CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO DE LEI Nº 57/2026
Dispõe sobre o reconhecimento, valorização,
proteção e salvaguarda da cultura caiçara e do
patrimônio cultural tradicional caiçara no
Município de Armação dos Búzios, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Valorização e Salvaguarda da Cultura Caiçara no
Município de Armação dos Búzios, com a finalidade de reconhecer, preservar e promover os bens,
saberes, práticas e manifestações culturais tradicionalmente vinculados às comunidades caiçaras locais.
Art 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – cultura caiçara: o conjunto de práticas, conhecimentos, técnicas, expressões culturais, manifestações
populares, modos de vida, celebrações, saberes tradicionais e atividades historicamente
vinculadas às populações tradicionais costeiras;
II – comunidades tradicionais caiçaras: os grupos social e culturalmente diferenciados que possuam
vínculo histórico, cultural e tradicional com o ambiente costeiro e com atividades tradicionalmente
desenvolvidas no Município;
III – patrimônio cultural caiçara: os bens de natureza imaterial portadores de referência à
identidade, à memória e à formação cultural das comunidades caiçaras buzianas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Proteção, Valorização e Salvaguarda da Cultura Caiçara:
I – preservar a identidade cultural caiçara no Município;
II – valorizar os conhecimentos tradicionais relacionados ao ambiente costeiro;
III – incentivar a preservação da memória histórica e cultural das comunidades tradicionais;
IV – estimular a valorização da pesca artesanal e demais atividades tradicionais;
V – promover ações de educação patrimonial e valorização cultural;
VI – incentivar atividades econômicas sustentáveis relacionadas à cultura tradicional caiçara;
VII – fortalecer a preservação das manifestações culturais populares tradicionais;
VIII – promover a integração entre cultura, turismo sustentável, educação e conservação ambiental;
IX – combater processos de descaracterização cultural e apagamento histórico da cultura caiçara.
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Art. 4° Constituem diretrizes da Política Municipal de Proteção, Valorização e Salvaguarda da Cultura
Caiçara:
I – o respeito à diversidade cultural e à memória coletiva das comunidades tradicionais;
II – a valorização dos saberes transmitidos entre gerações;
III – a preservação das referências culturais associadas à paisagem costeira do Município;
IV – o incentivo à participação comunitária na preservação do patrimônio cultural;
V – a promoção do desenvolvimento sustentável associado à cultura tradicional local.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO CULTURAL CAIÇARA
Art. 5º Fica declarada a cultura caiçara como patrimônio cultural imaterial do Município de Armação dos
Búzios.
Art. 6° Constituem patrimônio cultural caiçara do Município, dentre outros:
I – a pesca artesanal tradicional;
II – os conhecimentos tradicionais relacionados ao mar e ao ambiente costeiro;
III – as técnicas artesanais de navegação e construção naval;
IV – os ranchos de pesca e demais referências históricas tradicionais;
V – a culinária tradicional caiçara;
VI – a memória oral e os saberes populares;
VII – as celebrações, festas e manifestações culturais populares tradicionais;
VIII – as práticas tradicionais de artesanato;
IX – os conhecimentos ecológicos tradicionais;
X – os mestres e mestras detentores de saberes tradicionais caiçaras.
Art. 7° O Poder Executivo poderá promover ações destinadas à proteção e valorização da cultura caiçara,
especialmente:
I – realização de inventários culturais;
II – desenvolvimento de programas de educação patrimonial;
III – registro e documentação da memória oral;
IV – apoio a projetos culturais comunitários;
V – incentivo ao turismo cultural sustentável;
VI – promoção de ações de valorização da pesca artesanal tradicional;
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VII – realização de estudos e levantamentos socioculturais relacionados às comunidades
tradicionais caiçaras.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO E MEMÓRIA CULTURAL
Art. 8° O Município poderá incentivar ações voltadas à valorização da história e da cultura caiçara na
rede municipal de ensino, observadas as diretrizes da legislação educacional vigente.
Art. 9° O Poder Público poderá promover programas destinados:
I – ao registro da memória cultural caiçara;
II – à documentação audiovisual de manifestações tradicionais;
III – à valorização dos detentores de saberes tradicionais;
IV – à preservação da história das comunidades tradicionais do Município.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas em parceria com instituições culturais,
educacionais, ambientais e organizações da sociedade civil.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, valorizar, proteger e salvaguardar a
cultura caiçara como patrimônio cultural de relevante interesse histórico, social e cultural para o
Município de Armação dos Búzios.
A formação histórica do Município está diretamente ligada às comunidades tradicionais costeiras,
aos pescadores artesanais, aos conhecimentos associados ao ambiente marinho e às manifestações
culturais transmitidas entre gerações, constituindo importante elemento da identidade buziana.
A cultura caiçara representa expressão legítima da memória coletiva local, abrangendo práticas
tradicionais, saberes populares, técnicas artesanais, culinária típica, manifestações culturais e modos de
vida historicamente relacionados à ocupação costeira do Município.
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O projeto busca fortalecer políticas públicas de valorização cultural e preservação da memória
histórica local, promovendo ações de educação patrimonial, documentação cultural, incentivo à pesca
artesanal tradicional e proteção das manifestações culturais populares.
A proposta encontra fundamento no art. 216 da Constituição Federal, que reconhece como
patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada à preservação da
identidade cultural buziana e à valorização das tradições históricas do Município.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2026.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor