| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 2004 |
| Date | 2004-04-22 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N.° 434 DE 22 DE ABRIL DE 2004. CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 1" - Fica criado o Conselho Municipal de Resíduos Sólidos. CAPÍTULO I Da Competência ARTIGO 2° - Compete ao Conselho: 1 — Elaborar, analisar, propor e implementar Planos de Trabalhos e de Gestão, bem como projetos que visem a melhoria da Limpeza Pública e Destinação Final dos Resíduos Sólidos do Município de Armação dos Búzios. 2 - Contribuir com os poderes Executivo e Legislativo no planejamento das ações que possam afetar, direta ou indiretamente as atividades relacionadas ao manejo dos Resíduos Sólidos no Município. 3 — Promover intercâmbios e convênios com as instituições públicas e privadas com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho. 4 — Coordenar, incentivar e promover a coleta seletiva no Município. 5 — Apreciar, opinar e propor política de incentivos a serem concedidos pelo Poder Executivo, em caráter temporário ou permanente a empreendimentos destinados a promover a coleta seletiva no Município. 6 — Colaborar, acompanhar e traçar diretrizes para a elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Município. 7 — Agir como órgão de referência consultiva para as atividades de Limpeza Pública e Destinação Final de Resíduos Sólidos no Município. 8 — Planejar e Promover ações de conscientização e educação ambiental da comunidade sobre a importância no manejo adequado dos resíduos urbanos com a conseqüente melhoria da qualidade de vida e bem estar social. 9 — Integrar os diversos segmentos prestadores de serviços, visando uma melhor qualidade no desenvolvimento nas ações de coleta, limpeza, manejo e destinação dos resíduos sólidos. 10 — Estudar de forma sistemática e permanente o sistema de limpeza e destinação final, a fim de contar com dados necessários para um adequado controle técnico. ¡ j 11 — O Conselho deverá agir em concordância com o Código de Postu s p" de Limpeza Urbana Municipais, podendo propor modificações visando o aperfeiçoamento dos m 1f4 vés da Câmara Legislativa. o/ CAPÍTULO II Da Composição ARTIGO 3° - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será formado por 09 (nove) membros efetivos e seus respectivos suplentes e terá a seguinte composição: 1 - (1) Representante do Gabinete do Prefeito 2— (1) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento 3 - (1) Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos 4— (1) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 5 - (1) Representante da Secretaria Municipal de Saúde 6 - (1) Representante da Câmara Municipal dos Vereadores 7 —(1) Representante da Associação de Moradores de Baía Formosa 8 —(1) Representante da Associação Comercial de Búzios 9— (1) Representante de Plenária das ONG's Parágrafo Único - É vedado a indicação de mais de um representante por entidade ou Associação de Classes. ARTIGO 4° - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, contados a partir da assembléia de posse. ARTIGO 5° - A indicação dos membros será feito por seus respectivos órgãos ou conjunto de representantes do setor e nomeados através de Ato Oficial do Prefeito Municipal. ARTIGO 6° - A função do membro do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos é considerada de interesse público e não será remunerado. ARTIGO 7° - A Presidência do Conselho Municipal de Resíduos Sólidos será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Saneamento. ARTIGO 8° - Caberá ao Conselho administrar e aplicar os recursos que lhe forem destinados, sempre em acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO ifi Do Funcionamento ARTIGO 9° - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante a solicitação de pelo menos um terço de seus membros efeti s. 1 ARTIGO 10 - O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pare p um mandato de 02 (dois) anos. ARTIGO 11 - Os pareceres do Conselho serão omitidos com a aprovação &i ria simpl9_ebendo ao Presidente o voto de desempate. T ARTIGO 12 - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho poderá promover debate e recorrer à colaboração de: 1 - Instituições formadoras de recursos tecnológicos e humanos de interesse para o Município; II - Entidades representativas de profissionais independentes de sua representação no Conselho; III - Pessoas ou instituições de notória especialização em assuntos de Resíduos Sólidos. Parágrafo Único - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do conselho e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos. ARTIGO 13 - As sessões plenárias e extraordinárias do conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. Parágrafo Único - Os pareceres do conselho, bem como os termos tratados em plenário e comissões deverão ser amplamente divulgados. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais ARTIGO 14 - O Conselho Municipal de Resíduos Sólidos, elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias, após a aprovação desta Lei e, submeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias que, regulamentará através de Decreto. Parágrafo Único - O Regimento Interno do Conselho definirá o seu funcionamento, atribuições dos conselheiros e das Comissões. ARTIGO 15 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, através de funcionário cedido e, designado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE BÚZIOS, 22 DE ABRIL DE 2004. 1 MULO O Ç U SI1LVA ien I' Setretário ( cI ..., A fEL A SILVA VIEIRA ° Secretário .s '-'e- \»