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norma nº 316/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 316 / 2005
Date 2005-05-12
EmentaDispõe sobre os processos de adiantamento no Poder Legislativo e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 316 de 12 de Maio de 2005
Dispõe sobre os processos de adiantamento no Poder Legislativo e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do inciso VI do art.40 da Lei Orgânica Municipal, resolve:
Art. 1º. Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Armação dos Búzios o regime de pagamento de
despesas por adiantamento.
§ 1º Entende-se por adiantamento o numerário posto a disposição dos servidores da Câmara Municipal para cobrir
pequenas despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar os procedimentos ordinários.
§ 2º O valor máximo do adiantamento será de R$1.000,00 (mil reais).
Art. 2º. Considera-se como despesas de pequeno valor e pronto atendimento aquelas que se realizarem para cobrir
gastos com:
I – material de consumo e reposição;
II – material de expediente e cópia reprográfica;
III – material de higiene e limpeza;
IV – material de copa e cozinha;
V – livros, jornais e revistas;
VI – correios e telégrafos;
VII – ações judiciais;
VIII – viagem dos servidores à serviço da Câmara Municipal de Armação dos Búzios;
IX – serviços de terceiros, com manutenção e reparos.
Parágrafo único É vedada a aquisição de qualquer material sem a prévia constatação de sua inexistência na Seção de
Almoxarifado ou em outros setores da Câmara Municipal.
Art. 3º. A solicitação de Adiantamento será feita ao Presidente da Câmara Municipal, através de memorando.
§ 1º Na solicitação será consignado o valor pretendido como adiantamento, observado o limite máximo previsto no
§2 do Artigo 1º desta Resolução.
§ 2º O requerimento solicitando o adiantamento será protocolado, seguindo para o Gabinete da Presidência onde
será feita a competente avaliação.
§ 3º Autorizado o adiantamento, o valor será empenhado e pago ao responsável indicado no processo.
Art. 4º. O servidor que efetuar o pagamento exigirá do fornecedor do material ou do prestador de serviço o
comprovante fiscal.
§ 1º Fica vedada a apresentação de cópia do comprovante fiscal.
§ 2º Os comprovantes não poderão conter rasuras, borrões, emendas, ou valores ilegíveis.
Art. 5º. A prestação de contas corresponderá aos adiantamento concedidos e será feita junto ao Departamento de
Contabilidade com a apresentação dos seguintes documentos:
I – Ofício do responsável pelo adiantamento, solicitando a aprovação das contas;
II – Balancete da prestação de contas;
III – Relação dos documentos das despesas realizadas, devidamente numerados;
IV – Documentos relativos às despesas efetuadas, observado o Artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º. Constatada a regularidade na prestação de contas, a Contabilidade juntará toda a documentação apresentada
ao processo que originou a autorização do adiantamento e o encaminhará ao Gabinete da Presidência para ciência,
aprovação das contas e posterior arquivamento.
Parágrafo único O prazo máximo do adiantamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo recebimento do
numerário. Findo o prazo, será feita no prazo de 05 (cinco) dias a prestação de contas junto ao Departamento de
Contabilidade, independente de haver resquício do numerário.
Art. 7º. Não será feito um novo adiantamento a quem não tenha prestado contas de outro anteriormente recebido.
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Art. 8º. Na hipótese das prestações de contas não serem satisfatórias, será dado um prazo de 05 (cinco) dias ao
responsável pelo adiantamento para cumprir as exigências e se sanadas as deficiências o processo retornará ao seu curso
normal de tramitação.
Parágrafo único As prestações de contas rejeitadas em definitivo serão encaminhadas ao Presidente da Câmara que
orientará os procedimentos a serem adotados.
Art. 9º. No mês de dezembro, até o último dia útil, será feita a prestação de contas do adiantamentos, ainda que exista
saldo disponível em poder dos servidores.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 12 DE MAIO DE 2005.
FRANCISCO DE ABREU NEVES.
PRESIDENTE
EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA.
1º. SECRETÁRIO
FLÁVIO MACHADO VIEIRA
2º. SECRETÁRIO

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