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norma nº 419/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 419 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE MINEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N.° 419 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, 
RESOLVE: 
DISPÕE SOBRE A POLíTICA SOCIAL DO 
'tE gft 
r\ IDOSO EDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Capitulo 1 
Da Definição 
Art. 1 0 - A 1plítica Social do idoso visa assegurar os direitos dos idosos, criando condições para promover sua 
autonomia, inegração e participação efetiva na sociedade. 
§ Único - Em obediência ao preceito constitucional, gozarão os idosos do direito de preferência de atendimento 
nas áreas da saúde, social, administrativa e jurídica, sob a tutela do Município. 
Art. 2° - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e a mulher maior de 
sessenta anos com residência comprovada na área urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de 
cinqüenta e cinco anos com residência comprovada na área rural. 
Capítulo H 
Dos Princípios e Diretrizes 
Àst, 30 
- A Política Social do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios; 
1 - A família, sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, 
garantindo-lhe participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
II - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos 
aspectos bio-pisco-sócio-moral, ético e espiritual que envolvam o envelhecimento; 
III - O caráter municipal desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, 
particularmente, as contradições do meio rural e urbano em Armação dos Búzios. 
Art. 40 
- A Politica Social do idoso terá as seguintes diretrizes: 
1 - Viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias; 
II - Criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do 
idoso; 
III - Priorização de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento 
asilar, à exceção dos idosos que não possuam familiares nem condições financeiras que garantam a própria 
sobrevivência; 
IV - Fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de Geriatr\a\e da Gerontologia bem 
como a prestação de serviços ao idoso; \ 1r) 
V - Coordenação político-administrativa com um setor ligado à Secretaria Municip4de fqremoção Social, 
cabendo: 11 r—... 
a) Formular, coordenar e supervisionar a Política Social no Município de Arma # od os, com 
participação do Conselho do idoso;
k4,,,_~/4 
b) Executar programas e projetos do Município com entidades privadas; 
Vi - Implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, pote 1 de serviços 
Capítulo III 
Da Gestão 
Art. 50 
- Na implementação da Política Social do Idoso é de competência do Poder Ë5iïtivo:- -- --- - .. 
1 - Na área da Promoção e Assistência Social: 
/ 
a) Prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades hásicts, mediante a participação das 
instituições governamentais, privadas e, principalmente da família; 
b) Estimular o atendimento ao idoso através de centros de convivência, Cen'tros-dia, centros de cuidados 
diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as 
necessidades e condições sócio-econômicas e culturais das diferente regiões do Município, 
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; 
d) Planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação social do idoso; 
e) Capacitar recursos humanos para o seu atendimento; 
II - Na área de Saúde: 
a) Garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento na Secretaria 
Municipal de Saúde; 
b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas profiláticas; 
e) Adotar e ampliar normas de funcionamento para as instituições Geriátricas e similares, com fiscalização 
pelos gestores do Sistema único de Saúde; 
d) Criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos hospitalares; 
e) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças do idoso, com vistas à 
prevenção tratamento e reabilitação; 
fl Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. 
III - Na área da Educação: 
a) Adequar currículos, metodologias, material didático e organizar com programas educacionais destinados ao 
idoso; 
b) Dotar, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento de forma 
a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; 
c) Oferecer programas educativos, através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem informar à 
população o processo de envelhecimento; 
d) Desenvolver programas que adotam modalidades de ensino adequados às condições do idoso. 
IV - Na Area de Trabalho e Previdência: 
a) Garantir mecanismos que impeçam discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de 
trabalho; 
b) Atendimento priorizado relativo aos benefieios previdenciários; 
c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e 
entidades privadas. 
V - Na Área de Habitação: 
a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comando para 
casas-lares; 
b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de ha 
moradia, considerando o seu estado tísico e sua deficiência de localização. 
VI - Na Área da Justiça: 
modalidade de 
de 
a) Permitir o acesso a representação legal, em casos de declarada incapacidade; 
b) Facilitar o acesso à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, dos seus 
órgãos; 
c) Apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados, 

VII - Na área da Cultura: 
a) Participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 
b) Incentivar os órgãos de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de recrutamento de agentes, bem 
como torná-los usuários; 
e) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos; 
d) Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento 
cultural; 
e) Incentivar o registro de memória, transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais 
idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural. 
VIII - Na Área de Esporte e Lazer: 
a) Estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades fisicas a fim de melhorar sua qualidade de 
vida e integrá-lo com as demais gerações; 
b) Incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade; 
e) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos; 
d) incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento 
esportivo. 
Art. 6° - Em atendimento ao inciso II, alínea f do artigo 5° do presente diploma legal, fica criado o Programa 
Integrado de Atendimento Domiciliar para os idosos, em conformidade com o artigo 230, § ° da Constituição 
Federal. 
Art. 7° - Serão beneficiados por este Programa, idosos residentes nos bairros do Município, impedidos de 
locomover-se com restrições para faze-lo, sem família ou quando esta não apresentar condições de oferecer￾lhes atendimento adequado. 
Art. 8° - O atendimento será realizado por agentes comunitários capacitados e sob supervisão de uma equipe 
multidisciplinar dos Postos de Médico de Família mais próximo do local de atendimento. 
Art. 9° - A Política Social do idoso será gerida pela Secretaria de Promoção Social e pelo Conselho Municipal 
do Idoso. 
Art, 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reogadas as disposições em contrário. 
CÂiwutk MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 110O$Ç 0 DE DEZEMBRO DE 2003. 
FERNANDO 
ZDA SILVEIRA 
cá mar.;' 
Secretário 
APROwco ....011EL 
L2LMJ----/4$Lutor: Vereador Paulo Pereira da Silva 

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