| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 378 / 2003 |
| Date | 2003-04-28 |
| Ementa | REGULA A PRESENÇA DE MÚSICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OU RADICADOS NESSE MUNICÍPIO NA OCORRÊNCIA DE SHOWS, FESTIVAIS E FESTAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, PATROCINADOS OU CO-PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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EN IA UU 1H) 1(11) JUL JAINItIflU ri PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 378 DE 28 DE ABRIL DE 2003 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: REGULA A PRESENÇA DE MÚSICOS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS OU RADICADOS NESSE MUNICÍPIO NA OCORRÊNCIA DE SHOWS, FESTIVAIS E FESTAS EM ESPAÇOS PÚBLICOS, PATROCINADOS OU CO-PATROCINADOS PELO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Artigo 1° - Ficam os promotores ou produtores de shows, festas e festivais, sejam eles funcionários ou contratados do Município de Armação dos Búzios, obrigados a promover a contratação de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, para apresentar-se em shows, festas e festivais a serem realizados em espaço pertencente a municipalidade ou contratados pelo Poder Público para eventos culturais ou comemorativos, Parágrafo Único - Durante a realização das festas de Santa Rita, São José, Santo Antônio, Nossa Senhora Aparecida, SantAna, e festa do Aniversário do Município de Armação dos Búzios ou outras festas patrocinadas ou co-patrocinadas pelo Poder Público, todas as apresentações de artistas de outras localidades, inclusive de renome nacional, deverão ter um show de abertura de um músico ou grupo musical composto de músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicado nesse município. Artigo 2° - Os músicos do Município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município de que trata o artigo 1° caput, deverão ser remunerados com valores nunca inferiores ao piso salarial para shows, estabelecido pelo Sindicato dos Músicos do Estado do Rio de Janeiro. § 1° - Ficam os músicos do município de Armação dos Búzios ou radicados nesse município, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de TSS, a título de incentivo a cultura e as artes. § 2° - Os músicos ou grupos musicais abrangidos por essa Lei, deverão estar devidamente habilitados junta à Ordem dos Músicos do Brasil e cadastrados ou associados à Associação dos Músicos e Compositores de Búzios ou na sua falta ao órgão municipal competente. ,r Artigo 3° - Revogadas as disposições em contrário, em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE BÚZIOS, 28 DE ABRIL DE 2003. DA S1LjLE&A !t. Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva