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norma nº 34/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaCriar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e vinculado à estrutura da administração pública municipal de Armação dos Búzios.
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ESTADO DO RIO DE JANEIP.O 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BiZIOS 
LEI N. 034 DE 1. DE SETEMBRO DE 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 1. -Fica criado 'o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, 
de caráter permanente e vinculado a estrutura da administração pública municipal, responsável pela 
coordenação da política municipal de Assistência Social, 
ARTIGO Respeitadas as competências estabelecidas para os municípios no Art. 204, Incisos 1 
e II da CF/88 e no Ait 15 da Lei Federal n°8.742, de 0711211993 e as competências exclusivas do 
Legislativo Municipal, compete ao CMAS: 
I -Definiras prioridades da política de Assistência Social; 
II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal 
de Assistência Social; 
ifi - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; 
1V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de 
Assistência Social; 
V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação 
dos recursos; 
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência Social prestados à 
população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no Município; 
VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência 
Social públicos e privados no âmbito Municipal; 
Vifi - Definir critérios de qualidade para a celebração de contratos e convênios entre o 
setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito 
Municipal; 
IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior 
X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; 
XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado participativo de Assistência 
Social; 
XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por 
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá 
atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor diretrizes para o 
aperfeiçoamento do sistema 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BliZIOS 
XIII - Acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o 
desempenho dos programas e projetos; 
XIV - Fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de Assistência 
Social, para os fins do Art. 90da Lei 8.742, de 07/12/93; 
XV - Divulgar no Diário de Circulação no Município, todas as suas decisões bem 
como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos Pareceres 
Emitidos. 
ARTIGO 3.' - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 8 (oito) 
membros e respectivos suplentes em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e sociedade 
civil, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da 
política municipal de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 
(dois) anos, permitida urna única recondução por igual período. 
§ L° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. 
§ 2. - A composiço do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecerá aos 
critérios seguintes; 
1 - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal preferencialmente escolhidos no órgão de 
Assistência Social: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde e 
Promoção Social; Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Turismo. 
II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre as entidades e organizações de 
Assistência Social e dos trabalhadores dos setores existentes no município, escolhidos em foro 
próprio. 
§ 3.' - () Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus 
integrantes, eleito em escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa 
conjunta com o Vice- Presidente para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por 
igual período, cabendo ao Presidente eleito a designação do secretário. 
§ 4.' - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa 
§ 5.'- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e 
em regular funcionamento. 
ARTIGO 4.' - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 
1 - O exercício da fiuiço de conselheiro é considerado serviço público relevante, 
não será remunerado; 
II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos 
suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
ARTIGO 5.° - O órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da 
política municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao fuincjonamento 
do CMAS. 
ARTIGO 6.0 - Para melhor desempenho de suas funções, o ( —_.MAS poderá recorrer a pessoas e 
entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as 
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo 
de suas condições de membro; 
II - Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em 
assuntos específicos; 
ifi - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do 
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
ARTIGO 7•0 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação 
JNICO - As resoluções do CMAS devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal bem como, 
os temas tratados em plenário de comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação. 
ARTIGO 8" - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a 
promulgação da Lei. 
ARTIGO 9.° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria. 
- - ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 11 - Revogam-se as disposições em contrário 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜ1LOS, 1.0 DE SETEMBRO DE 1997. 
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