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norma nº 428/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 428 / 2004
Date 2004-08-13
EmentaALTERA A LEI DE N.º 263 DE 13 DE AGOSTO DE 2001.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 428 de 13 de Agosto de 2004
ALTERA A LEI DE N.º 263 DE 13 DE AGOSTO DE 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º. Medida Compensatória aquela destinada a compensar impacto negativo, neste caso a supressão de
vegetação.
Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade de plantio de mudas de espécies vegetais nativas, como medida
compensatória, sempre que um vegetal de espécie nativa for derrubado, cortado ou sofra qualquer tipo de ação que
resulte na sua morte.
Parágrafo único Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento avaliar o impacto ambiental causado,
quantificando e determinando as espécies a serem plantadas, bem como definindo o local de plantio segundo normas
técnicas de plantio constantes do Anexo I.
Art. 3º. As solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação motivadas por construção,
modificação com acréscimo, parcelamento do solo, extração mineral, por medida de segurança e outros, serão
submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento (SECMAS) que se dará mediante a
emissão de parecer técnico consultivo, nas condições a seguir:
I – em áreas particulares
II – em áreas públicas
Art. 4º. Para efeito desta lei considere-se:
I – árvore: todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e
sistema foliar, independentemente do diâmetro, altura e idade.
II – árvore isolada: aquela que não forma dossel ou cobertura contínua de copas.
III – massa arbórea: o conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem sub-bosque.
IV – Arbusto: o vegetal lenhoso, variando de um a dois metros não apresentando divisão nítida entre copa e tronco.
V – Herbácea: planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto.
VI – Massa Arbustiva ou Herbácea: conjunto de indivíduos florísticos com porte arbustivo e/ou herbáceo.
VII – Endêmico: vegetal peculiar a um único local ou região.
VIII – DAP: Diâmetro a do tronco a altura do peito
Art. 5º. Os requerimentos de autorização para corte de árvore e/ou supressão de vegetação deverão ser anexados
em processo, devendo a solicitação ser instruída com os seguintes documentos:
I – Requerimento (formulário Anexo II)
II – cópia do título de propriedade
III – cópia do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pago
IV – Cópia do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ),em caso de pessoa jurídica, do proprietário ou representante legal.
V – Planta de localização Geral, indicando o lote ou a área onde se pretende a remoção com o objetivo de localização
do mesmo.
VI – Planta de Situação, em duas vias e em escala, devendo uma cópia permanecer no local da remoção, indicando:
a)   curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso.
b)   localização de todas as edificações existentes e/ou a serem implantadas.
c)   Representação gráfica da cobertura vegetal existente no lote, destacando o que se pretende retirar.
Parágrafo único A critério da SECMAS, caso se justifique pela relevância do local, poderão ser exigidos outros
documentos e informações complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal
indicando o perfil natural do terreno e das edificações a serem construídas, bem como laudo técnico de profissional
legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente e localização das espécies.
Art. 6º. Poderá ser solicitada a alteração da locação do projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos
vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ,
científica ou cultural.
Art. 7º. A determinação do valor da medida compensatória será efetuada levando-se em consideração o Diâmetro do
Tronco a Altura do Peito (DAP) e/ou a massa arbórea a ser suprimida, bem como zoneamento constante da Lei nº 002,
de 31 de dezembro de 1999, de Uso e Ocupação do Solo deste Município, conforme cálculo especificado no Anexo III.
Art. 8º. A medida compensatória deverá ser implantada de acordo com o cronograma aprovado pelo Departamento
de Parques e Jardins.
Art. 9º. Após a assinatura, por parte do requerente ou de seu representante legal, do Termo de Compromisso de
Cumprimento da Medida Compensatória, o Departamento de Parques e Jardins fornecerá, dentro de 30 dias, o
cronograma de execução do plantio, onde serão determinados os locais e as espécies com seus respectivos
quantitativos, bem como as normas técnicas para o plantio das mudas.
Art. 10. O requerente terá um prazo de 30 dias para o inicio do plantio, após o recebimento do cronograma de
execução.
Art. 11. Em casos especiais, definidos pela Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento, o valor da Medida
Compensatória poderá ser convertido de acordo com os índices estabelecidos pela EMOP, em mudas de espécies
arbustivas, de cobertura vegetal em geral ou serviços e materiais para recomposição e manutenção de áreas verdes
públicas, bem como para projetos relacionados à Educação Ambiental.
Art. 12. O plantio e a manutenção das mudas plantadas em cumprimento a Medida Compensatória será fiscalizado
pelo Departamento de Parques e Jardins.
Art. 13. O aceite do plantio será realizado pelo Departamento de Parques e Jardins, por etapas, após 30 dias,
mediante vistoria local.
Art. 14. A aceitação do cumprimento da medida compensatória será formulada através de declaração emitida pelo
Departamento de Parques e Jardins, responsável pelo acompanhamento do plantio, sendo este documento necessário
para aprovação do habite-se.
Art. 15. A desobediência a presente lei, motivada pelo não cumprimento do cronograma aprovado, acarretará multa
diária de 50 (cinqüenta) UFIR a ser paga pelo responsável legal pelo cumprimento da Medida Compensatória.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE MARÇO DE 2004.
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Presidente
ISAÍAS SOUZA DA SILVEIRA
1º Secretário
AZIEL DA SILVA VIEIRA
2º Secretário
Autor: Vereador Aziel da Silva Vieira
Anexo I
NORMAS TÉCNICAS DE PLANTIO
1)REFERENTE ÀS MUDAS
1.1– As mudas deverão ter alturaigual ou superior a 2,00m, envasadas em latas ou recipientes plásticos de 20 kg, estarem sadias e
vigorosas, com como apresentarem sistema radicular desenvolvido e equilibrado, terem raiz mestra sem defeito, copas bem
formadas, boa estrutura lenhosa na região do colo, não serem estioladas, terem ramos laterais uniformemente distribuídos,
folhas com formação normal e estarem isentas de doenças e pragas.
2)REFERENTE ASCOVAS
2.1 – As covas deverão ser abertascom largura e profundidade mínima de 60 cm edistar 50 cm do meio fio, minimamente.
3)REFERENTE AO PLANTIO
3.1 – O substrato deverá ser composto por uma mistura de terra argilosa, areia e esterco curtido, numa proporção de 1:1:1, 110 g de
fosfato natural e 40g de cloreto de potássio,por cova.
3.2 – Imediatamente após o plantio, deverá ser realizada a irrigação das mudas, a ser mantida durante os primeiros 30 dias, a cada 3
(três) dias, após o que será dado o aceite da execução dos plantios.
4)REFERENTE AO TUTORAMENTO DAS MUDAS
4.1 – Deverão ser usadas estacas de madeira de, no mínimo, 2,5 cm de espessura, com 50 cm de engastamento no solo e 2,00m de
altura
5)REFERENTE AO AMARRO DAMUDA NO TUTOR
5.1 – A amarração das mudas no tutor deverá ser feita com tiras de borracha, em três pontos distintos do tronco, em forma de 8
deitado.
6)REFERENTE AO ACEITE DOS PLANTIOS
6.1 –O aceite do plantio será dado considerando o percentual máximo de 5% de perdas
Anexo II
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – SECMAS
Superintendência Ambiental - SUPAM
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE E/OU REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
ExcelentíssimoSr. Prefeito da Cidade de Armação dos Búzios
Nome completo/razão social.................................................................................................
...............................................................................................................................................
CPF/CGC: ................................................ IDENTIDADE......................................................
ENDEREÇO:.........................................................................................................................TELEFONE:..........................................................................................................................
vem requerer a Vossa Excelência,nos termos da Lei 042, de 19 de novembro de l997, a AUTORIZAÇÃO para corte e/ou remoção de:
Número de árvores: (unidade)..........................................................................................
Massa arbórea e/ou arbustiva: (metro quadrado)..............................................................
existente(s) a.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................pela impossibilidade de manutenção das mesmas, por motivo de:
·Levantamento topográfico
·Risco de queda
·Construção
·Modificação
·Parcelamento do solo
·Danos a imóveis lindeiros
·Outros........................................................................................................................
Declaro que o destino final do material proveniente do corte da árvore e/ou remoção de vegetaçãoserá
....................................................................................................................
Armação dos Búzios, ____de_________________de _________
___________________________________
Assinatura
Anexo III
CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
O cálculo da medida compensatória será feito utilizando-se um fator básico (FB) relativo ao DAP da árvore aser suprimida, e um fator
conversor de zoneamento (FZ), relativo ao enquadramento do terreno na Lei de Uso e Ocupação do Solo, de acordo com a tabela
abaixo:
FATOR BÁSICO DE CÁLCULO (FB)
DAP (cm) (unidade)
>5 até 15 04
>15 até 30 06
>30 até 50 10
>50 20
Metro quadrado de massa arbustiva
retirada
01
FATOR CONVERSOR DE ZONEAMENTO (FZ)
O fator conversor de zoneamento (FZ),tem o seu valor relacionado com o enquadramento do terreno com o zoneamento da Lei de Uso
e Ocupação do Solo, em que se encontra a área em questão, conforme tabela abaixo:
Zoneamento Fator conversor
ZCVS 2
ZRA 2
ZOC 2
DEMAIS ZONAS 1
O valor da Medida Compensatória será calculado de acordo com a fórmula abaixo:
VALOR TOTAL DA MEDIDA: VT
VT = FB (CORRESPONDENTE) xFZ (CORRESPONDENTE)

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