CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Gabinete do Vereador Raphael Amaral Lima Braga
PROJETO DE LEI Nº 59/2026
Dispõe sobre instituir o Cadastro Municipal de
Profissionais do Turismo Ambiental, dispõe sobre
a condução de visitantes em áreas naturais, cria o
Cadastro Municipal de Meios de Hospedagem
com oferta de atividades em ambientes naturais,
institui o Sistema Integrado de Gestão do Turismo
em Áreas Naturais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Profissionais do Turismo Ambiental, com a finalidade de
organizar, disciplinar, valorizar e promover a atuação de profissionais que exerçam atividades de
condução de visitantes em áreas naturais no âmbito do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I – turismo ambiental: o conjunto de atividades turísticas realizadas em ambientes naturais, voltadas à
contemplação, interpretação ambiental, recreação, educação ambiental e uso sustentável dos
recursos naturais;
II – profissional do turismo ambiental: a pessoa física que exerça atividades de condução,
acompanhamento, orientação ou apoio a visitantes em áreas naturais, observados os critérios
previstos nesta Lei e em regulamento;
III – áreas naturais: espaços territoriais com atributos ambientais, paisagísticos, ecológicos ou turísticos
relevantes, incluídas trilhas, áreas costeiras, áreas de preservação e Unidades de Conservação;
IV – Unidades de Conservação: os espaços territoriais especialmente protegidos instituídos pelo Poder
Público, nos termos da legislação ambiental vigente;
V – meios de hospedagem: os estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem,
inclusive pousadas, hotéis, hostels, resorts, casas de hospedagem e empreendimentos similares.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROFISSIONAIS DO TURISMO AMBIENTAL
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Art. 3º O Cadastro Municipal de Profissionais do Turismo Ambiental possuirá caráter público, digital e
acessível, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4° O Cadastro Municipal tem por objetivos:
I – promover o ordenamento da atividade turística em áreas naturais;
II – contribuir para a segurança dos visitantes;
III – estimular a preservação ambiental e o uso sustentável das áreas naturais;
IV – incentivar a valorização dos profissionais locais;
V – fomentar a qualidade dos serviços turísticos prestados no Município;
VI – subsidiar políticas públicas voltadas ao turismo sustentável.
Art. 5º A inscrição no Cadastro Municipal observará critérios objetivos definidos em regulamento,
podendo incluir:
I – comprovação de atuação na atividade;
II – participação em programas de capacitação;
III – certificações compatíveis com a atividade exercida;
IV – comprovação de conhecimentos básicos sobre segurança e educação ambiental.
V – apresentação de credencial válida de Guia de Turismo emitida nos termos da legislação federal
aplicável, quando se tratar do exercício de atividade privativa de guia de turismo;
VI – inscrição ativa no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos – CADASTUR, do Ministério do
Turismo, quando exigida pela legislação federal aplicável.
VII – reconhecimento dos Condutores de Visitantes capacitados, credenciados ou autorizados pelo
Instituto Estadual do Ambiente – INEA para atuação em Unidades de Conservação estaduais,
especialmente no Parque Estadual da Costa do Sol, assegurado o exercício de suas atividades nos
termos das normas ambientais aplicáveis.
§ 1º O processo de implementação do cadastro observará critérios de inclusão e transição gradual,
assegurando a adaptação dos profissionais já atuantes no Município.
§ 2º É vedada a imposição de exigências desproporcionais ou que restrinjam indevidamente o
exercício da atividade econômica.
§ 3º O disposto neste artigo deverá respeitar as competências dos órgãos ambientais estaduais e
federais, bem como a legislação específica aplicável às Unidades de Conservação.
Art. 6° A suspensão ou exclusão do cadastro somente poderá ocorrer mediante procedimento
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DE VISITANTES EM ÁREAS NATURAIS
Art. 7° O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante regulamentação específica e observados
critérios ambientais, turísticos e de segurança, hipóteses em que a condução de visitantes em áreas
naturais públicas municipais ou em Unidades de Conservação municipais dependa do
acompanhamento por profissionais cadastrados.
§ 1º A definição das áreas e atividades sujeitas ao acompanhamento previsto no caput deverá
considerar:
I – a sensibilidade ambiental da área;
II – a capacidade de suporte ambiental;
III – o risco à integridade física dos visitantes;
IV – a necessidade de ordenamento do fluxo turístico.
§ 2º O disposto neste artigo não impede o livre acesso da população às áreas públicas, ressalvadas as
limitações legalmente estabelecidas para proteção ambiental, segurança coletiva e ordenamento
territorial.
Art. 8° O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de organização da atividade, inclusive:
I – controle de disponibilidade;
II – sistema de agendamento;
III – critérios de distribuição equilibrada de oportunidades entre profissionais cadastrados;
IV – medidas de ordenamento do fluxo de visitantes.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos neste artigo deverão observar os princípios da
transparência, razoabilidade, livre iniciativa e eficiência administrativa.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO MUNICIPAL DE MEIOS DE HOSPEDAGEM
COM OFERTA DE ATIVIDADES EM ÁREAS NATURAIS
Art. 9° Fica instituído o Cadastro Municipal de Meios de Hospedagem que promovam, organizem,
divulguem ou comercializem atividades turísticas em áreas naturais no âmbito do Município.
Art. 10° Deverão realizar cadastro os estabelecimentos que:
I – ofertem atividades em trilhas, áreas costeiras, ambientes naturais ou Unidades de Conservação
como parte de seus serviços;
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II – promovam experiências turísticas vinculadas ao patrimônio ambiental do Município;
III – atuem na intermediação de atividades turísticas em áreas naturais públicas municipais.
Art. 11. Os estabelecimentos cadastrados deverão:
I – observar as normas ambientais e de uso das áreas naturais;
II – orientar visitantes acerca das regras de preservação ambiental e segurança;
III – atuar em conformidade com os critérios de ordenamento estabelecidos pelo Poder Público;
IV – assegurar que as atividades sujeitas à exigência de acompanhamento profissional sejam
realizadas conforme regulamentação municipal.
Art. 12 A responsabilidade dos estabelecimentos decorrerá de sua efetiva participação na promoção,
organização, comercialização ou execução das atividades ofertadas, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DO TURISMO EM ÁREAS NATURAIS
Art. 13 Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão do Turismo em Áreas Naturais, destinado à
articulação entre os órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de turismo e meio
ambiente.
Art. 14 O Sistema Integrado de Gestão atuará de forma coordenada entre:
I – o órgão municipal responsável pela política de turismo;
II – o órgão municipal responsável pela política ambiental;
III – outros órgãos e entidades públicas cuja atuação possua relação com a matéria.
Art. 15 Compete ao Sistema Integrado de Gestão:
I – promover o ordenamento do turismo em áreas naturais;
II – subsidiar políticas públicas de preservação ambiental associadas ao turismo;
III – fomentar práticas de turismo sustentável;
IV – propor critérios técnicos para utilização das áreas naturais;
V – estimular ações de educação ambiental;
VI – promover integração institucional entre Poder Público, profissionais e setor turístico.
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CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE USO SUSTENTÁVEL DE TRILHAS E ÁREAS NATURAIS
Art. 16 Os profissionais cadastrados poderão integrar programas municipais voltados ao uso
sustentável das trilhas e áreas naturais do Município.
Art. 17 Constituem diretrizes das ações desenvolvidas no âmbito do programa:
I – incentivo à condução responsável de visitantes;
II – promoção da educação ambiental;
III – colaboração com ações de preservação ambiental;
IV – estímulo à conservação dos ecossistemas locais;
V – fortalecimento do turismo sustentável como instrumento de desenvolvimento econômico e
proteção ambiental.
CAPÍTULO VII
DA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18 O Poder Público poderá promover ações de valorização e qualificação dos profissionais
cadastrados, mediante:
I – capacitações;
II – programas institucionais;
III – parcerias com instituições públicas e privadas;
IV – ações de formação técnica e ambiental.
Parágrafo único. É vedada a adoção de mecanismos discriminatórios, arbitrários ou desproporcionais
na avaliação dos profissionais cadastrados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data
de sua publicação.
Art. 20 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o turismo sustentável em Armação dos
Búzios por meio da organização das atividades realizadas em áreas naturais, da valorização dos
profissionais locais e da preservação ambiental.
O turismo em trilhas, praias, costões, áreas de preservação e demais ambientes naturais cresce
de forma significativa no Município, tornando indispensável a adoção de medidas que garantam maior
segurança aos visitantes, melhor organização da atividade e proteção dos ecossistemas locais.
A criação do Cadastro Municipal de Profissionais do Turismo Ambiental permitirá reconhecer e
valorizar os profissionais que atuam diretamente na condução de visitantes, promovendo maior
qualificação, fortalecimento da atividade e incentivo às boas práticas ambientais.
O projeto também contribui para melhorar a experiência turística oferecida no Município,
assegurando maior integração entre o setor turístico, os profissionais locais e as políticas públicas de
preservação ambiental.
Além disso, a proposta busca estimular o uso sustentável das áreas naturais, evitando impactos
decorrentes da utilização desordenada dos espaços ambientais, especialmente em regiões de maior
sensibilidade ecológica.
A instituição do Sistema Integrado de Gestão do Turismo em Áreas Naturais permitirá maior
articulação entre os órgãos municipais responsáveis pelas áreas de turismo e meio ambiente,
promovendo planejamento, organização e eficiência na gestão das atividades turísticas ambientais.
Trata-se de medida importante para fortalecer a imagem de Armação dos Búzios como destino
comprometido com o turismo sustentável, a conservação ambiental e a valorização do patrimônio
natural do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores
desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 25 de maio de 2026
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador Autor