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norma nº 434/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 2004
Date 2004-04-22
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
LEI DE N.° 434 DE 22 DE ABRIL DE 2004. 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Resíduos Sólidos. 
CAPÍTULO I 
Da Competência 
ARTIGO 2° - Compete ao Conselho: 
1 — Elaborar, analisar, propor e implementar Planos de Trabalhos e de Gestão, bem como projetos que 
visem a melhoria da Limpeza Pública e Destinação Final dos Resíduos Sólidos do Município de Armação 
dos Búzios. 
2 - Contribuir com os poderes Executivo e Legislativo no planejamento das ações que possam afetar, 
direta ou indiretamente as atividades relacionadas ao manejo dos Resíduos Sólidos no Município. 
3 — Promover intercâmbios e convênios com as instituições públicas e privadas com a finalidade de 
implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho. 
4 — Coordenar, incentivar e promover a coleta seletiva no Município. 
5 — Apreciar, opinar e propor política de incentivos a serem concedidos pelo Poder Executivo, em caráter 
temporário ou permanente a empreendimentos destinados a promover a coleta seletiva no Município. 
6 — Colaborar, acompanhar e traçar diretrizes para a elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do 
Município. 
7 — Agir como órgão de referência consultiva para as atividades de Limpeza Pública e Destinação Final 
de Resíduos Sólidos no Município. 
8 — Planejar e Promover ações de conscientização e educação ambiental da comunidade sobre a 
importância no manejo adequado dos resíduos urbanos com a conseqüente melhoria da qualidade de vida 
e bem estar social. 
9 — Integrar os diversos segmentos prestadores de serviços, visando uma melhor qualidade no 
desenvolvimento nas ações de coleta, limpeza, manejo e destinação dos resíduos sólidos. 
10 — Estudar de forma sistemática e permanente o sistema de limpeza e destinação final, a fim de contar 
com dados necessários para um adequado controle técnico. ¡ j 
11 — O Conselho deverá agir em concordância com o Código de Postu s p" de Limpeza Urbana 
Municipais, podendo propor modificações visando o aperfeiçoamento dos m 1f4 vés da Câmara 
Legislativa. o/ 

CAPÍTULO II 
Da Composição 
ARTIGO 3° - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será formado por 09 (nove) membros efetivos 
e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição: 
1 - (1) Representante do Gabinete do Prefeito 
2— (1) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento 
3 - (1) Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 
4— (1) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 
5 - (1) Representante da Secretaria Municipal de Saúde 
6 - (1) Representante da Câmara Municipal dos Vereadores 
7 —(1) Representante da Associação de Moradores de Baía Formosa 
8 —(1) Representante da Associação Comercial de Búzios 
9— (1) Representante de Plenária das ONG's 
Parágrafo Único - É vedado a indicação de mais de um representante por entidade ou Associação de 
Classes. 
ARTIGO 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, contados a partir da 
assembléia de posse. 
ARTIGO 5° - A indicação dos membros será feito por seus respectivos órgãos ou conjunto de 
representantes do setor e nomeados através de Ato Oficial do Prefeito Municipal. 
ARTIGO 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos é considerada de 
interesse público e não será remunerado. 
ARTIGO 7° - A Presidência do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será exercida pelo Secretário 
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. 
ARTIGO 8° - Caberá ao Conselho administrar e aplicar os recursos que lhe forem destinados, sempre em 
acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO ifi 
Do Funcionamento 
ARTIGO 9° - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de 
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo 
Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efeti s. 
1 
ARTIGO 10 - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pare p um mandato de 02 
(dois) anos. 
ARTIGO 11 - Os pareceres do Conselho serão omitidos com a aprovação &i ria simpl9_ebendo 
ao Presidente o voto de desempate. 
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ARTIGO 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá promover debate e recorrer 
à colaboração de: 
1 - Instituições formadoras de recursos tecnológicos e humanos de interesse para o Município; 
II - Entidades representativas de profissionais independentes de sua representação no Conselho; 
III - Pessoas ou instituições de notória especialização em assuntos de Resíduos Sólidos. 
Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do conselho 
e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos. 
ARTIGO 13 - As sessões plenárias e extraordinárias do conselho deverão ter divulgação ampla e acesso 
assegurado ao público. 
Parágrafo Único - Os pareceres do conselho, bem como os termos tratados em plenário e comissões 
deverão ser amplamente divulgados. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Gerais 
ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 
30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei e, submeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias que, regulamentará através de Decreto. 
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho definirá o seu funcionamento, atribuições dos 
conselheiros e das Comissões. 
ARTIGO 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento prestará apoio administrativo 
necessário ao funcionamento do Conselho, através de funcionário cedido e, designado pelo Prefeito 
Municipal. 
ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE BÚZIOS, 22 DE ABRIL DE 2004. 
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I' Setretário 
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..., A fEL A SILVA VIEIRA 
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