| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 316 / 2005 |
| Date | 2005-05-12 |
| Ementa | Dispõe sobre os processos de adiantamento no Poder Legislativo e dá outras providências. |
| native_id | 2068 |
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20/02/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 192.168.88.158/ta/2868/text?print 1/2 Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Resolução nº 316 de 12 de Maio de 2005 Dispõe sobre os processos de adiantamento no Poder Legislativo e dá outras providências A Câmara Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do inciso VI do art.40 da Lei Orgânica Municipal, resolve: Art. 1º. Fica instituído na administração da Câmara Municipal de Armação dos Búzios o regime de pagamento de despesas por adiantamento. § 1º Entende-se por adiantamento o numerário posto a disposição dos servidores da Câmara Municipal para cobrir pequenas despesas que, por sua natureza e urgência, não possam aguardar os procedimentos ordinários. § 2º O valor máximo do adiantamento será de R$1.000,00 (mil reais). Art. 2º. Considera-se como despesas de pequeno valor e pronto atendimento aquelas que se realizarem para cobrir gastos com: I – material de consumo e reposição; II – material de expediente e cópia reprográfica; III – material de higiene e limpeza; IV – material de copa e cozinha; V – livros, jornais e revistas; VI – correios e telégrafos; VII – ações judiciais; VIII – viagem dos servidores à serviço da Câmara Municipal de Armação dos Búzios; IX – serviços de terceiros, com manutenção e reparos. Parágrafo único É vedada a aquisição de qualquer material sem a prévia constatação de sua inexistência na Seção de Almoxarifado ou em outros setores da Câmara Municipal. Art. 3º. A solicitação de Adiantamento será feita ao Presidente da Câmara Municipal, através de memorando. § 1º Na solicitação será consignado o valor pretendido como adiantamento, observado o limite máximo previsto no §2 do Artigo 1º desta Resolução. § 2º O requerimento solicitando o adiantamento será protocolado, seguindo para o Gabinete da Presidência onde será feita a competente avaliação. § 3º Autorizado o adiantamento, o valor será empenhado e pago ao responsável indicado no processo. Art. 4º. O servidor que efetuar o pagamento exigirá do fornecedor do material ou do prestador de serviço o comprovante fiscal. § 1º Fica vedada a apresentação de cópia do comprovante fiscal. § 2º Os comprovantes não poderão conter rasuras, borrões, emendas, ou valores ilegíveis. Art. 5º. A prestação de contas corresponderá aos adiantamento concedidos e será feita junto ao Departamento de Contabilidade com a apresentação dos seguintes documentos: I – Ofício do responsável pelo adiantamento, solicitando a aprovação das contas; II – Balancete da prestação de contas; III – Relação dos documentos das despesas realizadas, devidamente numerados; IV – Documentos relativos às despesas efetuadas, observado o Artigo 4º desta Resolução. Art. 6º. Constatada a regularidade na prestação de contas, a Contabilidade juntará toda a documentação apresentada ao processo que originou a autorização do adiantamento e o encaminhará ao Gabinete da Presidência para ciência, aprovação das contas e posterior arquivamento. Parágrafo único O prazo máximo do adiantamento será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo recebimento do numerário. Findo o prazo, será feita no prazo de 05 (cinco) dias a prestação de contas junto ao Departamento de Contabilidade, independente de haver resquício do numerário. Art. 7º. Não será feito um novo adiantamento a quem não tenha prestado contas de outro anteriormente recebido. 20/02/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo 192.168.88.158/ta/2868/text?print 2/2 Art. 8º. Na hipótese das prestações de contas não serem satisfatórias, será dado um prazo de 05 (cinco) dias ao responsável pelo adiantamento para cumprir as exigências e se sanadas as deficiências o processo retornará ao seu curso normal de tramitação. Parágrafo único As prestações de contas rejeitadas em definitivo serão encaminhadas ao Presidente da Câmara que orientará os procedimentos a serem adotados. Art. 9º. No mês de dezembro, até o último dia útil, será feita a prestação de contas do adiantamentos, ainda que exista saldo disponível em poder dos servidores. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 12 DE MAIO DE 2005. FRANCISCO DE ABREU NEVES. PRESIDENTE EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA. 1º. SECRETÁRIO FLÁVIO MACHADO VIEIRA 2º. SECRETÁRIO