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norma nº 413/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 413 / 2003
Date 2003-12-10
EmentaTorna obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
LII PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N.° 413 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, 
RESOLVE: 
ARTIGO 10 - Toma obrigatório à existência de banheiros para ambos os sexos, em todos os 
estabelecimentos comerciais e bancários do Município de Armação dos Búzios. 
ARTIGO 2° - A Secretária Municipal de Obras deverá apresentar aos estabelecimentos constantes do art. 1°, 
as normas para construção dos mencionados banheiros. 
ARTIGO 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá proceder a fiscalização periódica dos mencionados 
estabelecimentos. 
ARTIGO 4° - O Prazo para concretização, de acordo com o que determina o art. 1° do presente dispositivo 
legal será de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação do ato em questão. 
PARAGRAFO ÚNICO: Os estabelecimentos comerciais e bancários que não atenderem, dentro do prazo 
prcvisto, o que prescreve o Ml. 1°, serão multados no valor 10.000 (dez mil) IPCA. Decorrido um prazo de 
30 (trinta) dias do não atendimento, a multa será elevada ao limite do valor de 20.000 (vinte mil) JPCA. 
ARTIGO 5° - Em caso de ultrapassar o limite estabelecido no Parágrafo Único da presente Lei, o alvará de 
funcionamento será caçado pela Secretaria competente. 
ARTIGO 6° - O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a matéria. 
ARTIGO 70 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
ARTIGO 8° - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE 10 DE DEZEMBRO DE 2003. 
FERN 
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cU 1 DA SILVA VIEIRA 1EoIçÃo 
2° Secretário 
Autor; Vereador Adilson Azevedo dos Santos 
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