br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 155/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 155 / 2002
Date 2002-05-15
EmentaREGULAMENTAR A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E SERVIDORES, SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE NORTEAR O USO DO ERÁRIO PÚBLICO.
native_id1254

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 155 de 15 de Maio de 2002
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, COM O OBJETIVO DE
REGULAMENTAR A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS EXCELENTÍSSIMOS VEREADORES E SERVIDORES, SEMPRE EM CONSONÂNCIA COM A
MORALIDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE NORTEAR O USO DO ERÁRIO PÚBLICO, 
RESOLVE
Art. 1º. Ao Vereador e Funcionário que se deslocar da sede do Poder Legislativo, em missão de representação, ou no
exercício da defesa dos interesses do Município de Armação dos Búzios, será concedido o pagamento de Diária para
cobrir despesas realizadas com alimentação, hospedagem, transporte e outras efetivamente vinculadas à sua função,
nos termos da presente Resolução.
Art. 2º. A Diária será Integral ou Parcial.
§ 1º Entende-se por Diária Parcial aquela destinada a cobrir despesas de alimentação e transporte, entre outras, somente
podendo ser concedida em razão de deslocamento além dos limites do município, e quando o retorno ocorrer naquele
mesmo dia.
§ 2º A Diária Integral é aquela destinada a cobrir, em especial, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem,
quando não ocorrer o retorno do parlamentar ou funcionário naquele mesmo dia.
Art. 3º. A Diária Parcial fica fixada em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sujeito à correção monetária anual pelo
índice que melhor refletir a inflação no período, ou até posterior decisão da Mesa Diretora.
Art. 4º. A Diária Integral fica fixada no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sujeita às mesmas condições
previstas no Artigo 3º acima.
Art. 5º. Manifestada por escrito a necessidade de recebimento da Diária, o processo será remetido à verificação
orçamentária pelo Departamento de Contabilidade, bem como para análise do Departamento de Controle Interno.
Art. 6º. O requerimento de concessão de Diárias deverá ocorrer pelo menos 48 horas antes a data da viagem, e
deverá ainda conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a)   Nome:
b)   Destino:
c)   Características do transporte:
d)   Motivo do deslocamento:
e)   Dia de Saída:
f)   Dias previstos de ausência:
g)   Tipo de Diária:
h)   Despesas com passagens:
Parágrafo único Todas as informações contidas no requerimento, são de total responsabilidade do requerente.
Art. 7º. A critério da Presidência da Câmara, poderá ser adotado o regime de adiantamento na concessão da Diária,
aplicando-se, no que couber, os termos da Resolução nº 069, de 08 de junho de 1998, e sem prejuízo do posterior
cumprimento do disposto no artigo 5º e artigo 6º desta Resolução.
Art. 8º. Em qualquer hipótese de concessão de diária, o respectivo cheque de pagamento deverá ser retirado pelo
requerente junto a Divisão de Tesouraria, mediante recibo próprio.
Art. 9º. Caso o deslocamento seja realizado em carro oficial da Câmara Municipal, o valor da Diária Parcial sofrerá
uma redução de 50% (cinqüenta por cento), e o valor da Diária Integral sofrerá uma redução de 30% (trinta por cento).
Art. 10. Na hipótese de o requerente da Diária se ausentar do Município, por número de dias superior ao inicialmente
previsto, haverá o pagamento das diárias correspondentes.
Art. 11. Se por qualquer motivo, o requerente da Diária se encontrar impossibilitado de realizar o deslocamento
programado, deverá proceder à devolução das diárias eventualmente recebidas.
Art. 12. Quando o requerente participar de cursos, simpósios, palestras, congressos e demais encontros da mesma
natureza, deverá o mesmo juntar aos autos do processo, cópia do certificado ou comprovante de forma a atestar sua
presença, consignando de forma clara as datas.
Art. 13. O Requerente que não cumprir com os ditames do Artigo 11 e 12 da presente Resolução, deverá devolver a
quantia que lhe foi entregue, sob pena de descontos em Folha de pagamento.
Art. 14. O valor das Diárias dos Funcionários, será estipulada pelo Presidente da Câmara, obedecendo sempre os
ditames estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 15. A autorização de pagamento das Diárias de que trata esta Resolução será de competência do Presidente da
Câmara.
Art. 16. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE MAIO DE 2002.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Aziel da Silva Vieira
2º Secretário

open original →