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norma nº 114/2000

Tipo Resolução
Número / Ano 114 / 2000
Date 2000-12-13
EmentaFixa os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2001.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 114 de 13 de Dezembro de 2000
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
R E S O L V E.:
Art. 1º. Os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios para a legislatura que se inicia em
1º de janeiro de 2001 será equivalente a 30% (trinta por cento) dos subsídios percebidos pelos Deputados Estaduais
do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A Câmara Municipal solicitará à Assembléia Legislativa a respectiva certidão, para efeitos de pagamento dos
subsídios dos Vereadores.
§ 2º Em havendo alteração nos subsídios dos Deputados Estaduais, os subsídios dos vereadores manterão a mesma
equivalência prevista no caput deste artigo, mediante nova certidão expedida pela Assembléia Legislativa.
§ 3º Por sessão extraordinária no período ordinário, até o máximo de 04 (quatro) por mês, os Vereadores receberão, a
título de indenização, 1/30 (um trinta avos) do valor fixado no caput deste artigo.
§ 4º Durante o Recesso Legislativo, quando convocados para Sessões Extraordinárias, o vereador receberá, a título de
verba indenizatória, 1/30 (um trinta avos) por dia, do valor do subsídio, a contar do ato convocatório, até a definição pelo
Plenário da matéria que motivou a convocação.
Art. 2º. Os Vereadores do Município de Armação dos Búzios receberão mensalmente uma parcela de ajuda de custo
no mesmo valor do subsídio, para atender a encargos gerais de gabinete na representação popular do mandato que
lhes foi outorgado.
Art. 3º. O vereador, no exercício da Presidência da Câmara Municipal, perceberá, mensalmente, verba de
representação inerente a referida função em valor equivalente a 2/3 (dois terços) do valor fixado para o subsídio
mensal.
Art. 4º. As parcelas referidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Resolução, excetos as indenizatórias, serão computados
para os fins do disposto no caput do art. 29-A e seu parágrafo primeiro da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE DEZEMBRO DE 2000.
Isaías Souza da Silveira
Presidente
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º   Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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