| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 419 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA SOCIAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE MINEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N.° 419 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: DISPÕE SOBRE A POLíTICA SOCIAL DO 'tE gft r\ IDOSO EDA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Capitulo 1 Da Definição Art. 1 0 - A 1plítica Social do idoso visa assegurar os direitos dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, inegração e participação efetiva na sociedade. § Único - Em obediência ao preceito constitucional, gozarão os idosos do direito de preferência de atendimento nas áreas da saúde, social, administrativa e jurídica, sob a tutela do Município. Art. 2° - Considera-se idoso para efeito desta Lei, o homem maior de sessenta e cinco anos e a mulher maior de sessenta anos com residência comprovada na área urbana; o homem maior de sessenta anos e a mulher maior de cinqüenta e cinco anos com residência comprovada na área rural. Capítulo H Dos Princípios e Diretrizes Àst, 30 - A Política Social do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios; 1 - A família, sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo-lhe participação na comunidade defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, com vistas a facultar-lhe a preservação dos aspectos bio-pisco-sócio-moral, ético e espiritual que envolvam o envelhecimento; III - O caráter municipal desta política, implica em considerar as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições do meio rural e urbano em Armação dos Búzios. Art. 40 - A Politica Social do idoso terá as seguintes diretrizes: 1 - Viabilização à integração do idoso às demais faixas etárias; II - Criação de formas alternativas de participação, ocupação e convívio, com vistas ao bem-estar social do idoso; III - Priorização de atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam familiares nem condições financeiras que garantam a própria sobrevivência; IV - Fomento a formulação, capacitação e reciclagem de recursos nas áreas de Geriatr\a\e da Gerontologia bem como a prestação de serviços ao idoso; \ 1r) V - Coordenação político-administrativa com um setor ligado à Secretaria Municip4de fqremoção Social, cabendo: 11 r—... a) Formular, coordenar e supervisionar a Política Social no Município de Arma # od os, com participação do Conselho do idoso; k4,,,_~/4 b) Executar programas e projetos do Município com entidades privadas; Vi - Implantação de sistemas de informações que permitam divulgar os direitos do idoso, pote 1 de serviços Capítulo III Da Gestão Art. 50 - Na implementação da Política Social do Idoso é de competência do Poder Ë5iïtivo:- -- --- - .. 1 - Na área da Promoção e Assistência Social: / a) Prestar ações e serviços voltados ao atendimento de suas necessidades hásicts, mediante a participação das instituições governamentais, privadas e, principalmente da família; b) Estimular o atendimento ao idoso através de centros de convivência, Cen'tros-dia, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho e outras, com prevalência domiciliar, considerando-se as necessidades e condições sócio-econômicas e culturais das diferente regiões do Município, c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos, levantamento e pesquisas da situação social do idoso; e) Capacitar recursos humanos para o seu atendimento; II - Na área de Saúde: a) Garantir acesso à assistência e promoção à saúde do idoso, nos diversos níveis de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde; b) Prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programa e medidas profiláticas; e) Adotar e ampliar normas de funcionamento para as instituições Geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema único de Saúde; d) Criar, através da Secretaria Municipal de Saúde, normas e serviços geriátricos hospitalares; e) Realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico e determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção tratamento e reabilitação; fl Criar serviços alternativos de saúde para o idoso. III - Na área da Educação: a) Adequar currículos, metodologias, material didático e organizar com programas educacionais destinados ao idoso; b) Dotar, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento de forma a eliminar os preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto; c) Oferecer programas educativos, através da imprensa falada, televisada e escrita, de forma a bem informar à população o processo de envelhecimento; d) Desenvolver programas que adotam modalidades de ensino adequados às condições do idoso. IV - Na Area de Trabalho e Previdência: a) Garantir mecanismos que impeçam discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho; b) Atendimento priorizado relativo aos benefieios previdenciários; c) Criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria em órgãos públicos e entidades privadas. V - Na Área de Habitação: a) Destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comando para casas-lares; b) Incluir nos programas de assistência ao idoso, melhoria de condições de ha moradia, considerando o seu estado tísico e sua deficiência de localização. VI - Na Área da Justiça: modalidade de de a) Permitir o acesso a representação legal, em casos de declarada incapacidade; b) Facilitar o acesso à Defensória Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, dos seus órgãos; c) Apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados, VII - Na área da Cultura: a) Participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) Incentivar os órgãos de cultura a incluírem o cidadão idoso em seus planos de recrutamento de agentes, bem como torná-los usuários; e) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, em diante preços reduzidos; d) Incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento cultural; e) Incentivar o registro de memória, transmissão de informações e habilidades de que são depositários os mais idosos, valorizando-o como elemento de identidade cultural. VIII - Na Área de Esporte e Lazer: a) Estimular a criação de programas de lazer, esporte e atividades fisicas a fim de melhorar sua qualidade de vida e integrá-lo com as demais gerações; b) Incentivar a participação nos programas de esporte e lazer da comunidade; e) Permitir o acesso em locais de eventos culturais, mediante preços reduzidos; d) incentivar e apoiar as suas associações para que ofereçam amplas oportunidades de desenvolvimento esportivo. Art. 6° - Em atendimento ao inciso II, alínea f do artigo 5° do presente diploma legal, fica criado o Programa Integrado de Atendimento Domiciliar para os idosos, em conformidade com o artigo 230, § ° da Constituição Federal. Art. 7° - Serão beneficiados por este Programa, idosos residentes nos bairros do Município, impedidos de locomover-se com restrições para faze-lo, sem família ou quando esta não apresentar condições de oferecerlhes atendimento adequado. Art. 8° - O atendimento será realizado por agentes comunitários capacitados e sob supervisão de uma equipe multidisciplinar dos Postos de Médico de Família mais próximo do local de atendimento. Art. 9° - A Política Social do idoso será gerida pela Secretaria de Promoção Social e pelo Conselho Municipal do Idoso. Art, 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, reogadas as disposições em contrário. CÂiwutk MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 110O$Ç 0 DE DEZEMBRO DE 2003. FERNANDO ZDA SILVEIRA cá mar.;' Secretário APROwco ....011EL L2LMJ----/4$Lutor: Vereador Paulo Pereira da Silva