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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 416/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 416 / 2003
Date 2003-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS QUE ATENDEM AO TURISTA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N° 416 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CADASTRO DE ESTABELECIMENTOS 
QUE ATENDEM AO TURISTA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, 
RESOLVE: 
Ad l - Fica criado no âmbito do Município de Armação dos Búzios o Cadastro de Estabelecimentos que 
Atendem ao Turista. 
§1° - O Cadastro consiste na relação dos estabelecimentos legalmente constituídos que direta e indiretamente 
atendem ao turista. 
§21 - Entende-se por estabelecimento legalmente constituído aquele que possui alvará de funcionamento 
concedido pelo Poder Público Municipal. 
§30 
- No cadastro deverá constar os seguintes dados dos estabelecimentos: 
1 - A Razão Social e o Nome Fantasia; 
II - O número de inscrição no Município e no CNPJ ou CGC; 
III - A atividade exercida e o domicílio da empresa. 
Art 2° - A Secretaria de Turismo deverá efetuar o cadastro no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da 
publicação do presente diploma legal. 
Parágrafo Único - As informações necessárias á formação do cadastro serão prestadas pela Secretaria de 
Finanças, mediante requerimento formulado e dirigido ao Secretário. 
Ad 3° - A Secretaria de Finanças deverá repassar mensalmente os dados referentes aos estabelecimentos que 
forem recebendo a concessão de alvará, bem como os que derem baixa. 
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que tiverem o alvará cassado pelo órgão competente, serão 
automaticamente excluídos do referido Cadastro. 
Art 4° - Os estabelecimentos serão classificados de acordo com a atividade e a qualidade do serviço oferecido, 
observando-se, no segundo caso, os critérios a serem fixados pela Secretaria de Turismo e aprovados por uma 
Comissão Mista. 
§1° - A Comissão será composta por uni membro da ACB - Associaçã o Comercial de Búzios, uni membro da 
AHB - Associação de Hotéis de Búzios, um membro da APB - Associação de Pousadas de Búzios, indicados 
na forma dos seus Estatutos; um membro da Câmara Municipal de Arma o doA Búzios, indicado pelo 
Presidente da Câmara Municipal; uni membro da Secretaria de Saúde e um mei br Secretaria de Turismo, 
indicados pelo Prefeito Municipal. /1 
§2° - A impossibilidade de contemplar determinado segmento de estabelecim~t' qye atMleei—ao turista, 
com os critérios de qualidade, não impede a inclusão no Cadastro. \\ t 
§3° - Os estabelecimentos interessados procederão o protocolo junto a Secref'i-e Turismo com as 
informações necessárias para a classificação, sendo analisadas posteriormente pela Coíiis'flb Mista. 
Ãrt 50 - A Secretaria de Turismo deverá criar um selo de qualidade a ser afixado nos estabelecimentos 
interessados. 
Parágrafo Único - O custo do selo será provido pelos estabelecimentos previstos no cczput desse artigo. 
Ad 6° - É vedado a Secretaria de Turismo manter publicidade de estabelecimentos que não façam parte do 
cadastro. 
Ad 7° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 15 DE DEZEMBRO DE 2003. 
FERNANDO DOS 
í 
11S1U na 
D 'SILVA VIEIRA 
2° Secretário 
Autor: Mesa Executiva e outros 
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