br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 46/1998

Tipo Resolução
Número / Ano 46 / 1998
Date 1998-10-21
EmentaCria às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos públicos, promovidos pela Câmara Municipal de Armação dos Búzios, em igualdade de condições com os não deficientes
native_id1093

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 46 de 21 de Outubro de 1998
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica criada às pessoas portadoras de deficiência a participação em concursos públicos, promovidos pela
Câmara Municipal de Armação dos Búzios, em igualdade de condições com os não deficientes.
Parágrafo único Para o cumprimento do previsto no art. 1º desta Lei, a Câmara Municipal reservará um percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º. Os critérios de pessoa deficiente são aquelas estabelecidas no Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º. Qualquer pessoa portadora de deficiência física poderá inscrever-se em concurso público para o ingresso nas
carreiras da Câmara Municipal, sendo vedado à autoridade competente obstar, sem prévia emissão de laudo de
incompatibilidade por junta de especialistas, especialmente designada pelo Poder Municipal, a inscrição destas
pessoas.
Art. 4º. O candidato, no pedido de inscrição, declarará expressamente a deficiência de que é portador, apresentando
o seu histórico médico.
Art. 5º. O candidato deverá atender a todos os itens especificados na Edital do Concurso a ser realizado.
Art. 6º. O candidato portador de deficiência, para que seja considerado aprovado, deverá atingir a nota mínima
estabelecida para todos os candidatos.
Art. 7º. Não havendo portador de deficiência inscrito que tenha sido aprovado no concurso, serão convocados para
ocupar os empregos, os demais candidatos aprovados, obedecida, rigorosamente, a ordem de classificação.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 21 DE OUTUBRO DE 1998.
Maria Alice Gomes de Sá
Presidente
Valmir Conceição Oliveira
Vice - Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º   Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário
Anexo I
CRITÉRIO DE PESSOA DEFICIENTE
I- A que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, membros com
deformidade congênita ou adquirida não produzia por doenças crônicas e/ou degenerativas; 
II- A que apresenta ausência ou amputação de membro;
- Não se enquadram no item 2 os casos de ausência de um dedo por mão e a ausência de uma falange por dedo, exceção feita ao
hállux, os casos de artelho, por pé e a ausência de uma falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho do pé e a ausência de uma
falange por artelho, exceção feita ao primeiro artelho. 
III- A que apresenta deficiência visual classificada em:
- Cegueira para aqueles que apresentam ausência total de visão ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optóticos de
Snellen, no melhor olho após correção ótica, ou aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde
que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual. 
IV- A que apresenta paralisia cerebral.

open original →