestão documental do Município.
Art. 4º A eliminação de documentos produzidos ou recebidos pelos órgãos e 
entidades da administração pública municipal somente poderá ocorrer após avaliação e 
autorização da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD, observados 
os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos.
§1º Os documentos destinados à eliminação deverão ser relacionados em
Listagem de Eliminação de Documentos, elaborada pelo órgão responsável pelo acervo e 
submetida à apreciação da CPAD.
§2º A deliberação da CPAD acerca da eliminação documental deverá ser
registrada em ata.
§3º Após aprovação da CPAD, será elaborado Edital de Ciência de Eliminação 
de Documentos, com a finalidade de dar publicidade ao procedimento.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 
12:33:17 -03'00'
Art. 5º O Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, decorrente da 
aplicação da Tabela de Temporalidade de Documentos, deverá ser publicado no Diário
Oficial do Município de Armação dos Búzios, garantindo-se a publicidade do 
procedimento de eliminação documental.
§1º O edital deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do órgão ou entidade responsável pelo acervo;
II– a descrição das séries ou tipologias documentais a serem eliminadas;
III – os períodos documentais abrangidos;
IV– referência à Tabela de Temporalidade de Documentos aplicada.
§2º A Listagem de Eliminação de Documentos deverá permanecer disponível 
para consulta pública durante o prazo de manifestação previsto no edital.
§3º Qualquer interessado poderá, dentro do prazo estabelecido, apresentar 
manifestação fundamentada à CPAD, solicitando a suspensão da eliminação de 
documentos que considere de interesse público ou privado.
§4º Caberá à CPAD analisar as manifestações apresentadas e deliberar sobre a 
manutenção ou não dos documentos indicados.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração prestar assistência
técnica à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD e zelar pela guarda, 
conservação e controle dos documentos permanentes sob responsabilidade do Arquivo 
Geral do Município, podendo expedir normas complementares para a aplicação desta Lei.
§1º Compete a cada órgão ou entidade da administração pública municipal a 
guarda, conservação e controle dos documentos correntes sob sua responsabilidade, bem 
como dos documentos intermediários enquanto permanecerem sob sua custódia, até sua 
transferência ao Arquivo Geral do Município, observados os critérios estabelecidos no 
Plano de Classificação de Documentos, na Tabela de Temporalidade de Documentos e nas
normas expedidas pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD
§2º Os documentos e processos devem ser transferidos para o Arquivo Geral 
quando estiverem em sua fase Intermediária, respeitando os critários estabelecidos para tal 
procedimento.
§3º A permanência excepcional de documentos intermediários nos órgãos 
produtores somente poderá ocorrer mediante justificativa técnica, observados critérios de 
frequência de uso, necessidade administrativa, condições de armazenamento e capacidade 
operacional, conforme normas estabelecidas pela Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos – CPAD.
§4º A Secretaria Municipal de Administração poderá encaminhar às secretarias 
ou entidades da administração pública municipal servidores ou pessoal especializado para 
auxiliar no manejo, organização e conservação de acervos documentais de valor histórico 
ou permanente.
Art. 7º O Município adotará e manterá sistemas de gestão eletrônica de 
documentos e processos administrativos, observadas as normas arquivísticas e os 
requisitos de autenticidade, integridade, confiabilidade e preservação das informações.
§1º A digitalização de documentos deverá assegurar a fidelidade ao documento 
original, a integridade, a autenticidade e a adequada indexação para fins de recuperação da 
informação, observada a legislação aplicável.
§2º Os documentos digitais e digitalizados deverão ser armazenados em sistemas 
que garantam segurança da informação, controle de acesso e preservação dos dados 
administrativos.
§3º Os sistemas utilizados para a gestão eletrônica de documentos deverão 
observar os instrumentos de gestão documental previstos nesta Lei, especialmente o Plano 
de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos.
§4º A gestão técnica dos documentos digitais deverá ocorrer em articulação com 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:33:38 
-03'00'
o Arquivo Geral do Município, responsável pela orientação arquivística e preservação 
documental.
§5º Os sistemas utilizados deverão assegurar a preservação e a possibilidade de 
migração ou exportação dos documentos digitais, garantindo a continuidade do acesso em 
caso de substituição ou atualização tecnológica.
Art. 8º O processo de digitalização de documentos deverá assegurar a 
integridade, autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade das informações 
contidas nos documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (LGPD), e da legislação aplicável à digitalização e preservação de 
documentos.
Parágrafo único. Os sistemas e meios de armazenamento utilizados deverão 
garantir a proteção dos documentos digitais contra acesso, uso, alteração, reprodução, 
compartilhamento ou destruição não autorizados, mediante controles de acesso, 
rastreabilidade e medidas de segurança compatíveis com a natureza das informações 
tratadas.
Art. 9º Os documentos públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser 
preservados de acordo com os prazos e critérios estabelecidos na Tabela de Temporalidade 
de Documentos.
Art. 10. Os sistemas utilizados para gestão eletrônica de documentos e processos 
administrativos no âmbito da administração pública municipal deverão observar as 
diretrizes de gestão documental estabelecidas nesta Lei, especialmente quanto ao Plano de 
Classificação de Documentos e à Tabela de Temporalidade de Documentos.
§1º Compete à unidade responsável pela Tecnologia da Informação manter e 
administrar os sistemas eletrônicos utilizados pela administração pública municipal, 
garantindo sua disponibilidade, segurança e integridade.
§2º Compete ao Protocolo Geral do Município realizar o registro, controle de 
tramitação e acompanhamento dos documentos e processos administrativos no sistema 
eletrônico.
§3º Compete ao Arquivo Geral do Município, ou à unidade responsável pela 
gestão documental, orientar tecnicamente a gestão arquivística dos documentos digitais, 
garantindo a correta aplicação do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela
de Temporalidade de Documentos
§4º A gestão eletrônica de documentos deverá ocorrer de forma integrada entre o 
setor de Tecnologia da Informação, o Protocolo Geral e o Arquivo Geral do Município, 
observadas as competências estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. O Plano de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade 
de Documentos poderão ser atualizados, alterados, incluídos ou revisados, no todo ou em 
parte, mediante proposta da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos – CPAD 
e homologação por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A Tabela de Temporalidade de Documentos constante do Anexo I possui 
caráter inicial, podendo ser revista e atualizada conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 2º As alterações previstas no caput poderão compreender, entre outras medidas:
I – criação, modificação ou exclusão de séries documentais;
II – inclusão, alteração ou exclusão de tipologias documentais vinculadas às 
respectivas séries documentais;
III – revisão dos prazos de guarda;
IV– alteração da destinação final dos documentos.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:33:59 
-03'00'
Art. 12. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares e
regulamentar os procedimentos necessários à plena execução desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Armação dos Búzios, de de 2026.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexos I, II, III e IV
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:34:19 -03'00'
ANEXO I
da Lei nº /2026
TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS (TTD)
REGRA GERAL
Os prazos de guarda previstos nesta tabela serão contados a partir do encerramento do processo
administrativo ou da cessação de sua finalidade administrativa, conforme o caso.
1. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Processos de empenho da despesa 5 anos 8 anos Eliminação Inclui adiantamentos 
suprimento de fundos)
Processos de liquidação da despesa 5 anos 8 anos Eliminação Comprovação da execução do
objeto
Processos de pagamento da 
despesa
5 anos 8 anos Eliminação Inclui ordens bancárias e 
comprovantes.
Processos de inscrição e 
controle de restos a pagar
5 anos 8 anos Eliminação Vinculado à execução da 
despesa.
Extratos bancários 3 anos 15 anos Eliminação Uso administrativo
Ordens bancárias e comprovantes
de pagamento
3 anos 15 anos Eliminação Uso administrativo
Processos de prestação de contas 
administrativas
Até aprovação 
pelo órgão
competente
10 anos Permanente Vinculado à prestação de 
contas.
Processos de prestação de contas 
ao TCE
Até julgamento
definitivo
10 anos Permanente Controle externo
Processos de convênios Até aprovação 
pelo órgão
competente
10 anos Permanente Vinculado à prestação de 
contas.
Balanços e demonstrativos 
contábeis
Até aprovação 
pelo órgão
competente
10 anos Permanente Valor probatório.
Processos de suplementação 
orçamentária
2 anos 13 anos Eliminação Uso administrativo.
Dívida fundada Até quitação 30 anos Permanente Valor probatório.
Operações com agência de fomento Até quitação 20 anos Permanente Valor probatório.
Segunda via de empenhos 2 anos 5 anos Eliminação Uso administrativo.
2. GESTÃO TRIBUTÁRIA E FISCALIZAÇÃO
TIPOLOGIA
DOCUMENTAL
CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Processos de lançamento 
tributário
Até constituição 
definitiva do
crédito
15 anos Eliminação Constituição do crédito tributário
Processos de arrecadação 
tributária
3 anos 15 anos Eliminação Uso administrativo.
Processos de fiscalização 
tributária
5 anos 15 anos Permanente Valor probatório.
Processos de inscrição em 
dívida ativa
5 anos 20 anos Permanente Valor probatório.
Processos de cobrança da 
dívida ativa
Enquanto 
ativa
20 anos após 
encerramento
Permanente Valor probatório.
Processos de parcelamento 
de créditos tributários
3 anos 10 anos Eliminação Inclui IPTU, ISS e dívida ativa.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:56:55 
-03'00'
Processos de cadastro 
imobiliário
5 anos 55 anos Permanente Inclui desmembramentos, 
unificações, remembramentos e 
demais alterações
cadastrais
Processos de alvará de 
funcionamento
5 anos 15 anos Eliminação Licenciamento de atividades
econômicas
Processos de concessão de 
benefícios fiscais
5 anos 55 anos Permanente Valor probatório.
3. LICITAÇÃO, CONTRATAÇÕES E EXECUÇÃO CONTRATUAL
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃOOBSERVAÇÕES
Processos de licitação Até homologação e
encerramento
15 anos Eliminação Vincula-se à execução
contratual.
Processos de contratação 
direta
Até 
encerramento
15 anos Eliminação Dispensa e 
inexigibilidade.
Processos de formalização de 
contratos administrativos
Até
encerramento do 
contrato
15 anos Eliminação Inclui termos e aditivos.
Processos de fiscalização e 
execução contratual
Até encerramento do 
contrato
10 anos Permanente Valor probatório.
Processos de aplicação de 
sanções administrativas a 
contratados
5 anos 15 anos Permanente Inclui penalidades e 
sanções contratuais.
Processos de cadastro de 
fornecedores
3 anos 25 anos Eliminação Uso administrativo.
4. GESTÃO DE RECUSOS HUMANOS
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Dossiê funcional de servidores 5 anos 55 anos Permanente Contém dados pessoais –
observar LGPD.
Processos de folha de pagamento 5 anos 55 anos Permanente Contém dados pessoais.
Processos de concessão de direitos e 
benefícios
5 anos 55 anos Permanente Valor probatório.
Processos administrativos
disciplinares
5 anos 55 anos Permanente Valor jurídico e 
probatório.
Registros de frequência e jornada 3 anos 57 anos Eliminação Uso administrativo.
Declarações e obrigações acessórias 5 anos 55 anos Permanente Contém dados pessoais –
observar LGPD.
Certidão de tempo de contribuição 5 anos 55 anos Permanente Valor probatório.
5. PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Pareceres jurídicos 5 anos 25 anos Permanente Valor jurídico e
probatório
Processos judiciais Até trânsito 
em julgado
10 anos após 
encerramento
Permanente Valor jurídico e 
probatório
Processos administrativos com 
conteúdo jurídico
5 anos 20 anos Permanente Valor jurídico e probatório.
6. URBANISMO, OBRAS E PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Processos de licenciamento de 
obras
3 anos 15 anos Permanente Valor probatório.
Processos de fiscalização 
urbanística
5 anos 15 anos Permanente Valor probatório.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 
12:57:12 -03'00'
Processos de execução de obras 
públicas
5 anos 15 anos Permanente Valor técnico e 
probatório.
Processos de regularização de obras 
e emissão de
certidões urbanísticas
5 anos 15 anos Permanente Inclui habite-se e 
regularizações.
Projetos técnicos e plantas 3 anos 15 anos Permanente Valor técnico.
Escrituras e registros de imóveis - - Permanente Valor jurídico
e probatório.
7. ATIVIDADE NORMATIVA
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Atos normativos oficiais (leis, 
decretos, portarias)
5 anos 10 anos Permanente Valor institucional e 
probatório.
Projetos de lei e proposições 
normativas
5 anos 15 anos Permanente Valor institucional e 
histórico.
8. ADMINISTRAÇÃO GERAL
TIPOLOGIA DOCUMENTAL CORRENTE INTERMEDIÁRIO DESTINAÇÃO OBSERVAÇÕES
Registros de protocolo e tramitação de
processos
2 anos 5 anos Eliminação Controle de entrada, registro e 
movimentação de processos.
Processos administrativos não 
classificados
3 anos 10 anos Eliminação Para posterior classificação
pela CPAD.
Ofícios e comunicações 
administrativas
2 anos 13 anos Eliminação Uso administrativo.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 
12:57:33 -03'00'
ANEXO II
da Lei nº /2026
LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE: 
SETOR/ DEPARTAMENTO: 
AUTORIZAÇÃO DA CPAD Nº: / 
CÓDIGO DA TTD TIPOLOGIA DOCUMENTAL PERÍODO (INICIAL – FINAL) QUANTIDADE
ESPECIFICAÇÃO DO ACERVO:
FUNDAMENTAÇÃO (TTD / PRAZO CUMPRIDO):
DATA: / / .
Responsável Pela Seleção Presidente da CPAD Secretário
Municipal
MEMBROS DA CPAD
OBSERVAÇÃO
Esta listagem de eliminação de documentos está fundamentada na Tabela de Temporalidade
de Documentos (TTD), atestando o cumprimento dos prazos de guarda e a destinação final 
estabelecida.
A eliminação deverá ocorrer mediante autorização da Comissão Permanente de Avaliação de
Documentos (CPAD), observadas as normas legais aplicáveis.
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:57:53 
-03'00'
ANEXO III
da Lei nº /2026
TERMO DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE: 
REFERÊNCIA Nº: 
Em de de , a Secretaria
Municipal de
, em conformidade com a Tabela de 
Temporalidade de Documentos (TTD) vigente e com a listagem de eliminação 
devidamente autorizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos 
(CPAD), procedeu à eliminação de documentos integrantes de seu acervo.
A eliminação foi realizada com observância dos prazos de guarda estabelecidos e das 
normas legais e administrativas aplicáveis.
Foram eliminados documentos relativos à(s) seguinte(s) tipologia(s):
Correspondentes ao período de:
/ / a / / 
Totalizando: 
Declara-se que a eliminação foi realizada de forma segura, sem prejuízo ao interesse
público e à preservação de documentos de valor permanente.
DATA: Em de de 
PRESIDENTE DA CPAD SECRETÁRIO MUNICIPAL
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:58:09 
-03'00'
ANEXO IV
da Lei nº /2026
EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE: 
REFERÊNCIA Nº: 
O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), designado 
por meio da Portaria nº , publicada no Diário Oficial do Município em de
de , torna 
pública a intenção de eliminação de documentos sob a guarda desta Secretaria.
A eliminação refere-se aos documentos constantes da Listagem de Eliminação de 
Documentos, devidamente aprovada, em conformidade com a Tabela de Temporalidade 
de Documentos (TTD) vigente.
Os documentos serão eliminados após o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação 
deste Edital, caso não haja manifestação contrária.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Os interessados poderão, dentro do prazo acima, requerer:
• o desentranhamento de documentos; ou
• a obtenção de cópias, mediante solicitação formal dirigida à Comissão Permanente 
de Avaliação de Documentos (CPAD), devidamente identificada e acompanhada 
da demonstração de legitimidade do pedido.
LOCAL E DATA
Armação dos Búzios, de de .
Presidente da CPAD
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:0035990
3762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2026.05.15 12:58:26 
-03'00'

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