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norma nº 362/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 362 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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e ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
4' 
PODER LEGISLATIVO 
. 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 362 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 
INSTITUI A CONTRIBUI DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - 
CIP E DÁ OUTRAS PROV 
A CÂMARA MUNICIPAL DE AI DE BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU, SANCIONO A E LEI. 
ARTIGO 1 ° - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública (CTP) deida pela prestação de serviços 
de iluminação pública de logradouros do Município, incidente sobre imóveis constituídos por lote ou terreno 
efetivamente ocupado ou não, com construção, situado em qualquer ponto de áreas ou perímetros dotados do 
citado serviço, independentemente da localização das respectivas luminárias. 
§ PRIMEIRO - A Contribuição de iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados: 
a) em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos 
lados; 
b) em ambos os lados das vias públicas, quando a iluminação for central; 
e) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias. 
§ SEGUNDO - Nos logradouros ou vias públicas não dotados de iluminação pública em toda sua extensão, 
são consideradas beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam 
dentro de qualquer dos casos previstos no Parágrafo Primeiro, assim como aqueles que tenham parte do solo 
dentro de círculos, com 20 (vinte) metros de raio, cujos centros são respectivamente a primeira ou a última 
luminária de cada trecho. 
§ TERCEIRO - Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda a sua 
extensão, aqueles em que a interrupção desse serviço entre 2 (duas) luminárias for igual ou superior a 100 
(cem) metros. 
ARTIGO 2 - Considera-se imóvel distinto, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, de 
consumo de energia elétrica, tais como: casas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de 
estabelecimento ou divisão em prédio de qualquer natureza e destinação. 
ARTIGO 30 - Contribuinte de CIP é o consumidor a qualquer título ou ocupante do imóvel, em nome do 
qual se emitem as guias para pagamento do imposto territorial ou predial, bem como a conta de fornecimento 
de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. 
ARTIGO 40 - .k Contribuição de Iluminação Pública (CTP) será cobrada mensalmente, observado o 
disposto no Artigo 10 desta Lei, de acordo com os valores constantes do anexo 1, que passa a integrar a 
presente Lei, e, que serão determinados e revistos sempre que se tornar necessário, atendendo a condição 
essencial de que a arrecadação mensal da taxa de iluminação assim estabelecida seja, no mínimo, igual à conta 
mensal de fornecimento de energia elétrica paga pelo Município à concessionária, tom4ndo-e como base de 
consumo do mês de janeiro de cada ano. ii 
ARTIGO 50 - Os valores de que trata o Artigo 40 desta Lei, serão reajustados4lo, cionalmente nos 
pedidos de reajustamento tarifários da concessionária dos serviços públicos de energiaejidocoejieiençe
básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminaçj4a, fljída pe)b
Departamento Nacional de Aguas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Enerija$ no
Oficial da União. 1 Difrfio / 
ARTIGO 60 - Os recursos da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) se destinarão ao ressarcimento dos 
gastos com os serviços da municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica em logradouros e vias 
públicas, e o excedente para que o Município possa fazer a manutenção da iluminação pública e a ampliação 
da rede de energia elétrica. 
ARTIGO 7° - Ficam isentos da Contribuição de Iluminação Pública (C1P): 
1 - As entidades assistenciais e filantrópicas, templos religiosos de culto e partidos políticos; 
ARTIGO 80 - A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) de que trata esta Lei, será cobrada pela 
concessionária local, juntamente com as contas usuais de consumo de energia elétrica e, imediatamente 
repassada à Prefeitura, em conta bancária a ser por esta indicada, ficando o Poder Executivo autorizado a 
firmar convênio com a referida concessionária para esse fim. 
ARTIGO 90- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE A DOS BÚZIOS, 30 DE DEZEMBRO DE 2002 
FERNANDO DOS 
1 
SILVA 
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AZI[L 
L
DA SILVA 
) 20 Secretári 
Câmara Mu7 
APROVADO NA 
3! I2iO) 
JORNAL £h 
EDIÇÃO: )Lf )Jj 
ANEXO 1 
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
CLASSE/CONSUMO PERCENTUAL 1%) 
RESIDENCIAL 
De 201 à 300 KWH 5,00 
De 301 à 400 KWH 7,00 
De 401 à 500 KWH 9,00 
De 501 à 1000 KWH 12,00 
Acima de 1000 KWH 15,00 
INDUSTRIAL 
De 0 à 30 KWH 10,00 
De 31 à 100 KWH 15,00 
De 101 à 200 KWH 20,00 
De 201 à 300 KWH 25,00 
Acima de 300 KWII 30,00 
COMERCIAL 
De 30 KWH 8,00 
De 31 à 100 KWH 12,00 
De 101 à 200 KWH 15,00 
De 201 à 300 KWH 18,00 
Acima de 300 KWH 25,00 
GRUPO A 
De 0 à 6000 KWH 110,00 
De 6001 à 16000 KWH 140,00 
Acima de 16000 KWH 180,00 
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