| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 412 / 2003 |
| Date | 2003-12-08 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO • PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N°412 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, conforme a seguinte designação: QUADRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Associações de Moradores e de Bairros que estejam desenvolvendo o Projeto Módulo Médico de Família R$ 2434850,00 Fundação Bento Rubião R$ 50.000,00 Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE R$ 144.000,00 Grémio Social, Cultural e Carnavalesco Vou ali e Volto Já R$ 10.000,00 Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro 10.000,00 Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns R$ 10.000,00 Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças R$ 10.000,00 Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa mais não Baba 10.000,00 Sociedade Esportiva Carnavalesca e Artística de Búzios R$ 10.000,00 Fundação Bem Te Vi R$ 240.000,00 Parágrafo Único .- O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas. ARTIGO 20 - Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, educacional, cultural e desportiva. ARTIGO 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os beneficios desta lei. ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: - 1 - atender direto ao público, de forma gratuita; Ii - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida autoridade local; IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; - 1» 2 - 2 r ±3 L V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - existir recursos orçamentários e financeiros; ARTIGO 5°- O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. ARTIGO 60 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização do Poder conccdcnte através do envio de prestação de contas ao órgio competente, com a finalidade de verificar a aplicação dos referidos recursos de acordo com o objetivo da presente subvenção. Parágrafo Unico - o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 30 (trinta) dias após a aplicação dos recursos referentes ao objeto que trata o caput deste artigo. ARTIGO 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇt1 DQ BÚZIOS, 08 DE DEZEMBRO DE 2003. FERNANDO 1 1' Se bASIL A WIRA 2° Secretário 1. rJY xI*iSí' B(t1