| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 416 / 2003 |
| Date | 2003-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM AO TURISTA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 416 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM AO TURISTA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: Ad l - Fica criado no âmbito do Município de Armação dos Búzios o Cadastro de Estabelecimentos que Atendem ao Turista. §1° - O Cadastro consiste na relação dos estabelecimentos legalmente constituídos que direta e indiretamente atendem ao turista. §21 - Entende-se por estabelecimento legalmente constituído aquele que possui alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal. §30 - No cadastro deverá constar os seguintes dados dos estabelecimentos: 1 - A Razão Social e o Nome Fantasia; II - O número de inscrição no Município e no CNPJ ou CGC; III - A atividade exercida e o domicílio da empresa. Art 2° - A Secretaria de Turismo deverá efetuar o cadastro no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação do presente diploma legal. Parágrafo Único - As informações necessárias á formação do cadastro serão prestadas pela Secretaria de Finanças, mediante requerimento formulado e dirigido ao Secretário. Ad 3° - A Secretaria de Finanças deverá repassar mensalmente os dados referentes aos estabelecimentos que forem recebendo a concessão de alvará, bem como os que derem baixa. Parágrafo Único - Os estabelecimentos que tiverem o alvará cassado pelo órgão competente, serão automaticamente excluídos do referido Cadastro. Art 4° - Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a atividade e a qualidade do serviço oferecido, observando-se, no segundo caso, os critérios a serem fixados pela Secretaria de Turismo e aprovados por uma Comissão Mista. §1° - A Comissão será composta por uni membro da ACB - Associaçã o Comercial de Búzios, uni membro da AHB - Associação de Hotéis de Búzios, um membro da APB - Associação de Pousadas de Búzios, indicados na forma dos seus Estatutos; um membro da Câmara Municipal de Arma o doA Búzios, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; uni membro da Secretaria de Saúde e um mei br Secretaria de Turismo, indicados pelo Prefeito Municipal. /1 §2° - A impossibilidade de contemplar determinado segmento de estabelecim~t' qye atMleei—ao turista, com os critérios de qualidade, não impede a inclusão no Cadastro. \\ t §3° - Os estabelecimentos interessados procederão o protocolo junto a Secref'i-e Turismo com as informações necessárias para a classificação, sendo analisadas posteriormente pela Coíiis'flb Mista. Ãrt 50 - A Secretaria de Turismo deverá criar um selo de qualidade a ser afixado nos estabelecimentos interessados. Parágrafo Único - O custo do selo será provido pelos estabelecimentos previstos no cczput desse artigo. Ad 6° - É vedado a Secretaria de Turismo manter publicidade de estabelecimentos que não façam parte do cadastro. Ad 7° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 15 DE DEZEMBRO DE 2003. FERNANDO DOS í 11S1U na D 'SILVA VIEIRA 2° Secretário Autor: Mesa Executiva e outros APROvALJ.D NA 2T..'I4.jJccJ