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norma nº 33/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaInstituir a Taxa de Iluminação Pública (TIP) devida pela prestação de serviços de iluminação pública de logradouros públicos do Município de Armação dos Búzios.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 33 de 01 de Setembro de 1997
Vigência a partir de 9 de Setembro de 2002. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública (TIP) devida pela prestação de serviços de iluminação pública de
logradouros públicos do Município, incidente sobre imóveis constituídos por lote ou terreno efetivamente ocupado
ou não, com construção, situado em qualquer ponto de áreas ou perímetros dotados do citado serviço,
independentemente da localização das respectivas luminárias.
Art. 1º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
§ 1º A Taxa de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados;
§ 1º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
a)   em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
a)   (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
b)   em ambos os lados das vias públicas, quando a iluminação for central;
b)   (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
c)   em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.
c)   (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
§ 2º Nos logradouros ou vias públicas não dotados de iluminação pública em toda sua extensão, são consideradas
beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro de qualquer dos
casos previstos no Parágrafo Primeiro, assim como aqueles que tenham parte do solo dentro de círculos, com 20 (vinte)
metros de raio, cujos centros são respectivamente a primeira ou a última luminária de cada trecho.
§ 2º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
§ 3º Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão, aqueles em
que a interrupção desse serviço entre 2 (duas) luminárias for igual ou superior a 100 (cem) metros.
§ 3º (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 2º. Considera-se imóvel distinto, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial, de consumo de
energia elétrica, tais como: casas, lojas, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou
divisão em prédio de qualquer natureza e destinação.
Art. 2º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 3º. Contribuinte de taxa é o consumidor a qualquer título ou ocupante do imóvel, em nome do qual se emitem
as guias para pagamento do imposto territorial ou predial, bem como a conta de fornecimento de energia elétrica,
relativamente ao mesmo imóvel.
Art. 3º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 4º. A Taxa de Iluminação Pública (TIP) será cobrada mensalmente, observado o disposto no Artigo 1º desta Lei,
de acordo com os valores constantes do anexo I, que passa a integrar a presente Lei, e, que serão determinados e
revistos sempre que se tornar necessário, atendendo a condição essencial de que a arrecadação mensal da taxa de
iluminação assim estabelecida seja, no mínimo, igual à conta mensal de fornecimento de energia elétrica paga pelo
Município à concessionária, tomando-se como base de consumo do mês de janeiro de cada ano.
Art. 4º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 5º. Os valores de que trata o Artigo 4º desta Lei, serão reajustados proporcionalmente nos pedidos de
reajustamento tarifário da concessionária dos serviços públicos de energia local, tendo coeficiente básico de
atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação pública, fixada pelo Departamento Nacional
de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União.
Art. 5º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 6º. Os recursos da Taxa de Iluminação Pública (TIP) se destinarão ao ressarcimento dos gastos com os serviços da
municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica em logradouros e vias públicas, e o excedente para que o
Município possa fazer a manutenção da iluminação pública e a ampliação da rede de energia elétrica.
Art. 6º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 7º. Ficam isentos da Taxa de Iluminação Pública (TIP):
Art. 7º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
I – As entidades assistenciais e filantrópicas, templos religiosos de culto e partidos políticos.
I – (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 8º. A Taxa de Iluminação Pública (TIP) de que trata esta Lei, será cobrada pela concessionária local, juntamente
com as contas usuais de consumo de energia elétrica e, imediatamente repassada à Prefeitura, em conta bancária a
ser por esta indicada, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a referida concessionária para esse
fim.
Art. 8º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. (Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 01 DE SETEMBRO DE 1997.
MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
Presidente
CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
1º Secretário
JAIR PEREIRA GONÇALVES
2º Secretário
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
Anexo I
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Anexo I
(Revogado)
Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.
CLASSE/CONSUMOPERCENTUAL (%)
RESIDENCIAL
De0à30 KWH1,00
De31à100 KWH2,00
De101à200 KWH3,00
De201à300 KWH5,00
De301à400 KWH7,00
De401à500 KWH9,00
De501à1000 KWH12,00
Acimade1000 KWH15,00
INDUSTRIAL
De0à30 KWH10,00
De31à100 KWH15,00
De101à200 KWH20,00
De201à300 KWH25,00
Acimade300 KWH30,00
COMERCIAL
De 0à30 KWH8,00
De31à100 KWH 12,00
De101à200 KWH15,00
De201à300 KWH18,00
Acimade300 KWH25,00
GRUPO A
De0 à 6000 KWH110,00
De 6001à16000 KWH140,00
Acima de16000 KWH180,00
(Revogado) Revogado pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 331 de 09 de Setembro de 2002.

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