| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 1997 |
| Date | 1997-06-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MtTNECIPAL DE ARMAÇÃO nos E3TZ[OS LEI N.° 026 DE 30 DE JUNHO DE 1997 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÜZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E. EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCIdO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPITULO DAS DIRETRIZES GERAIS / ARTIGO 1.° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes erais para a elaboração do Orçamento do Município de Armação do BÚzios, relativo ao exercício de 1998. ARTIGO 2.' - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1997, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária obedecera às seguintes diretrizes1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; II- Corrigirá os valores do Projeto de lei seguindo a variação de preços prevista para o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1997, explicitando os critérios adotados, podendo utilizar-se da variação da UFER. - Unidade Fiscal de Referência: 111 - Estitnirá os valores da receita_ fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercÍcio de 1998 ou com outro critório que estabeleça ARTIGO 3.' - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. SEÇÃOI DAS RECEITAS MUNICIPAIS ARTIGO 4.' - Constituem as receitas do Município aquelas ( fl ¶1\r 1 - De tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida ativa, - -; 1 - _.-Ç•• SANCIONO A PRESENTE LEI ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; III - De transferéncias por força de mandato constitucional ou convénios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 1V - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; V - De alienações de bens. ARTIGO 5.' - A estimativa das receitas considerará1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuição de melhoria; ifi - As alterações da legislação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas estimadas no inciso ifi do art. 2Y desta Lei, levarão em conta ainda: A) A expansão do numero de contribuintes; B) A atualização do Cadastro Técnico Municipal; C) O acompanhamento do Valor adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. ARTIGO 6.' - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e no tributária. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de Taxas de prestação de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente autorizadas pelo Código Tributário, como também de Transferências - IPI. Rayalties e IRRF, entre outras. ARTIGO 7.' - O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para o exercício de 1998. PARÁGRAFO ÚNICO - A revisto e atualização de que trata o presente artigo / compreenderá, também, a modernização de máquina fazendária no sentido de aumentar a sua ffJ1 J 1iX produtividade. \']_. ESTADO DO RIO DE JANO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜ7IOS SANCIONO pRESEN*Tt LEI SEÇÃO II DAS DESPESAS MUNICIPAIS ARTIGO 8. - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social financeira. ARTIGO 9•fl - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro. ARTIGO 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. ARTIGO 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. ARTIGO 12 - As despesas do Município estimadas no Art. 8 0desta Lei, levaráo também em conta: 1 - A programação da carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o orçamento. II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos ifi - A receita do serviço, quando este for remunerado; 1V - Os gastos de pessoal, serão projetados com base na política salarial do governo municipal. cAptruLo II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 13 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas de administração direta, indireta e dos fimndos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Áfi -\ ARTIGO 14- A Lei Orçamentária anual compreenderá: OOt31A2 i..J 33R9 A SANCIONO PRESENTE LEI ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 1 O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, Ór$os e entidades da administração direta e indireta, inclusive flmdações, e instituições mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; ifi - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os findos instituídos pelo poder público. ARTIGO 15 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com custeio administrativooperacional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e convénios. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito do disposto no Artigo 3 ° , Título VII - Das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legis1aço do Regime Jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado na Lei Complementar Federal 82/95. PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas de pagamento de subsídios aos agentes políticos serão computadas como despesas de pessoal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no Orçamento de 1998. PARÁGRAFO QUARTO - A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art. 43 da Lei 4320/64. PARÁGRAFO QUINTO - A progrmnaço de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas á aprovação de lei específica e a assinatura de convénio com a entidade beneficiada, quando da liberação de recursos. ARTIGO 16 - Para efeito do disposto no art.124 da Lei Orgânica Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas constantes do Plano Plurianual. ARTIGO 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de operação de crédito não formalizados serão identificados no orçamento, ficando sua implantação condicionada a efetiva realiza,câ.o dos contratos. SANCIONO A PRESENTE LEI ESTADO DO RIO DE JANE]RO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ARTIGO 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo 1, desta Lei, CAPiTULO ifi DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 19 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 discriminará, a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4320/64 e normas complementares. ARTIGO 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de Receita e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos. Fundações e demais entidades da administração indireta. ARTIGO 21 - A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. ARTIGO 22 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e secretariado, para discutir o orçamento municipal. ARTIGO 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal. encargos sociais e serviços de divida, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. ARTIGO 24 - Aplica-se as normas previstas pelos art.s 124 e 125 da Lei Orgânica Municipal os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento. ARTIGO 25 - A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. i1L'LJV;C s. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTYZIOS ARTIGO 26 - Os projetos em fase de exec11çn, desde que revalidados i luz da prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais. ARTIGO 27 - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, conforme disp õem os artigos 37, XVffl da Constituição Federal e i 0da Constituição Estadual. ARTIGO 28- Esta Lei enlrarú em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 29 - Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997. MA322Go:m~. & It2 7,N~ P-, E3TADO DO RIO DE JANELRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTZIOS ANEXO 1 Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal, para o exercício de 1998, por Poderes e Funções do Governo. TITULO 1 PODER LEGISLATIVO TbCt, T. fl 1 - Construir o Prédio da Câmara Municipal: II - Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e de seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública Municipal. TITULO II PODER EXECUTIVO 1- Admini%traço e Planejamento: 1. Continuar com as ações que visem adequar quantitativamente e qualitativamente os recursos humanos Às estruturas organizacionais, 2. Manter e ampliar a frota de viaturas, máquinas e equipamentos da Prefeitura 3. Construir o Prédio da Prefeitura 4. Incentivar a política de fiscalização dos bens e de cultivos experimentais; 5. Atualizar a Planta de Valores e o Cadastro de Contribuintes do Município; 6. Aperfeiçoar e ampliar o sistema de subsídios para o planejamento urbano; 7. Adequar os gastos públicos ao limite da capacidade de arrecadação do município; 8. Promover ações visando o ordenamento equilibrado do território municipal; 9. Construir um cais de desembarque da pesca ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÀIuA. MtTNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTYZIOS II- Educação, Cultura e D esporto 1. Continuar a expansão da capacidade de atendimento do sistema educacional. através de construção, reforma e/ou ampliação de unidades de ensino próprias, respeitando a capacidade máxima de alunos em sala de aula, estabelecida em Lei; 2. Dar continuidade à aplicação dos recursos destinados à educação em programas de aperfeiçoamento continuo para profesore:, vi'anclo ao eu melhor cleempenho. objetivando reduzir as taxas de evasão e repetência; 3. Assegurar alimentação aos alunos de acordo com padrões universais de nutriçto, com adequado controle de custos, todos os dias e em todas as escolas da rede Municipal ,, 4. Dar continuidade ao desenvolvimento das propostas pedagógicas que garantam um ensino fundamental de qualidade; 5. Fomentar o desenvolvimento de circuitos culturais que possibilitem à. população de baixa renda, acesso as diversas formas de manifestações artísticas; 6. Incentivar a participação de grupos de arte popular na realização de espetáculos em espaços públicos; 7. Promover a implantação de uma Biblioteca Pública Municipal; 8. Promover e proteger o patrimônio Histórico e cultural do município; 9. Estimular e promover o esporte amador, como instrumento auxiliar de educação. ifi - Habitação e Urbanismo 1.Promover obras de recuperação urbana e ambiental; 2.Regularizar obras de especial interesse social; lazer; • Implementar projetos de ampliação e preservação de áreas verdes, de recreação e de 1V - Meio Ambiente e Turismo 1. Desenvolver programa de saneamento básico do município, identificando e controlando as principais tóntes de poluição que comprometem a qualidade diversidade dos ecossistemas do município; DO _j(_i CÂ1t MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 2 Criar Parques Municipais no Município; 3. Construção de um Centro de Convenções; 4. Construção do Pórtico de entrada da cidade em parceria com a iniciativa privada; 5. Estimular o fluxo turístico na Região dos Lagos, alocando os recursos necessários para o seu desenvolvimento integrado; 6. Implantação de um aterro sanitário no Município. Saúde 1. Estabelecer convênios com Hospitais Públicos ou privados de municípios vizinhos, de forma a alcançar o atendimento da população; 2. Prosseguir com o programa "Módico de Família, com abertura de novas unidades; 3. Aquisição de veículos, equipamentos e mobiliários específicos para atendimento na rede municipal de saúde; 4. Desenvolver o Plano Diretor de Saúde; 5. Executar programas sociais de recuperação da população carente, com aproveitamento da mão de obra local. VI- Obras e Limpeza Pública 1.Promover obras de pavimentação e drenagem no Município; 2. Construção de abrigos de pontos de ônibus; 3. Desenvolver estudos para implementação da coleta seletiva de lixo; 4. Realizar estudos para a construção de um Terminal Rodoviário.