| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 413 / 2003 |
| Date | 2003-12-10 |
| Ementa | Torna obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO LII PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N.° 413 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO 10 - Toma obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios. ARTIGO 2° - A Secretária Municipal de Obras deverá apresentar aos estabelecimentos constantes do art. 1°, as normas para construção dos mencionados banheiros. ARTIGO 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder a fiscalização periódica dos mencionados estabelecimentos. ARTIGO 4° - O Prazo para concretização, de acordo com o que determina o art. 1° do presente dispositivo legal será de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do ato em questão. PARAGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos comerciais e bancários que não atenderem, dentro do prazo prcvisto, o que prescreve o Ml. 1°, serão multados no valor 10.000 (dez mil) IPCA. Decorrido um prazo de 30 (trinta) dias do não atendimento, a multa será elevada ao limite do valor de 20.000 (vinte mil) JPCA. ARTIGO 5° - Em caso de ultrapassar o limite estabelecido no Parágrafo Único da presente Lei, o alvará de funcionamento será caçado pela Secretaria competente. ARTIGO 6° - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a matéria. ARTIGO 70 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003. FERN : irvin Ipuauckoo: jj2 /_/2i L4t cU 1 DA SILVA VIEIRA 1EoIçÃo 2° Secretário Autor; Vereador Adilson Azevedo dos Santos 4.....