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norma nº 1/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 001 DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 1º- Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentária do Município de Armação dos Búzios para
1997, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração municipal;
II- a organização e estrutura do orçamento;
III- as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V- a constituição dos fundos especiais na forma do art. 71 da Lei 4320, de março de 1964.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
 PÚBLICA MUNICIPAL
ARTIGO 2º - Em conformidade com o Plano Plurianual para o período de 1997 a 1998 o Anexo desta
Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO – As prioridades e as metas constantes do Anexo desta Lei, terão precedência na
alocação de recursos no orçamento para o exercício de 1997, não constituindo as últimas em limite à
programação das despesas.
ARTIGO 3º - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, será constituído de:
I- texto de lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
III- anexo do orçamento fiscal;
IV- anexo do orçamento de investimentos, em conformidade com o Plano Plurianual de
Investimentos;
PARÁGRAFO 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluíndo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964,
os seguintes demonstrativos:
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Estado do Rio de Janeiro
I- do resumo da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento
em fontes;
II- do resumo da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;
III- da receita e da despesa, segundo categorias econômicas, conforme o anexo I da Lei n.º 4.320, de
1964, e suas alterações;
IV- das despesas do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de
recursos;
V- das despesas do orçamento fiscal, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;
VI- da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhado fontes e valores por categoria de
programação;
VII- dos recursos diretamente arrecadados pelos Órgãos gestores de fundos especiais.
PARÁGRAFO 2º - A mensagem que encaminhará o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I – descrição da conjuntura sócio-econômica municipal, com indicação do cenário estratégico para 1997;
II – resumo da política econômica e social do Governo;
III – justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da
despesa;
PARÁGRAFO 3º - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares:
I – os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a
caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – o detalhamento das despesas de capital relativas aos investimentos previstos, segundo órgão, função,
programa e subprograma;
III – a memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício
de 1997, bem como, o seu detalhamento por Poder e por órgão.
ARTIGO 4º - A estrutura do Plano de Contas apresentado nos quadros explicativos obedecerá:
I – para o detalhamento da receita, a discriminação prevista pela Portaria SOF/SEPLAN n.º 3, de 05 de
fevereiro de 1985.
ARTIGO 5º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidades orçamentárias, que são entidades
da estrutura administrativa municipal, às quais o orçamento consignará dotações próprias, para o
cumprimento de suas metas programáticas, segundo a classificação funcional-programática, em
conformidade com a Portaria n.º 9 SEPLAN, dde 1974.
PARÁGRAFO ÚNICO – A discriminação da despesa será expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, a fonte de recursos e o grupo de despesa a que se refere.
ARTIGO 6º - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo Municipal, com a devida
justificativa, para atender às necessidades de execução.
ARTIGO 7º - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a lei orçamentária anual.
PARÁGRAFO 1º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução dos projetos e atividades correspondentes.
PARÁGRAFO 2º - Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na
lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que inclua a
justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução dos projetos e
atividades atingidos e suas metas.
PARÁGRAFO 3º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma modalidade de crédito adicional.
PARÁGRAFO 4º - Somente será admissível a apresentação de projeto de lei de crédito suplementar,
para o atendimento de projeto ou atividade não incluídos na lei orçamentária, caso todas as metas
programáticas para o subprograma já tenham sido atingidas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO
ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
ARTIGO 8º - Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas 
as entidades executoras;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
ARTIGO 9º - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com clubes e associações de 
servidores ou quaisquer outra entidade congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré￾escolar.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
ARTIGO 10 – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
publicará, até o término do ano civil de 1997, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de
pessoal, com o quantitativo dos cargos ocupados e vagos.
CAPÍTULO V
DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS ESPECIAIS
ARTIGO 11 – Ficam criados por tempo indeterminado, o Fundo Municipal de Educação – FME, o
Fundo de Ação Executiva – FAE, o Fundo Municipal de Saúde – FMS, o Fundo Municipal de Turismo –
FMTUR, o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, o Fundo Municipal de Pesca – FMP, e o
Fundo Especial de Pavimentação – FEP, nos termos dos art. 71 da Lei Federal 4320, de 1964 e em
conformidade com a prescrição contida no art. 167, IV, da Constituição Federal.
ARTIGO 12 – O Fundo Municipal de Educação, destina-se ao atendimento de projetos e atividades
típicas da Educação, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ARTIGO 13 – Constituem fontes de recursos do FME, nele enquadradas sob a mesma codificação
contábil:
I – 50% (cinqüenta por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao Fundo de Participação
dos Municípios;
II – 20% (vinte por cento) das transferências intergovernamentais relativas à participação no Fundo
Especial (Lei 7525);
III – 50% (cinqüenta por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao ICMS;
IV – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
V – 80% (oitenta por cento) das receitas de serviços geradas na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, bem como daquelas decorrentes da exploração econômica de bens;
VI – os retornos e resultados das aplicações dos recursos específicos neste artigo;
VII – dotações orçamentárias e outros recursos previstos em lei.
ARTIGO 14 – O Fundo de Ação Executiva destina-se à flexibilização da ação gerencial do Poder
Executivo, em face das mudanças na conjuntura econômica e social, no decorrer do exercício de vigência
da lei orçamentária, com a finalidade de promover ajustamentos e adequações nos programas e atividades
executados pela gestão municipal.
ARTIGO 15 – O Fundo de Ação Executiva estará vinculado à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, que será sua entidade gestora.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos do FAE que contemplarem dotações previstas nas leis
orçamentárias anuais, poderão ser contingenciados sempre que a ação executiva, empreendida pela
entidade gestora, julgar necessário.
ARTIGO 16 - Constituem fontes de recursos do FAE, nele enquadradas sob a mesma codificação
contábil:
I- 100% (cem por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao imposto de renda retido
na fonte;
II- 20% (vinte por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao ICMS;
III- 10% (dez por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao Fundo de participação
dos municípios;
IV- contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
V- dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei;
VI- os retornos ou resultados das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 17 – O Fundo Municipal de Saúde destina-se ao atendimento dos projetos e atividades relativos
à saúde no município, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
ARTIGO 18 – Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Saúde, nele enquadradas sob a
mesma codificação contábil:
I - 20% (vinte por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao Fundo de Participação
dos Municípios;
II - 100% (cem por cento) das transferências intergovernamentais relativas às contribuições para o
SUS;
III - 30% (trinta por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao ICMS;
IV – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V – dotações orçamentárias e outros recursos previstos em lei;
VI - os retornos e resultados das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 19 – O Fundo Municipal de Turismo destina-se ao fomento e à promoção do turismo no
município, através da operacionalização dos projetos e atividades sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Turismo.
ARTIGO 20 – Constituem fontes de recursos do FMTUR, nele enquadradas sob a mesma codificação
contábil:
I - 10% (dez por cento) das transferências intergovernamentais relativas à participação no Fundo
Especial (lei 7525);
II - 80% (oitenta por cento) das receitas de serviços geradas na Secretaria Municipal de Turismo, bem
como aquelas decorrentes da exploração de bens;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV - dotações orçamentárias e outros recursos previstos em lei;
V - o retorno e o resultado das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 21 – O Fundo Municipal de Meio Ambiente destina-se ao fomento e à operacionalização das
ações de defesa ambiental no município, realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através
de seus projetos e atividades.
ARTIGO 22 – Constituem fontes de recursos do FMMA, nele enquadradas sob a mesma condificação
contábil:
I - 10% (dez por cento) do Fundo de Participação dos Municípios;
II – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidas por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei;
IV – os retornos e o resultado das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 23 – O Fundo Municipal de Pesca destina-se ao fomento e operacionalização das ações da
Secretaria Municipal de Planejamento dirigidas ao setor pesqueiro da economia municipal, com vistas à
sua expansão e manutenção.
ARTIGO 24 – Constituem fontes de recursos do FMP, nele enquadradas sob a mesma codificação
contábil:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) das transferências intergovernamentais relativas ao
Fundo de Participação dos Municípios;
II – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei;
IV – os retornos e resultados das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 25 – O Fundo Especial de Pavimentação, destina-se a executar obras de pavimentação e
drenagem em todo o território Municipal.
ARTIGO 26 – Constituem fontes de recursos do FEP, nele enquadradas sob a mesma codificação
contábil:
I – 100% (cem por cento) das transferências de Royalties de Petróleo;
II – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de
direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
III – dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei;
IV – os retornos e resultados das aplicações dos recursos especificados neste artigo.
ARTIGO 27 – O saldo positivo dos Fundos Especiais, instituídos por esta lei, apurado em balanço, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito dos mesmos Fundos.
ARTIGO 28 - Os orçamentos dos Fundos Especiais instituídos por esta lei, serão aprovados por decreto
do Poder Executivo, e observarão, na sua elaboração, as normas da Lei Federal 4320, de 17 de março de
1964, quanto às classificações a serem adotadas para suas receitas e despesas, ficando autorizada a
transferência de recursos interfundos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 29 – As atividades de execução orçamentárias, realização dos estágios da despesa pública,
contabilidade financeira, orçamentária e patrimonial, bem como as atividades de auditoria e controle
interno dos recursos do Tesouro Nacional e dos Fundos Especiais serão exercidas pela Secretaria
Municipal de Administração e Fazenda, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo Municipal.
ARTIGO 30 – Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda a coordenação da elaboração
do orçamento de que trata a presente lei e os anexos e quadros explicativos.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda deverá realizar as
atividades de planejamento econômico e financeiro do município, com vistas ao aprimoramento da gestão
dos recursos dos princípios de economicidade e interesse públicos.
ARTIGO 31 - Excepcionalmente, em virtude de referir-se à primeira administração autônoma após a
emancipação, o Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara
Municipal até 10 de janeiro de 1997.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em face do disposto neste artigo, a LO terá efeitos retroativos à 01 de janeiro
de 1997.
ARTIGO 32 – O Poder Legislativo respeitará os seguintes prazos para a tramitação do Projeto de Lei
Orçamentária:
I – Até 15 de janeiro de 1997 para debates, audiências públicas e inclusão na ordem do dia para
discussão;
II – Improrrogavelmente, até 20 de janeiro de 1997 deverá o Projeto de Lei Orçamentária ser
encaminhado à sanção.
PARÁGRAFO 1º - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão
Legislativa do dia 20 de janeiro de 1997, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
Orçamentária para 1996, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, em duodécimos mensais,
atualizados os seus valores por índice oficial de inflação.
PARÁGRAFO 2º - Na situação descrita no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
incluir na execução orçamentária, as dotações referentes ao Poder Legislativo.
ARTIGO 33 – O Poder Executivo estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei do Orçamento
Anual, quadros de cotas mensais e trimestrais de despesa de modo a manter, durante o exercício, o
equilíbrio fiscal.
ARTIGO 34 – Na hipótese da estimativa de receita para as diversas fontes de recursos não se
materializarem no ano considerado, em virtude da inexistência de estatísticas prévias que permitissem
uma melhor previsão, ficará o Poder Executivo autorizado a realizar o montante total da receita estimada,
ainda que os montantes individuais de cada fonte de recursos estejam a maior ou a menor do que o
previsto.
ARTIGO 35 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais à
partir de 1º de janeiro de 1997.
 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 10 DE JANEIRO DE 1997.
MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
 Presidente
VALMIR CONCEIÇÃO OLIVEIRA
 Vice Presidente
 CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
 1º Secretário
JAIR PEREIRA GONÇALVES
 2º Secretário
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
BIÊNIO 1997 – 1998
I – Considerações iniciais:
Para efetiva materialização da ação governamental da Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios, será necessário um amplo e profundo estudo de situação das diversas variáveis de caráter
econômico, político e social, de maneira à permitir a elaboração de políticas eficientes e um planejamento
estratégico abrangente e interativo, que oriente e viabilize o desenvolvimento das áreas de saúde,
saneamento, educação, infra-estrutura, turismo, meio ambiente, agropecuária e assistência social.
Dessa forma, o presente Plano Plurianual de investimentos é bastante modesto em suas pretensões,
buscando apenas ao atendimento das necessidades mínimas de investimentos destinados ao
aparelhamento das estruturas operacionais das diversas Secretarias Municipais, viabilizando-as.
Em um segundo momento, a partir do diagnóstico mais acertado das reais necessidades da análise
dos custos e benefícios, do correto dimensionamento dos fluxos de receitas e da fixação criteriosa das
despesas, será produzido um Plano Plurianual mais consistente e detalhado, produzindo dessa forma, um
modelo administrativo de gestão que seja capaz de manter uma continuidade administrativa,
indispensável ao atendimento das demandas e coletivas da comunidade.
FUNÇÃO 01 – LEGISLATIVA
PROGRAMA 01 – PROCESSO LEGISLATIVO
SUBPROGRAMA 0011 – AÇÃO LEGISLATIVA
ATIVIDADE 1000 – AÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL – Compreende as ações de custeio e
investimentos necessários à viabilização dos trabalhos da Câmara Municipal.
FUNÇÃO 03 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PROGRAMA 07 – ADMINISTRAÇÃO
SUBPROGRAMA 0211 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
ATIVIDADE 2000 – GESTÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL – Compreende as ações de custeio
e investimentos à viabilização dos trabalhos das diversas Secretarias Municipais.
SUBPROGRAMA 0241 – INFORMÁTICA
PROJETO 2001 – APARELHAMENTO DO NÚCLEO DE PROCESSAMENTO DE DADOS –
Compreende a aquisição de hardware e software para estruturação de um núcleo de processamento de
dados informatizado.
ATIVIDADE 2002 – DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS – Compreende as
ações de modelagem, desenvolvimento e manutenção de sistema de informação para uso da gestão
municipal.
PROJETO 2003 – APARELHAMENTO DA ESTRUTURA FÍSICA MUNICIPAL – Consiste na
aquisição de veículos, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos para aparelhamento operacional das
Secretarias Municipais.
PROGRAMA 09 – PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
SUBPROGRAMA 0430 – ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ATIVIDADE 4000 – OPERAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO –
Consiste nas ações que permitam levar a termo o cumprimento das tarefas da Secretaria Municipal de
Planejamento.
SUBPROGRAMA 0450 – PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
PROJETO 4001 – DESENVOLVIMENTO DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – Compreende as
ações empreendidas pelo Poder Executivo para assessorar e dar suporte técnico-doutrinário à comissão de
elaboração da Lei do Uso do Solo.
PROJETO 4005 – DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR –
Compreende as ações empreendidas pelo Poder Executivo para assessorar e dar suporte técnico￾doutrinário à comissão de elaboração do Plano Diretor.
PROJETO 4007 – DESENVOLVIMENTO E ELABORAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS –
Compreende as ações empreendidas pelo Poder Executivo para assessorar e dar suporte técnico￾doutrinário à comissão de elaboração do Código de Posturas.
FUNÇÃO 04 – AGRICULTURA
PROGRAMA 15 – PRODUÇÃO ANIMAL
SUBPROGRAMA 0890 – DESENVOLVIMENTO DA PESCA
ATIVIDADE 0800 – FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DA PESCA – Consiste nas ações de
fomento à atividade pesqueira no município e no desenvolvimento de uma infra-estrutura pesqueira que
resgate essa vocação econômica em Armação dos Búzios.
PROGRAMA 17 – PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUBPROGRAMA 1031 – PROTEÇÃO À FLORA E À FAUNA
ATIVIDADE 1700 – MANUTENÇÃO DA FLORA E DA FAUNA – Consiste nas ações de caráter
operacional e educacional no sentido de preservar, recuperar e manter a biodiversidade nativa terrestre e
marinha em Armação dos Búzios.
SUBPROGRAMA 1041 – REFLORESTAMENTO
ATIVIDADE 1702 – PROMOÇÃO DO REFLORESTAMENTO NATIVO – Consiste no fomento e
viabilização do plantio de mudas nativas nas áreas degradadas do município.
FUNÇÃO 08 – EDUCAÇÃO E CULTURA
PROGRAMA 41 – EDUCAÇÃO DE CRIANÇAS DE 0 A 6 ANOS
SUBPROGRAMA 1901 – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
ATIVIDADE 1922 – MANUTENÇÃO DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR – Consiste nas ações que
viabilizem o atendimento de crianças no ensino pré-escolar.
PROGRAMA 42 – ENSINO FUNDAMENTAL
SUBPROGRAMA 1871 – ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO
ATIVIDADE 1822 – MANUTENÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO
– Consiste na viabilização da infra-estrutura operacional das escolas municipais – escolas atendidas.
SUBPROGRAMA 1824 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL – Consiste nas ações que viabilizem o atendimento de pessoas no ensino
fundamental.
PROGRAMA 1981 – ENSINO MÉDIO
ATIVIDADE 1924 – MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO DE 2º GRAU –
Consiste nas ações que viabilizem o atendimento de pessoas no ensino de 2º grau.
PROGRAMA 46 – EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS
SUBPROGRAMA 2231 – EDUCAÇÃO FÍSICA
ATIVIDADE 2202 – FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE – Consiste nas ações de fomento e
viabilização da prática desportiva no município.
PROGRAMA 48 – CULTURA
SUBPROGRAMA 2471 – DIFUSÃO CULTURAL
ATIVIDADE 2402 – FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – Consiste nas ações que viabilizem
o fomento e o incentivo às manifestações culturais em seus múltiplos aspectos.
PROGRAMA 49 – EDUCAÇÃO ESPECIAL
SUBPROGRAMA 2521 – EDUCAÇÃO ESPECIAL
ATIVIDADE 2502 – EDUCAÇÃO ESPECIAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Consiste
nas atividades que viabilizem a educação suplementar à criança e ao adolescente – efetivos atendidos
crianças e adolescentes.
ATIVIDADE 2504 – EDUCAÇÃO ESPECIAL DE JOVENS E ADULTOS – Consiste nas ações que
viabilizem a educação especial de jovens e adultos – efetivo atendido – jovens e adultos.
ATIVIDADE 2506 – ASSISTÊNCIA AO EXCEPCIONAL – Consiste nas ações que viabilizem a
assistência especial aos excepcionais – efetivo atendido: pessoas.
FUNÇÃO 10 – HABITAÇÃO E URBANISMO
PROGRAMA 60 – SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
SUBPROGRAMA 3251 – LIMPEZA PÚBLICA
ATIVIDADE 6002 – MANUTENÇÃO DE LIMPEZA PÚBLICA – Consiste nas ações que viabilizem
a coleta e vazamento do lixo no Município.
SUBPROGRAMA 3261 – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
ATIVIDADE 6004 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS – Consiste nas ações que
viabilizem a prestação do serviço funerário no município.
PROGRAMA 3281 – PARQUES E JARDINS
ATIVIDADE 6008 – MANUTENÇÃO DE PARQUES E JARDINS – Consiste nas ações que
viabilizem a conservação, melhoria e manutenção dos parques e jardins no município.
FUNÇÃO – INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PROGRAMA 65 – TURISMO
SUBPROGRAMA 3631 – PROMOÇÃO DO TURISMO
ATIVIDADE 3002 – PROMOÇÃO E FOMENTO AO TURISMO - Consiste nas ações que
viabilizem o desenvolvimento e a expansão da atividade turística no município.
FUNÇÃO 13 – SAÚDE E SANEAMENTO 
PROGRAMA 7002 – OPERAÇÃO AMBULATORIAL – Consiste nas ações que viabilizem o
atendimento de pronto-socorro à população do município.
PROJETO 7001 – APARELHAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA MÉDICO HOSPITALAR –
Consiste nas ações de estruturação dos meios físicos necessários à prestação dos serviços médico￾hospitalares.
SUBPROGRAMA 4301 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATIVIDADE 7006 – FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE VETORES – Consiste nas
ações que viabilizem a fiscalização sanitária e o controle de vetores.
PROJETO 7003 – APARELHAMENTO DA INFRA-ESTRUTURA DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – Consiste nas ações que viabilizem os meios necessários à operação de vigilância sanitária
e controle de vetores no município.
ATIVIDADE 7008 – OPERACIONALIZAÇÃO DO “MÉDICO DE FAMÍLIA” - Consiste nas
ações que viabilizem a atuação dos “médicos de família” nas comunidades do município.
PROGRAMA 77 – PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
SUBPROGRAMA 4361 – CONTROLE DA POLUIÇÃO
ATIVIDADE 4502 – DESPOLUIÇÃO MUNICIPAL – Consiste nas ações de caráter operacional e
educacional, que viabilizem a redução dos níveis de poluição, dos diversos tipos, na área do município. 

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