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norma nº 15/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1997
Date 1997-05-14
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BTYZIOS 
LEI N.° 015, DE 14 DE MAIO DE 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, 
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI, 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCL4S. - 
CAPiTUlO 1 
DA NATtTREZÁA E FINALIDADE 
ARTIGO 1' Fica criado o Conselho Municipal e Educação de Anuação dos Búzios (CME). órgão 
colegial de caráter paritário, com a finalidade básica. de assessorar, normatizar, orientar, acompanhar 
e fiscalizar o sistema de ensino do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O âmbito de competência do Conselho Municipal restrine-se à Educação 
Infantil e ao Ensino Fundamental. 
ARTIGO 20 - C) CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as 
disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo 
Conselho Estadual de Educação, as seguintes competência; 
1 - autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do município dentro da 
esfera de competência proposta e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação; 
II - reconhecer estabelecimentos de ensino da rede particular do Município dentro da esfera 
de competência proposta e aprovada pelo Conselho Estadual de Educação; 
aprovar regimentos escolares, planos operacionais e suas alterações relativos à 
Educação Infantil, ao Ensino Fundamental regular e supletivo e à Educação Especial-, 
lv - emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo Município 
na área de Educação -, 
V - regularizar a vida escolar dos alunos do ensino fundamental; 
VI - apurar a existência de irregularidade em estabelecimentos de ensino localizado no 
Município e vinculado à inspeção/supervisão municipal; 

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VII - acolher denúncias sobre irregularidade ocorrida em escolas localizadas no município, 
encaminhando-as à Secretaria de Educação do Estado, para as devidas providências, se não 
estiverem dentro do que dispõe o dispositivo do inciso VI; 
VIII - estabelecer nonnas supletivas para a transferência de alunos de urna para outra 
instituição de ensino fundamental regular e supletivo, fixando critérios gerais para o aproveitamento 
dos estudos já alcançados pelo aluno transferido, respeitadas as equivalências. 
PARÁGRAFO tJNTC() - 0 Conselho Municipal de Educação comunicará ao órgão próprio da 
Secretaria Estadual de Educaçào os atos de autorização e reconhecimento deferidos. 
CAPtflTLO li 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 3 - O Conselho Municipal de Elucaço composto de 0 (seis) membros nomeados' p10 
Prefeito dentre as pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços 
prestados à Educação. 
§ PRI1WO - Haverá 03 (Três) representantes do Podei' Público do Município, de livre escolha do 
Prefeito, 03 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, 
que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino profissional da Educação. 
§ SEGUNDO - Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, 
deverão estar incluídos professores, diretores e supervisores em exercício no município. 
§ TERCEIRO - .Serão indicados representantes das seguintes entidades: 
a) Órgão local da Secretaria Estadual de Educação; 
b) Associação Comercial; 
e) SINPRO - Lagos 
§ QUARTO - (i)s representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior, serão escolhidos 
pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgadas na comunidade 
ARTIGO 4 0 A função de Conselheiro será gratuita e considerada de relevante interesse público, 
tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras informações. 
ARTIGO 5° - A nomeação dos Conselhos será efetuada mediante portaria do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 6° - O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por 
igual período. 

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PRIMEIRO - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de dois 
anos e 113 (um terço) terá mandato de quatro anos. 
SEGUNDO - Ocorrendo vacância. o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados 
quando a indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido. 
§ TERCEIRO - O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de 
renúncia expressa ou tácita configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 reuniões 
consecutivas, sem justificativa ao Plenário. 
CAPÍTULO ifi 
DA ESTRUTURA BÁSICA 
ARTIGO 7' - É a seguinte a estrutura básica do Conselho: 
1 - Presidência 
II - Vice - Presidência 
ifi - Secretaria Geral; 
IV - Câmaras; 
ARTIGO 80 - A Secretaria Geral, órgão de apoio e assessoramento do Conselho Municipal de 
Educação no é composta por conselheiros. 
ARTIGO 9 - O CME integra a estrutura. básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade 
administrativa e orçamentária 
CAPtTULO 1V 
DOS 1TI1JLARES DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO 
ARTIGO 10 - Os responsáveis pela direção e assessoramento dos órgãos da estrutura básica do 
Conselho, são os seguintes: 
1 - Da Presidência: um Presidente; 
II - Da Vice-Presidência: uni Vice-Presidente; 
ifi - Da Secretaria Geral: um Secretário Geral 

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ARTIGO 11 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em 
reunião plenária, sendo seus mandatos de dois anos, permitida uma recondução. 
PARÁGRAFO JYNTC() - Quando o Secretário Municipal de Educação for nomeado Conselheiro, cabe 
a ele a presidência do colegiado. 
ARTIGO 12 - As competências dos titulares dos órgãos do Conselho serão detalhadas no Regimento 
Interno, 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 13 - Dependem do homologação do Secretário Municipal de Educação as deliberações e 
pareceres do Conselho aprovados por menos de 2/3 (dois terços) do Plenário. 
§ PRIMEIRO - A homologação das deliberações e pareceres do conselho será expressa no prazo de 
30 (trinta) dias, contados da entrada da respectiva documentação no Protocolo Geral da Prefeitura 
Municipal. 
§ SEGUNDO - Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho do 
'to do Secretário, considerar-se-ão as deliberações e pareceres, por portaria do Presidente do 
Conselho, expedida dentro de dez dias seguintes. 
§ TERCEIRO - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou 
esclarecimento, no prazo a que se refere o § 10 , os atos submetidos à homologação, interrompendo, 
neste caso, o aludido prazo. 
ARTIGO 14 - Os projetos de deliberações, sobre qualquer matéria de competência do órgão 
encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da entrada do Conselho. 
cAPtruLo VI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 15 - As despesas com instalação do Conselho Municipal de Educação correrão à conta de 
recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação 
orçamentária própria prevista na Lei Anual de Orçamento Municipal. 

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ARTIGO 16 - O Regimento Interno do Conselho de Educação, elaborado no prazo de 60 (sessenta) 
dias após sua instalação, deverá ser aprovado por 213 (dois terços) do colegiado e homologado por 
ato do Secretário Municipal de Educação. 
ARTIGO 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 18 - Revogam-se as disposições em contrário. 
- CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BZIQS, 14 DE MAIO DE 1997. 
CARLOS IU=QUE-M CQZTA VIEIRA 
2° Secretário 

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