| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 421 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
14
1 PODER LEG1SLATIO
-
ARMACAO DOS BUZIOS
LEI DE N°421 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A OUTORGAR CONCESSÃO PAR&FINS DE MORADIA
NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ. '\
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, FOR SEU"1&EPRESENTANTES
LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art.1°.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão para fins de moradia, a título
gratuito, tendo por objeto as unidades habitacionais construídas pela PMAB na localidade conhecida como
"São José", na área de terras descrita e caracterizada na Escritura de Doação constante do Livro de
Transcrição das Transmissões número 3 - D, às fls. 137, número de ordem 765, de 19.08.1941, conforme
plantas e projetos constantes no processo administrativo 4.231/99.
Art. 20 . Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores da área acima descrita, conforme cadastro
próprio realizado pela Secretária Municipal de Habitação, considerando-se os seus respectivos núcleos
familiares, oriundos do processo judicial n° 74,778, da 2' Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
Parágrafo 1° - As concessões de direito real de uso de que trata a presente Lei terão sempre por objeto cada
respectiva unidade como parte integrante do projeto habitacional, a ser considerada de forma indivisa,
Parágrafo 2° - Fica expressamente vedado, o beneficiamento com a outorga de concessão de direito real de
uso a mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar.
Parágrafo 3° - A demarcação das frações ideais, referente a cada unidade habitacional destinada aos núcleos
familiares beneficiados com a concessão de direito real de uso, será procedida através de planta específica
elaborada pela Municipalidade.
Parágrafo 4° - Fica desde já vedado o uso das unidades para quaisquer outros fins que não sejam o de
residência.
Art.3°. Além da demarcação das frações ideais, prevista no parágrafo 3°, do artigo 2°, fica autorizado o Poder
Executivo a elaborar plano de urbanização específico para a área mencionada no artigo 1° desta Lei, ficando,
ainda, assegurada a retificação ou modificação posterior de tal plano de urbanização, respeitados os direitos
adquiridos e as condições previstas nesta Lei, bem como no competente Decreto Regulamentador.
Art.4°. A concessão de direito real de uso será formalizada através de termo administrativo, lavrada em livro
próprio perante a Secretaria Municipal de Habitação, devendo constar do mesmo, entre outros dados, o
seguinte:
1 - A identificação das pessoas que compõem o núcleo familiar beneficiado e do seu representante
para fins legais;
II - A identificação da unidade;
III - A finalidade da unidade;
IV - As seguintes condições resolutivas expressas:
a) As vedações contidas nos Parágrafos 2° e 4° do artigo 2° desta Lei;
b) O impedimento de que a área seja transferida a terceiros por atos intei
Público concedente, ou tenha a sua finalidade desviada; e
C) A obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano -
tributos porventura incidentes.
j Poder
demais
Parágrafo 1° - O descumprimento de qualquer das condições previstas na presente Lei, ou no competente
Decreto Regulamentador, constantes ou não do termo administrativo mencionado no ('apul, implicará na
resolução de pleno direito da concessão para fins de moradia, no que concerne exclusivamente ao(s)
infrator(es).
Parágrafo 2° - Nos termos do parágrafo anterior, a infração deverá ser apurada através de prévio processo
administrativo, garantido ao interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 5°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decidir eventuais questões porventura não
reguladas pela presente Lei, preferencialmente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano - CMDU e com um Conselho de Moradores ou beneficiários do projeto, atendidos sempre os
princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto complementando eventuais dúvidas
ou omissos que porventura venham a ser verificadas na presente Lei, observados os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública,
Art. 6° - O Termo de Concessão a que se refere esta lei será aprovado em forma de decreto, e devidamente
publicado para assegurar a publicidade e prévio conhecimento.
Art. 70 . Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 17 DE DEZEMBRO DE 2003.
FERNANDO
DA VE1RA
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APROV»/
AZIEL SILVAM
Secretário
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