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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 412/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 412 / 2003
Date 2003-12-08
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id172

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
• PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N°412 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 10 - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, conforme a seguinte 
designação: 
QUADRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Associações de Moradores e de Bairros que estejam desenvolvendo 
o Projeto Módulo Médico de Família R$ 2434850,00 
Fundação Bento Rubião R$ 50.000,00 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE R$ 144.000,00 
Grémio Social, Cultural e Carnavalesco Vou ali e Volto Já R$ 10.000,00 
Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro 10.000,00 
Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns R$ 10.000,00 
Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças R$ 10.000,00 
Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa mais não Baba 10.000,00 
Sociedade Esportiva Carnavalesca e Artística de Búzios R$ 10.000,00 
Fundação Bem Te Vi R$ 240.000,00 
Parágrafo Único .- O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações 
públicas. 
ARTIGO 20 - Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções 
sociais, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, educacional, cultural e desportiva. 
ARTIGO 30 - Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério 
da administração municipal, serão concedidos os beneficios desta lei. 
ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais, destinadas às entidades sem fins lucrativos, somente poderão 
ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: - 
1 - atender direto ao público, de forma gratuita; 
Ii - não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; 
III - apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida 
autoridade local; 
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
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2 - 
2 r 
±3 L 
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; 
VI - existir recursos orçamentários e financeiros; 
ARTIGO 5°- O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços 
efetivamente prestados, postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência 
previamente fixados por autoridade competente. 
ARTIGO 60 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer titulo, submeter-se-ão a fiscalização 
do Poder conccdcnte através do envio de prestação de contas ao órgio competente, com a finalidade de verificar 
a aplicação dos referidos recursos de acordo com o objetivo da presente subvenção. 
Parágrafo Unico - o prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será 30 (trinta) dias após a aplicação 
dos recursos referentes ao objeto que trata o caput deste artigo. 
ARTIGO 70 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇt1 DQ BÚZIOS, 08 DE DEZEMBRO DE 2003. 
FERNANDO 
1 
1' Se 
bASIL A WIRA 
2° Secretário 
1. rJY 
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