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norma nº 26/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MtTNECIPAL DE ARMAÇÃO nos E3TZ[OS 
LEI N.° 026 DE 30 DE JUNHO DE 1997 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÜZIOS, 
POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E. EU SANCIONO A PRESENTE 
LEI. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCIdO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPITULO 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
/ 
ARTIGO 1.° - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes erais para a 
elaboração do Orçamento do Município de Armação do BÚzios, relativo ao exercício de 1998. 
ARTIGO 2.' - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1997, comparadas ao procedimento 
da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária obedecera às seguintes diretrizes￾1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; 
II- Corrigirá os valores do Projeto de lei seguindo a variação de preços prevista para 
o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1997, explicitando os 
critérios adotados, podendo utilizar-se da variação da UFER. - Unidade Fiscal de Referência: 
111 - Estitnirá os valores da receita_ fixará os valores da despesa de acordo com a 
variação de preços prevista para o exercÍcio de 1998 ou com outro critório que estabeleça 
ARTIGO 3.' - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes 
de recursos. 
SEÇÃOI 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
ARTIGO 4.' - Constituem as receitas do Município aquelas 
( fl ¶1\r 
1 - De tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida ativa, 
- -; 
1 
- _.-Ç•• 
SANCIONO 
A PRESENTE LEI 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vir a executar; 
III - De transferéncias por força de mandato constitucional ou convénios firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
1V - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por 
Lei especifica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V - De alienações de bens. 
ARTIGO 5.' - A estimativa das receitas considerará￾1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuição de 
melhoria; 
ifi - As alterações da legislação tributária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas estimadas no inciso ifi do art. 
2Y desta Lei, levarão em conta ainda: 
A) A expansão do numero de contribuintes; 
B) A atualização do Cadastro Técnico Municipal; 
C) O acompanhamento do Valor adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas 
do Município. 
ARTIGO 6.' - O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, 
inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e no 
tributária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de Taxas 
de prestação de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente autorizadas pelo Código 
Tributário, como também de Transferências - IPI. Rayalties e IRRF, entre outras. 
ARTIGO 7.' - O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária 
para o exercício de 1998. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A revisto e atualização de que trata o presente artigo / 
compreenderá, também, a modernização de máquina fazendária no sentido de aumentar a sua ffJ1 J 1iX 
produtividade. \']_. 

ESTADO DO RIO DE JANO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜ7IOS SANCIONO 
pRESEN*Tt LEI 
SEÇÃO II 
DAS DESPESAS MUNICIPAIS 
ARTIGO 8. - Constituem as despesas municipais aquelas destinadas à aquisição, 
manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do 
Município e os compromissos de natureza social financeira. 
ARTIGO 9•fl 
- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição Federal e às de Direito Financeiro. 
ARTIGO 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível e 
crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
ARTIGO 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
ARTIGO 12 - As despesas do Município estimadas no Art. 8 0desta Lei, levaráo 
também em conta: 
1 - A programação da carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se 
elabora o orçamento. 
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos 
ifi - A receita do serviço, quando este for remunerado; 
1V - Os gastos de pessoal, serão projetados com base na política salarial do governo 
municipal. 
cAptruLo II 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
ARTIGO 13 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas de 
administração direta, indireta e dos fimndos especiais, de modo a evidenciar as políticas e 
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, 
anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Áfi -\ 
ARTIGO 14- A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
OOt31A2 
i..J 33R9 A 
SANCIONO 
PRESENTE LEI 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
1 O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, Ór$os e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive flmdações, e instituições mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
ifi - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os findos instituídos pelo poder 
público. 
ARTIGO 15 - Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados 
para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com custeio administrativo￾operacional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e 
convénios. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito do disposto no Artigo 3 ° , Título VII - Das 
Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do art. 
169, da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite 
máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legis1aço do Regime Jurídico único 
e plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado na Lei 
Complementar Federal 82/95. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas de pagamento de subsídios aos agentes 
políticos serão computadas como despesas de pessoal. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - As dotações para as despesas de capital e outras de 
duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no 
Orçamento de 1998. 
PARÁGRAFO QUARTO - A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas 
previstas no Art. 43 da Lei 4320/64. 
PARÁGRAFO QUINTO - A progrmnaço de concessão de subvenções sociais, 
ficarão sujeitas á aprovação de lei específica e a assinatura de convénio com a entidade 
beneficiada, quando da liberação de recursos. 
ARTIGO 16 - Para efeito do disposto no art.124 da Lei Orgânica Municipal, as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas constantes do Plano 
Plurianual. 
ARTIGO 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de operação de 
crédito não formalizados serão identificados no orçamento, ficando sua implantação 
condicionada a efetiva realiza,câ.o dos contratos. 

SANCIONO 
A PRESENTE LEI 
ESTADO DO RIO DE JANE]RO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
ARTIGO 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas 
constantes do Anexo 1, desta Lei, 
CAPiTULO ifi 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
ARTIGO 19 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998 discriminará, a receita e a 
despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4320/64 e normas complementares. 
ARTIGO 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos 
de Receita e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos. Fundações e demais entidades da 
administração indireta. 
ARTIGO 21 - A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por 
cento) da previsão orçamentária. 
ARTIGO 22 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a 
elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das 
atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e 
secretariado, para discutir o orçamento municipal. 
ARTIGO 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da 
Sessão Legislativa, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações 
de manutenção, despesas com pessoal. encargos sociais e serviços de divida, poderá ser 
executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. 
ARTIGO 24 - Aplica-se as normas previstas pelos art.s 124 e 125 da Lei Orgânica 
Municipal os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento. 
ARTIGO 25 - A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e 
recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. 
i1L'LJV;C 
s. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTYZIOS 
ARTIGO 26 - Os projetos em fase de exec11çn, desde que revalidados i luz da 
prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente 
aqueles que exigem contrapartidas locais. 
ARTIGO 27 - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das 
respectivas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores 
administrativos, conforme disp õem os artigos 37, XVffl da Constituição Federal e i 0da 
Constituição Estadual. 
ARTIGO 28- Esta Lei enlrarú em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 29 - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 DE JUNHO DE 1997. 
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E3TADO DO RIO DE JANELRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTZIOS 
ANEXO 1 
Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal, para o exercício de 1998, por 
Poderes e Funções do Governo. 
TITULO 1 
PODER LEGISLATIVO TbCt, T. fl 
1 - Construir o Prédio da Câmara Municipal: 
II - Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o 
exercício de suas atividades legislativas e de seu poder de fiscalização sobre a Administração 
Pública Municipal. 
TITULO II 
PODER EXECUTIVO 
1- Admini%traço e Planejamento: 
1. Continuar com as ações que visem adequar quantitativamente e qualitativamente os 
recursos humanos Às estruturas organizacionais, 
2. Manter e ampliar a frota de viaturas, máquinas e equipamentos da Prefeitura 
3. Construir o Prédio da Prefeitura 
4. Incentivar a política de fiscalização dos bens e de cultivos experimentais; 
5. Atualizar a Planta de Valores e o Cadastro de Contribuintes do Município; 
6. Aperfeiçoar e ampliar o sistema de subsídios para o planejamento urbano; 
7. Adequar os gastos públicos ao limite da capacidade de arrecadação do município; 
8. Promover ações visando o ordenamento equilibrado do território municipal; 
9. Construir um cais de desembarque da pesca 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÀIuA. MtTNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BTYZIOS 
II- Educação, Cultura e D esporto 
1. Continuar a expansão da capacidade de atendimento do sistema educacional. através 
de construção, reforma e/ou ampliação de unidades de ensino próprias, respeitando a 
capacidade máxima de alunos em sala de aula, estabelecida em Lei; 
2. Dar continuidade à aplicação dos recursos destinados à educação em programas de 
aperfeiçoamento continuo para profesore:, vi'anclo ao eu melhor cleempenho. objetivando 
reduzir as taxas de evasão e repetência; 
3. Assegurar alimentação aos alunos de acordo com padrões universais de nutriçto, com 
adequado controle de custos, todos os dias e em todas as escolas da rede Municipal ,, 
4. Dar continuidade ao desenvolvimento das propostas pedagógicas que garantam um 
ensino fundamental de qualidade; 
5. Fomentar o desenvolvimento de circuitos culturais que possibilitem à. população de 
baixa renda, acesso as diversas formas de manifestações artísticas; 
6. Incentivar a participação de grupos de arte popular na realização de espetáculos em 
espaços públicos; 
7. Promover a implantação de uma Biblioteca Pública Municipal; 
8. Promover e proteger o patrimônio Histórico e cultural do município; 
9. Estimular e promover o esporte amador, como instrumento auxiliar de educação. 
ifi - Habitação e Urbanismo 
1.Promover obras de recuperação urbana e ambiental; 
2.Regularizar obras de especial interesse social; 
lazer; 
• Implementar projetos de ampliação e preservação de áreas verdes, de recreação e de 
1V - Meio Ambiente e Turismo 
1. Desenvolver programa de saneamento básico do município, identificando e 
controlando as principais tóntes de poluição que comprometem a qualidade diversidade dos 
ecossistemas do município; 

DO _j(_i 
CÂ1t MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
2 Criar Parques Municipais no Município; 
3. Construção de um Centro de Convenções; 
4. Construção do Pórtico de entrada da cidade em parceria com a iniciativa privada; 
5. Estimular o fluxo turístico na Região dos Lagos, alocando os recursos necessários 
para o seu desenvolvimento integrado; 
6. Implantação de um aterro sanitário no Município. 
Saúde 
1. Estabelecer convênios com Hospitais Públicos ou privados de municípios vizinhos, 
de forma a alcançar o atendimento da população; 
2. Prosseguir com o programa "Módico de Família, com abertura de novas unidades; 
3. Aquisição de veículos, equipamentos e mobiliários específicos para atendimento na 
rede municipal de saúde; 
4. Desenvolver o Plano Diretor de Saúde; 
5. Executar programas sociais de recuperação da população carente, com 
aproveitamento da mão de obra local. 
VI- Obras e Limpeza Pública 
1.Promover obras de pavimentação e drenagem no Município; 
2. Construção de abrigos de pontos de ônibus; 
3. Desenvolver estudos para implementação da coleta seletiva de lixo; 
4. Realizar estudos para a construção de um Terminal Rodoviário. 

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