| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 425 / 2004 |
| Date | 2004-02-13 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS A ,gM •'- LEI DE N° 425 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR CONCESSÕES DE DIREITO REAL DE USO NA LOCALIDADE DE SÃO JOSÉ A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DiÇ)S BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENT&EE1 ARTIGO 10 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de direito real de uso ou concessão de uso especial para fins de moradia , a título gratuito, tendo por objetivo as unidades habitacionais construídas pela PMAB na localidade conhecida como "São José", na área de terras descrita e caracterizada na Escritura de Doação constante do Livro de Transcrição das Transmissões número 3 - D, às fls 137, número de ordem 765, de 19.08.1941, conforme plantas e projetos constantes no processo administrativo 4.231/99. •rrrrrn, 0 c ...... L..4.:A .........i.... .... s,.i ........... - Jclau vbuviitituu uLMU OS LUW oiu'auu'çS ua asca atdllla UcSL4ILÚ, .,UIUO1I11Ç próprio realizado pela Secretaria Municipal de Habitação, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares, oriundos do processo judicial n 0 74.778, da 2' Vara Cível da Comarca de Cabo Frio. Parágrafo 1 ° - As concessões de que trata a presente Lei terão sempre por objeto cada respectiva unidade como parte integrante do projeto habitacional, a ser considerada de forma indivisa. Parágrafo 20 - Fica expressamente vedado, o beneficiamento com a outorga da concessão de que trata esta lei a mais de unia pessoa no mesmo núcleo familiar Parágrafo 30 - A demarcação das frações ideais, referente a cada unidade habitacional destinada aos núcleos familiares beneficiados com a concessão de direito real de uso ou para fins de moradia, será procedida através de planta específica elaborada pela Municipalidade. Parágrafo 40 - Fica desde já vedado o uso das unidades para quaisquer outros fins que não sejam o de residência. ARTIGO 3° - Além da demaicação das fiações ideais, pievista no parágrafo 38 , do artigo 2°, flua autorizado o Poder Executivo a elaborar plano de urbanização específico para a área mencionada no artigo i 0 desta Lei, ficando, ainda, assegurada a retificação ou modificação posterior de tal plano de urbanização, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta Lei, bem como no competente Decreto Regulamentador. ARTIGO 40 - A concessão de direito real de uso ou para fins de moradia será formalizada através de termo administrativo, lavrada em livro próprio perante a Secretaria Municipal de Habitação, devendo constar do mesmo, entre outros dados, o seguinte: - A identificação das pessoas que compõem o núcleo familiar beneficiado e do seu representante para fins legais; II - A identificação da unidade; 111 - A finalidade da unidade; IV — As seguintes resolutivas expressas: a) As vedações coritidas nos Parágrafos 20 e 40 do Artigo 20 desta Lei; 73 o b) O impedimento de que a área seja transferida a terceiros por atos inter vivo, sem anuência do poder Público concedente, ou tenha a sua finalidade desviada; e c) A obrigação de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, bem como dos demais tributos porventura incidentes. Parágrafo 10 - O descumprimento de qualquer das condições previstas na presente Lei, ou no competente Decreto Regulamentador, constantes ou não do termo administrativo mencionado no Caput, implicará na resolução de pleno direito da concessão de direito real de uso, no que concerne exclusivamente ao(s) infrator(es). Parágrafo 20 - Nos termos do parágrafo anterior, a infração deverá ser apurada através de prévio processo administrativo, garantindo ao interessado o direito ao contraditório e a ampla defesa ARTIGO 50 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decidir eventuais questões porventura não reguladas pela presente Lei, preferencialmente em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - CUMA e, com um Conselho de Moradores ou beneficiários do projeto, atendidos sempre os princípios da supremacia do interesse e da moralidade administrativa ARTIGO 60 - Fica o Poder Público autorizada a permitir, imediatamente, em caráter precário, a ocupação das unidades já construídas, até a formalização do instrumento de Concessão definitivo. Parágrafo 10 - Os beneficiados da permissão precária prevista no caput que não satisfazer as condições de receber a Concessão definitiva, deverá desocupar a unidade no prazo de 30 (trinta) dias após notificação do Poder Público, dando ciência do não preenchimento dos requisitos, assegurado sempre o contraditório e ampla defesa. Parágrafo 20 - Fica o Poder Executivo autorizado a editar decreto complementando eventuais dúvidas ou omissões que por ventura venham a ser verificadas na presente lei, observando os princípios constitucionais que regem a Administração pública. ARTIGO 70 - O Termo de Concesso a que se refere esta lei será aprovado em forma de decreto e devidamente publicado para assegurar a publicidade e prévio conhecimento. AR1tGO 8° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei Municipal n ° 42!, de 17 de dezembro de 2003, e demais disposições em contrário. fl\ CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS 13 DE FEVEREIRO DE 2004. FERNANDO SIM 1 AZI EL DA SILVA VIEIRA 2° Secretário -.