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norma nº 421/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 421 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
14 
1 PODER LEG1SLATIO 
- 
ARMACAO DOS BUZIOS 
LEI DE N°421 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A OUTORGAR CONCESSÃO PAR&FINS DE MORADIA 
NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ. '\ 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, FOR SEU"1&EPRESENTANTES 
LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
Art.1°.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para fins de moradia, a título 
gratuito, tendo por objeto as unidades habitacionais construídas pela PMAB na localidade conhecida como 
"São José", na área de terras descrita e caracterizada na Escritura de Doação constante do Livro de 
Transcrição das Transmissões número 3 - D, às fls. 137, número de ordem 765, de 19.08.1941, conforme 
plantas e projetos constantes no processo administrativo 4.231/99. 
Art. 20 . Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores da área acima descrita, conforme cadastro 
próprio realizado pela Secretária Municipal de Habitação, considerando-se os seus respectivos núcleos 
familiares, oriundos do processo judicial n° 74,778, da 2' Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. 
Parágrafo 1° - As concessões de direito real de uso de que trata a presente Lei terão sempre por objeto cada 
respectiva unidade como parte integrante do projeto habitacional, a ser considerada de forma indivisa, 
Parágrafo 2° - Fica expressamente vedado, o beneficiamento com a outorga de concessão de direito real de 
uso a mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar. 
Parágrafo 3° - A demarcação das frações ideais, referente a cada unidade habitacional destinada aos núcleos 
familiares beneficiados com a concessão de direito real de uso, será procedida através de planta específica 
elaborada pela Municipalidade. 
Parágrafo 4° - Fica desde já vedado o uso das unidades para quaisquer outros fins que não sejam o de 
residência. 
Art.3°. Além da demarcação das frações ideais, prevista no parágrafo 3°, do artigo 2°, fica autorizado o Poder 
Executivo a elaborar plano de urbanização específico para a área mencionada no artigo 1° desta Lei, ficando, 
ainda, assegurada a retificação ou modificação posterior de tal plano de urbanização, respeitados os direitos 
adquiridos e as condições previstas nesta Lei, bem como no competente Decreto Regulamentador. 
Art.4°. A concessão de direito real de uso será formalizada através de termo administrativo, lavrada em livro 
próprio perante a Secretaria Municipal de Habitação, devendo constar do mesmo, entre outros dados, o 
seguinte: 
1 - A identificação das pessoas que compõem o núcleo familiar beneficiado e do seu representante 
para fins legais; 
II - A identificação da unidade; 
III - A finalidade da unidade; 
IV - As seguintes condições resolutivas expressas: 
a) As vedações contidas nos Parágrafos 2° e 4° do artigo 2° desta Lei; 
b) O impedimento de que a área seja transferida a terceiros por atos intei 
Público concedente, ou tenha a sua finalidade desviada; e 
C) A obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - 
tributos porventura incidentes. 
j Poder 
demais 
Parágrafo 1° - O descumprimento de qualquer das condições previstas na presente Lei, ou no competente 
Decreto Regulamentador, constantes ou não do termo administrativo mencionado no ('apul, implicará na 
resolução de pleno direito da concessão para fins de moradia, no que concerne exclusivamente ao(s) 
infrator(es). 
Parágrafo 2° - Nos termos do parágrafo anterior, a infração deverá ser apurada através de prévio processo 
administrativo, garantido ao interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa. 
Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decidir eventuais questões porventura não 
reguladas pela presente Lei, preferencialmente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano - CMDU e com um Conselho de Moradores ou beneficiários do projeto, atendidos sempre os 
princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto complementando eventuais dúvidas 
ou omissos que porventura venham a ser verificadas na presente Lei, observados os princípios constitucionais 
que regem a Administração Pública, 
Art. 6° - O Termo de Concessão a que se refere esta lei será aprovado em forma de decreto, e devidamente 
publicado para assegurar a publicidade e prévio conhecimento. 
Art. 70 . Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 17 DE DEZEMBRO DE 2003. 
FERNANDO 
DA VE1RA 
lo 
APROV»/ 
AZIEL SILVAM 
Secretário 
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