| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre criar a APAPAB – Área de Preservação Ambiental e da Pesca Artesanal do Município de Armação dos Búzios. |
| native_id | 201 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS / ' LEI N.° 32 DE 1.° DE SETEMBRO DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAçÀo DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO 1.°- Fica criada a APAPAB- Área de preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios com o objetivo de preservar o desenvolvimento pesqueiro sustentável neste Município, priorizando a prática da pesca Artesanal como sendo aquela que no compromete os recursos pesqueiros da região. § 11- Entende-se por PESCA ARTESANAL aquela praticada com ou sem auxílio de embarcações motorizadas de pequeno porte, com tamanho máximo de lõmetros de comprimento ou abaixo de 10 TAB (Tonelagein de Arqueação Bruta). § 20 - São os seguintes os limites da Área de preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios; a) - Ao Sul ( no marco limite geográfico dos Municípios de Armação dos Búzios e Cabo Frio, abaixo da Ponta das Caravelas: b) - Sudoeste (3W), da Ilha do Breu, nas coordenadas da LATITUDE 22° -5 Y06" () e LONGITUDE 41° 53'39" W; c) - Leste (), da Ilha da Âncora, nas coordenadas LATITUDE 22° 51'06" () e LONGITUDE 41 147'00" W; d) - Norte (N), da Laje chamada Pedras Altas ( da Ilha Branci), nas coordenadas LATITUDE 22° 42'42" S e LONGiTUDE 410 59'30" W: e) - 02 (duas) milhas da Costa e das ilhas (coordenadas geográficas no anexo 3, carta náutican.° 1505) ARTIGO 2.° - A APAPAB - Área do preservação ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios está dividida em ÁREAS DE PESCA RESTRITA conforme Carta Náutica DHN n. °1505. 7 a ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS § 1° - Entende-se por ÁREAS DE PESCA RESTRITA aquelas na qual serão permitidas unicamente a utilizaçâo de suas respectivas modalidades de pesca, evitando o conflito entre as modalidades concorrentes. São elas: a)- Área de Pesca Restrita para Linha - localizada nas lajes conhecidas como Alagada, Pedra Altas, Lajes das Enchovas, Praia Rasa e seus entornos. b)- Área de Pesca Re strita para Mo - livre eLinha- localizada na Ponta Emerncias de Dentro e de Fora, Laje Seca ou da Emerência e ainda nas Ilhas do Breu. Filhote, Gravata Ancora, Branca. Feia e Rasa e seu entorno. c)- Arca de Pesca Restrita para Mergulho - livre e Linha. Redes de Cerco, de Canoa não motorizada e de Espera - localizada em todo o litoral do município de Armação dos Búzios, distando de 0.5 à 3,5 milhas da costa abrangendo todas as praias, enseadas e costôes, conforme delineado na Carta Náutica de referência DHN 1505. § 2° - A pesca de Mergulho deverá obedecer o disposto em Portaria do IBAMA. § 3° - As embarcações que operam com rede de Arrasto de Fundo estão proibidas de pescar a menos de duas milhas do litoral ou das ilhas inseridas nesta APAPAB - Área de preservaç10 ambiental e da pesca artesanal do Município de Armação dos Búzios, conforme portaria do IBAMA N' 043/94. .ART. - Ficam PROffi1T)AS de exercer gtividade nesqileira dentro dos limites das citadas AIA1'AB - Arca de preservação ambiental e da pesca artesanal do Municipio de Armação dos Búzios, as seguintes embarcações e modalidades de pesca: § 1° - Embarcaçào cujo comprimento de proa e popa seja SUPERIOR à 10 metros ou IOTAB. § 2° - Embarcações motorizadas que operam com Redes de Cerco. § 3° - Redes de qualquer tipo ou modalidade cuja malha seja INFERIOR a 35mm medidos dê n a nÓ. a)- Na pesca das espécies de Parati (Mugil curena / M. gaimordianus), será permitida a utilização de rede com malha igual a 35mm de nó anó. ARTIGGO 4.° - Fica estabelecido o TAMANHO MÍNIMO de captura e comércio de Sardinha Verdadeira (5. brasiliensis) o comprimento total igual a 17cm, conforme dispuser Portaria do IBAMA. Para o Parati fica estabelecido o PESO MINLMO de captura e comércio igual a 200gr (duzentos gramas). Para a Lagosta vale o disposto na. Portaria do IBAIvIA que trata do defeso da espécie. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS § 1 - No caso de captura de exemplares com tamanho inferior ao disposto neste artigo, será tolerado o percentual máximo de 10% (dez por cento) ao total capturado, § r - Será de responsabilidade do pescador o destino final do produto de sua pescaria, sendo vetado ao mesmo devolve-lo ao mar. Exemplares capturados abaixo do tamanho mínimo permitido sujeitaro ao infrator ás penalidades da legislação em vigor. ARTIGO SY - Aos infratores serão tomadas as medidas legais cabíveis nas esfera municipal, estadual e federal. ARTIGO 6.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicaçao. ARTIGO 7.° - Revogam-se as disposições em contrário. Maria A14e Gome de S ira