| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 2003 |
| Date | 2003-09-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
LEI DE N.° 400 DE 03 DE SETEMBRO DE 2003
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2004 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios por seus representantes legais, aprova e, eu
sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
4 , 1 ti Qn octh.rHdç,c ,n, r,,n,nrrnnntn .ln nn lrt 1 ,tC.N. ')° do (' flflct;t!,,nofl I-IC,rlrrO(
e na Lei Complementar n° 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2004. compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração pública municipal;
TT o .n ,l
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
o:-
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V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
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Vil - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
inD t. Fn1uI-çjvaurD liA flhiit11fl1D1riÇAU runLita rnui,icirnt
Art. 2°. Em consonância com o art. 165, § 2_ da Constituição Federal, as metas e as prioridades
para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no
Piano plurianual, são as apontadas tio Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as
quais tero precedência a alocação de recursos a 1e orçamentária de 2004 e na sua execução.
não se constitumdo, todavia, em limite a programação das despesas. observadas as seguintes
diretrizes prioritárias:
APRIMORAMFNífl DA AÇi.r) GOVVRNÂMPNTAI:
COMBATER A SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA;
J% SJIL%r'.. . IJt 3PtU bit,
APOIAR ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO;
PROMOVER A ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL;
A flflT A fl A flffl ITT Ar.fl nr' fl Alt' A fl nA. flK LI 1rn. fl. L) L, rï- fltj 1,11,., ti tflrttk IVL,I N L'fl,
DESENVOLVER O TURISMO MUNICIPAL;
A0i\! A!? A Ç!fl!E) A MCA ['HP! 1Í'.\ 't4! FM1('!PAI
MELHORAR SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL;
JJr3r.INV ULVttr A LAJtNUiEiNUijt LILULÂJtTIUÉk,
MELHORAR A INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL;
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL;
I-%r'jir,n. % k UL 1 tJflfl DLJZ_ItIIMIt,
APOIO A PRODUTOR RURAL.
CAPÍTULO II
-----------_'--•-
DA t IXUI UKA E UKt7AI\ILAÇAU VU fl(ÇAWiLiN i U
Art. Y. Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II .- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo uni conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorrc. para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
iv - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
ua quais i ,.,as&d Util p1 UUULLJ, U ILUA] gui CLIII UuILI api LCLI,ati Uli LIa SOU a iUI LLid UL VLAIC' OU
pl-',;rnç
§ 1". Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 20 . Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subffinção às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n' 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Orçamento e Gestão
§ 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária pui programas, ativichrd-es, projetos ou opu ações especiais.
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
categoria de programação ciii seu menor uivei, com suas respectivas doiaiões,
£iSt'titIiItit4.'It; tI . nSflyII..J t/J 5ItLj''.itit) •_ Jp_:. _•!Iiti ''.' UIjtji II±itiittti'jJ.
- pessoal e encargos sociais - 1;
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ti.-, ,- 5 ti44titL
III - outras despesas correntes - 3;
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v;n\-rQF- . iRnnnrpirtpI ,nr'j,,irhiç nu Qrnu,r çflfS çefprEIfliuc r'nnQtitu!,rn
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capital de empresas - 5; e
Vi - amortização da dívida - 6.
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações e demais entidades em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com cireno a voto e que recenam recursos cio
Tesouro Miinir;pa1 devendo a correspondente eenJço orçamentária e financeira ser
consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. W. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
1 - texto da lei;
T!Ánr,,,.,+ntrrnrnnr,?int nri n 0Y) ,1TT7r.1AV)flAÀ
111 - quadros orçamentários consolidados;
flT Ann-,,,,,-,-ntn4-rrn]
V - documentos a que se refere o art.5", 11 da Lei Complementar 101/00,
Ç77 -n . r .,tr à +a,,+,-,r;' 4.an,rt 1CC .Ç 0 n'TT A.
Constituição Federal, na forma deflnida nesta Lei.
............................................................ -a', sjtt* I_'ja.'j
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os
estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e
as respectivas memórias de cálculo.
Art. 80. Para efeito do disposto no artigo anterior- o Poder Legislativo, e os órgãos da
Administração indireta encaminharão ao Orgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até
li Ar' 4M11,n de 7ÜÍfl Q rnQnnrtiUqQ t.rnnnct2Q nrron,nntdnc pm Çnc de rn,,cn14dorn dn
.. .....
pruietu de lei orcHmentária.
CAPÍTULO 111
DAS DTRETPTZVS PARA F.TÀnORAÇÂOF. FXFÇTTÇÂO
Dos ORÇAMENTOS Do MUNJctPIo E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Á...4 OU (\ ,,rnntn çla la. nrr.,r,,an+r -Ir. \,1nrt..-;rtr. ralt;. a7nrr,r,n fr.errarn r4n 'M\flA
deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
1
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administração municipal;
publicidade, 'utilização dos meios disponíveis para garantiro efetivo acesso dos (.111,U"nícigê às
informações relativas ao orçamento. 1 /7
Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fisNarçãcdo
orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regocMss
de consulta, em audiência pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária,
serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2003, projetados ao exercício a
que se refere.
Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas
no sentido de alcançar o equilíbrio da contas publicas, necessário a garantir urna trajetória de
solidez financeira da adndnistraço municipal.
Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para
........i',.:,-. À. ... fl,1.-..-C ................. fl ...-.,- ••,.. 1-.
aliu.i u LLj11I[JS iu ua AJ11 uuiiva7, u 1 LJui Li L ti utIul L,ia1LV Li UttLlC! au a
in t °' rl h -. ria ipntnna t no nei,q .nÁa i ripj- i r.a.na
ecsT conjunto de projetos, atividades'e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentaria de 2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas
nrçRn.entéris e financeiras
§ ju Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal
2'. Na hipótese de
flvfl,°,iOfl fl OQ dr'CflflOOC AflQtIflflrbC flfl cnnTlroo
ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ti AÀIUIIL4LILi.. 4Uí itit. taUÇIU tUii,ai iiiUiSpOIhi pala UiiipLiiiiO
I1ifl\fl rflpflt2 ti i1CPi rn
------------------
§ 30 Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
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UiDjJtiiiiV pai a a LILOjit3a t 3ti a pi tttAI1LL uu JUfltI lltCiLi a uti euacukautLiLu u tiO 1 tiOt
dotações, nos termos da Lei n° 4 320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura
de créditos adicionais suplementares.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser:
T -. rc'•, .,r , -.i1,.n.' Ç.- n+i,- Ànrr,,rc'n,
instituidas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa,
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
n,--
• .J. II t•tititt.J it1tiJ •_tti1iiitt4i14.i tJ.J ,_tii i.'ti%./Lltiti,)
voluntárias.
lei orçamentária
obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, os
'pesas
tos
especiais, fundações e empresas públicas se:
T - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentári
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetes em andama
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos fcdcrais. cstaduais
operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
iU't LIVL tLIVICU1_. U 1iLt4i tAJiLLSll j L4 I.¼.i.S1ii 31t4'! XI ffli
entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
1 tttt.StJ É&J!•_t •_:n %.tt! ;J Jifl/J, •_••.jtItitt ISttJ
saúde, educação ou cultura;
TT
assistencial;
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lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004
por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ T. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
§ Y. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do
respectivo convênio.
§ 4°. É vedada, ainda- a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5°. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 18.É vedada a inclusão de dotaeões na lei orçamentária e. eui seus créditos adicionais a
título de auxílios' e "contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas
da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou
voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos.
III - consórcios intermuncpas, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que
partIcIpem da execução do programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária c sua execução, dependerão, ainda, de:
1 - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concess
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
título de
A ri IO ''nA A ,, c ,' Ar' ri nt, ,.7,no ti ir'; flrf'C!fl,nnt,r; r' flflb cflI O nrA1*ri
"subvenções " para a
ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial,
lei especifica no âmbito do Município.
Mi. 20. A execução das ações de que tratam os artigos 17 e 18 desta lei fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar n ° 101100.
A11.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para
o Estado, União ou outio Municipio, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
tiL/Ilti &Ui5)ti'1J, jiSfl1flt'.. ç&t'J*.LIulta'..lSi O LItL\1t!'10t1L'1'1/SiVtJiVttS1L '1JLtiIiLSit'1 LI Ut'1 t±Skii'1iSLU LLtI
interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do
orçamento fiscal e sera equivalente a no maximo, dez por cento da receita corrente nquiva na
i ti L 4 '.fl"iil _'SÀLLfl 1(4 t4'1 0 LI • T tiiiS '1(SUU Iii titiO L1 1 t1 i¼sIiLtiJ, '10 (lnUtU (4t'lUt#1111¼.i Vi tt) Lt0Jl ti 3
contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao
pagamento de precatórios á apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da
requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
CAPITULO IV
1)A flirtfliÇUtS fltLAIlVA?, t% iJIVIDA L fUI t,i\V1v!UA VILIN IL) runLitu InUINILIrAL
Art. 24. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal
1° Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
§ 2~ uriumcipio, através ue seus Poderes, subordinar-se-a as normas estabelecidas na
F\tsu1uaU '-f'J/uui uu ,etiauu rcuvial, que wpuc uuIe us 1i1i1iLe iuUin paia e iiiUni aluc u
dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, em atendimento ao disposto no ar!. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei á Câmara
Municipal
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito,
subordinando-se às nonnasestabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
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Federal
CAPÍTIJLO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATiVAS Ás DF.SPESÁS Do MTJNTCtPTO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos IS, 19, 20 e 7!, da Lei Complementar
101/tiO.
Art. 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar n° 10 1/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § § 3 0 e 40 do a rt.
169 da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei
1 .............!n1.?flr------------------ii ......................................t-..i... .-. ..........
¼..Oiil
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iLii4CiILi tU / uU, 4 ÇUtILI 4aau u. il0ia ex a iL)a 4 !i.ÇSLuaUL LL.e! uti4Lz,
ireas de educação. saude assistência social e de saneamento.
Art31. No exercício de 2004, observado o disposto no arl.169 da Constjtui ão Federal, c no art.
33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para o atendimento da despesa.
Mi. 32. Para fins de atendimento ao disposto no rt.J.2,ki °JncisoJL da Constimicão Federal,
atendido o inciso 1 do mesmo dispositivo, ticam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagers, aumentos dc remuneração, criação de cargos, empregos e ftnções, alterações de
estrutua de carreiias bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer titulo,
observado o disposto nos ajos 1516 17 c 71 da Lei Complementar n° 101/00.
CAPÍTULO VI
1JA 1SYU,i\.UtS 3UISflL r% flECLi IA t 1% ALI Lt(AÇU15S !NA LtIr,LAÇAU II(1I$U 1 ALUA IflJ
MUNICÍPIO
Art. 33. A estimativa da receita que constara cio projeto de Lei Orçamentaria para o exercido de
2004 eontemplar4 medidas de aperfeiçoamento da administraçn dos tnhutos mnne1pais COm
vistas a expansão da base dc tnbutação e consequente aumento das reccttas proprias.
Art. 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
1 - atualização da planta genérica de valores do Municipio;
TI - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e Territorial Urbano,
suas aliquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação â progressividade deste imposto;
ITT - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
TV — revisão da legislação referente ao Tmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Interxivos e de Bens Móveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
Vi - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços público - e pi ico& e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
/
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
\TTT
.* ..*-'*t±±Ç t!.!*!..:r !!Wç .!!( .).! j-#•')
fiscal.
,%..+1Cf'.nrnt*,r r.,,n,,n,,r4.,nn
será aprovado ou editados.-- atendidas as exigências do ari_14 da Lei Çpi. lcmentar n °- 01 0
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
• --------------*--.-
1JA DflrUZnÇijiL kst1tAi'
Art. 37. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada.
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 39. Para os efeitos do art 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 30, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
1
11, •i_
. flA,4 E rC .1 --. -.11 - - ------- uCis IT1CiSUS1 .. (10 aR. L't da Le i &
t
O00UC ;Ji e Suas aeaçOeS.
Art. 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da lei urçamenlária de 2004, a prograniação flnanceira e o cronogiaina de execução
n,rr Á. r 1.+ r.,nr 0°A,,1C1 t,,r,»1flhJflfl
±JJ t •_. ..3 i_*.j til t - '-' LiIL 2_/t1 ti ,qJ,,.l:s,... til,.. / JJ.
Art. 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Ad. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, eonfonBe disposto no
4ÇQpstituião Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as
........'/-l'l.... --------------- .t
Çfl. •UL IJ I4L Liv ai L l_; LJL
Art. 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias,
sem que estejam acompanhados da estimaliva do impacto orçamentário e financeiro definidas no
í 1fl1/flfl.-,A.,,nA;,, ....
til t. i'jl.Lti i.;i/_'J •L '_itt ltiil_--ttl.j tilit_.3 ti•i 2 '_'.- '_4t -'ti.'.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação,
epeeiflcando o elemento de despesa
Art.45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
rnnrr0nrnc nn., nr0r't' .....!n rplt,tixyne Pkr0 P!nrkn, flrptrve 49rrnmpnt6rU,.
Oi tamentn Anual e H() Créditos AdicionHis enquanto no iniciada a vutaÇ.0 fio r94'et\l de ici (tu
orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. \ ) /
Art.46. Integra a presente Lei o Anexo de Metas e Prioridades da Administração.
Art. 47, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário
CÂMARA MUNICIPAL DE BÚZ.03 SETEMBRO DE 2003.
FERNANDO
SILVEIRA
DA
2°.
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