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norma nº 200/2002

Tipo Resolução
Número / Ano 200 / 2002
Date 2002-12-04
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E ALTERA O REGIMENTO INTERNO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 200 de 04 de Dezembro de 2002
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, CRIA A COMISSÃO
PERMANENTE DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E ALTERA O REGIMENTO
INTERNO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Dos Deveres Fundamentais do Vereador
Art. 1º. Fica instituído o Código de Ética e Decoro Parlamentar e criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na
Câmara Municipal de Armação dos Búzios .
Art. 2º. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e aos preceitos
contidos neste Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se aos procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 3º. São deveres fundamentais do Vereador:
I – Promover a defesa dos interesses da população e do Município de Armação dos Búzios;
II – Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do Município, particularmente das instituições
democráticas e representativas ;
III – Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; e
IV – Apresentar-se à Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas Ordinárias e Extraordinárias e participar das
Sessões do Plenário e das Reuniões da Comissão de que seja membro.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 4º. É expressamente vedado ao Vereador :
I – Desde a expedição do diploma:
a)   Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniformes: e
b)   Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades
constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a)   Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada;
b)   Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a” ;
c)   Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”; e
d)   Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e “a” e “c” do inciso II
deste artigo, para os fins do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar, as pessoas jurídicas de direito privado
mantidas ou controladas pelo Poder Público.
Art. 5º. É ainda vedado ao Vereador:
I – Celebrar contrato com pessoa Jurídica ou instituição financeira, direta ou indiretamente controlada pelo Poder
Público; e
II – Dirigir ou gerir empresa de comunicação, que tenha por objetivo a execução de serviços de radiofusão sonora ou de
sons e imagens.
Parágrafo único Excluem-se da proibição constante do inciso II a direção e a gestão de jornais, editoras de livros e
similares.
Art. 6º. É permitido ao Vereador movimentar contas e manter cheques especiais ou garantias, de valores correntes e
contrato de clausulas uniformes, nas instituições financeiras referidas no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Dos Atos Contrários a Ética e ao Decoro Parlamentar
Art. 7º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar :
I – O abuso das prerrogativas estabelecidas na Lei Orgânica do Município;
II – A percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos
ou autoridades públicas, ressalvados os brindes sem valor econômico.
III – A prática de irregularidades graves no desempenho do mandato, inclusive a atuação em causa própria;
IV – O desempenho de outra atividade que não seja decorrente do exercício do mandato, durante o horário de sessões
da Câmara Municipal;
V – A iniciativa de inserção de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra
rubrica, a pessoas jurídicas das quais participe o Vereador;
VI – A contratação de bens, serviços ou obras em desacordo com a Legislação pertinente e por preço ou valor acima
daqueles praticados pelo mercado, no caso do Vereador ser integrante da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
VII – Não apresentar a Mesa Diretora anualmente, cópia de declaração de bens do imposto de renda.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 8º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem por finalidade apurar e encaminhar à Mesa Diretora, mediante
parecer conclusivo, ato de Vereador que venha ferir a ética, o decoro parlamentar e a dignidade do Poder Legislativo
Municipal e de seus membros.
Parágrafo único Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos preceitos da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, visando a preservação da dignidade do mandato
parlamentar.
Art. 9º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por três membros titulares, eleitos para mandato
de dois anos, admitida a reeleição por igual período, observando quanto possível, o princípio da proporcionalidade
partidária.
§ 1º Os lideres Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a
Comissão, na medida das vagas que couberem ao respectivo partido.
§ 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas:
I – De Declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador indicado; e
II – De Declaração assinada pela Mesa Diretora, certificando a inexistência de quaisquer registros na Câmara
Municipal, referentes à prática de ato ou irregularidades capitulados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 10. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus
trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que
diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de relatores.
§ 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o
sigilo inerente à natureza de sua função.
§ 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões,
consecutivas ou não, e o que faltar, ainda justificadamente, a mais de seis reuniões, durante a Sessão Legislativa .
Art. 11. As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus
membros.
CAPÍTULO V
Das Sanções
Art. 12. Aplicar-se-ão as seguintes sanções, nos casos de infringência às disposições do Código de Ética e Decoro
Parlamentar:
I – Advertência pública escrita;
II – Advertência pública escrita com notificação ao partido Político a que pertencer o Vereador advertido, bem como
destituição das funções Parlamentares e administrativas que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara
Municipal;
III – Suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias; ou
IV – Perda do mandato.
Parágrafo único As Sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração cometida, observado o que determina a
Lei Orgânica do Município e os dispositivos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 13. A advertência pública escrita será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal ao Vereador que:
I – Deixar de observar dever contido nos artigos 4º e 5º desta resolução;
Art. 14. Advertência pública escrita com notificação ao partido Político a que pertencer o Vereador advertido, bem
como destituição das funções Parlamentares e administrativas que ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da
Câmara Municipal, será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, quando não couber penalidade mais grave, ao
Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses dos artigos antecedentes
II – Perturbar a ordem das Sessões ou das reuniões;
III – Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro Parlamentar;
IV – Atender ligações em telefones celulares em Sessões Ordinárias, extraordinárias, e Solenes;
V – Ler jornais, revistas, informativos em Sessões Ordinárias, extraordinárias e Solenes, salvo quando o assunto for
relevante ao Município, sendo estes lidos apenas na Tribuna ;
VI – Praticar ato que infrinja dever contido no Artigo 7º desta Resolução.
Art. 15. A suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias será aplicada, quando não couber penalidade
mais grave, ao Vereador que:
I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ;
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Código;
III – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão tenha considerado secreto;
IV – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, em razão do
mandato;
V – Deixar de comparecer as Sessões ordinárias sem justificativa ou a mais de um terço delas em cada Sessão Legislativa,
salvo licença ou autorizada pela Câmara.
VI – Praticar ofensas físicas ou morais a qualquer do povo, em prédio da Câmara Municipal, assim como injuriar, caluniar
ou difamar, nos termos de sentença transitada em julgado , a outro Parlamentar, membro da Mesa Diretora ou de
Comissão Parlamentar.
VII – Praticar ato que infrinja dever contido no Artigo 7º desta Resolução .
Parágrafo único A sanção de suspensão temporária do mandato por 60 (sessenta) dias, será aplicada pelo Presidente da
Câmara Municipal, após os procedimentos previstos nos arts. 17, 18, 19 e 20, no que couber.
Art. 16. Perderá o mandato de Vereador:
I – Reincidir nas hipóteses do artigo antecedente ;
II – Que infringir qualquer das proibições referidas nos artigos 4º e 5º;
III – Que praticar qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro Parlamentar capitulados no Artigo 7º;
IV – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à Terça parte das Sessões ordinárias da Câmara Municipal,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – Quando o decretar a Justiça Eleitoral; ou
VII – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º A Sanção de perda do mandato será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, após os procedimentos
previstos nos artigos 17, 18, 19 e 20 no que couber.
§ 2º A perda do mandato gera a inelegibilidade para qualquer cargo, nos termos da Legislação Federal pertinente.
CAPÍTULO VI
Do Processo Disciplinar
Art. 17. Oferecida à Mesa Diretora representação contra Vereador por fato sujeito à pena de perda do mandato, será
ela inicialmente encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 18. Perante a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, poderá ser diretamente oferecida, por qualquer Vereador,
cidadão, pessoa jurídica, ou partido político, representação relativa ao descumprimento, por Vereador, de preceito
contido na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno, bem como por qualquer fato incompatível com a
Ética e o Decoro Parlamentar.
Parágrafo único Não serão recebidas denuncias anônimas.
Art. 19. Recebida a representação pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão adotados os seguintes
procedimentos:
I – O Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, sempre que considerar necessário, designará três membros
titulares para compor Comissão de Inquérito, destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II – Constituída, ou não, a Comissão de Inquérito referida no inciso anterior será entregue cópia da representação,
mediante recibo, ao Vereador denunciado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar defesa escrita e provas;
III – Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar designará
defensor dativo para oferece-la, reabrindo-lhe igual prazo;
IV – Apresentada a defesa, a Comissão de Inquérito, procederá às diligencias e à instrução probatória que entender
necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de trinta dias improrrogáveis, concluindo pela procedência da
representação ou pelo seu arquivamento; e
V – Em caso de ato sujeito à perda do mandato, o parecer da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será
encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça em até quarenta e oito horas, que terá o prazo de cinco dias para
emitir parecer.
Art. 20. Concluído o exame, pela Comissão de Constituição e Justiça será o processo encaminhado, em até quarenta
e oito horas, ao Presidente da Câmara para publicação e imediata inclusão em pauta da Ordem do Dia .
Art. 21. As sanções de que tratam os incisos III e IV do artigo 12 serão decididas pelo Plenário, por maioria absoluta
dos seus membros.
Art. 22. É facultado ao Vereador, a qualquer momento constituir advogado para sua defesa.
Parágrafo único O advogado constituído ou designado poderá atuar em todas as fases do processo.
Art. 23. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar poderá, independentemente de denuncia ou representação,
promover a apuração de ato ou omissão atribuída a Vereador.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 24. Fica acrescido no Artigo 182 do Regimento Interno o inciso III com as alíneas “a, b, c, d, e, f, g” e os § 2º e § 3º
e modificada a numeração do parágrafo existente, com as seguintes redações:
Art. 182 (...)
III – Perderá o mandato o Vereador:
a)Que infringir qualquer das proibiçõesestabelecidas no artigo 66 da Lei Orgânica Municipal ;
b)Cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
c)Que sofrer condenação criminal em sentença em julgado;
d)Que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ;
e)Que deixar de comparecer em cada sessão LegislativaàTerça parte das Sessões ordinária , salvo licença ou missão autorizada pela
Mesa Diretora da Câmara Municipal;
f)Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
g)Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 1ºO Vereador terá assegurada ampla defesa, nas hipótesesdo Inciso IIdeste Artigo
§ 2º Nos casos previstos nas Alíneas “a, b, c, d, e, f, g” a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, pelo votoda maioria
absoluta de seus membros,mediante provocação da Mesa Diretora de partido político, com representação na Câmara Municipal ou da
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
§ 3ºNos casos das Alíneas “e, f, g” a perda será declarada pela Mesa Diretorade ofício ou mediante provocação de qualquer dos
Vereadoresoude partido político representado na Câmara Municipal ou pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 25. O Artigo 21 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação :
Art.21 – As Comissões Permanentes são:
(...)
1 – Comissão deConstituição e Justiça;
2 -Comissão de Finanças, Orçamento e Licitação;
3 -Comissão de Obras, Serviços Públicos, Saneamento e Meio Ambiente;
4 -Comissão de Direitos Humanos, e da Defesa do Consumidor;
5 -Comissão de Redação Final;
6 -Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 26. O Artigo 22 do Regimento Interno fica acrescido do § 6º com as Alíneas “a, b” tendo as seguintes redações:
Art. 22 (...)
§ 6 º Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar :
a)Apurar e encaminhar à Mesa Diretoramediante processo disciplinarato de Vereador que ofenda a ética, o decoro Parlamentar e a
dignidade do Poder Legislativo Municipal e de seusmembros;
b)Zelar pela observância dos preceitos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato Parlamentar na Câmara Municipal.
Art. 27. O Artigo 68 do Regimento Interno, fica acrescido do Inciso XV , com a seguinte redação: Art. 68
Art. 68
(...)
XV – Aplicar aos Vereadores as sanções de Advertência, Suspensão do exercício do mandato ou Perda do mandato na forma prevista no
Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 04 DE DEZEMBRO DE 2002.
Fernando Gonçalves dos Santos
Presidente
Paulo Pereira da Silva
1º   Secretário
Aziel da Silva Vieira
2º Secretário

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