| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2000 |
| Date | 2000-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre fixar a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito visando adequá-las as normas dos citados dispositivos constitucionais. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Resolução nº 115 de 13 de Dezembro de 2000 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, CONSIDERANDO que a Deliberação nº 206, de 20 de outubro de 1998, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, com base em decisão administrativa do Egrégio Supremo Tribunal Federal de 1º de julho de 1998, considerou não ser auto-aplicáveis as normas do art. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal, com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional nº 19/98; CONSIDERANDO que a mesma Deliberação determinou que qualquer alteração havida ou que venha ocorrer na remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito, dentre outros, visando adequá-las as normas dos citados dispositivos constitucionais considerados não autoaplicáveis não encontram amparo legal; CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 25/00 tratou apenas e exclusivamente da remuneração de Vereadores, sem qualquer alteração na fixação de subsídios ou remuneração de cargos do executivo; CONSIDERANDO que até apresente data não foi editada qualquer norma que viesse revogar ou alterar a situação prevista na Resolução TCE nº 206/98, RESOLVE: Art. 1º. O vencimento mensal do Prefeito Municipal para viger a partir de 1º de janeiro de 2001 será equivalente a 90% ( noventa por cento) da remuneração percebida pelos Deputados Estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único Pelo efetivo exercício do cargo, o Prefeito do Município de Armação dos Búzios receberá, mensalmente, a título de verba de representação, o equivalente a 2/3 (dois terços) da remuneração prevista no caput deste artigo, dispensado de prestação de contas. Art. 2º. A remuneração do Vice-Prefeito será equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração do Prefeito, conforme estabelecido no artigo anterior. Art. 3º. Qualquer alteração que eventualmente se faça necessário para adequação desta Resolução às normas Constitucionais, inclusive no que se refere a nomenclatura de remuneração ou subsídio, bem como das parcelas que as compõem, não importaram em qualquer redução, desde que o valor total fixado nesta Resolução esteja dentro do teto do subsídio que vier a ser estabelecido para o Prefeito e Vice-Prefeito. Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 13 DE DEZEMBRO DE 2000. Isaías Souza da Silveira Presidente Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário