| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | Criar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanente e vinculado à estrutura da administração pública municipal de Armação dos Búzios. |
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SM4C 0 ESTADO DO RIO DE JANEIP.O CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BiZIOS LEI N. 034 DE 1. DE SETEMBRO DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 1. -Fica criado 'o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e vinculado a estrutura da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social, ARTIGO Respeitadas as competências estabelecidas para os municípios no Art. 204, Incisos 1 e II da CF/88 e no Ait 15 da Lei Federal n°8.742, de 0711211993 e as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao CMAS: I -Definiras prioridades da política de Assistência Social; II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; ifi - Aprovar a política Municipal de Assistência Social; 1V - Atuar na formação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social; V - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, no Município; VII - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal; Vifi - Definir critérios de qualidade para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal; IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior X - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado participativo de Assistência Social; XII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação da Assistência Social no Município, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema Ot4( t4ClON° ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BliZIOS XIII - Acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos; XIV - Fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, para os fins do Art. 90da Lei 8.742, de 07/12/93; XV - Divulgar no Diário de Circulação no Município, todas as suas decisões bem como, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e os respectivos Pareceres Emitidos. ARTIGO 3.' - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto de 8 (oito) membros e respectivos suplentes em caráter paritário entre órgãos públicos municipais e sociedade civil, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social e nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida urna única recondução por igual período. § L° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2. - A composiço do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecerá aos critérios seguintes; 1 - 4 (quatro) representantes do Governo Municipal preferencialmente escolhidos no órgão de Assistência Social: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Turismo. II - 4 (quatro) representantes da Sociedade Civil, dentre as entidades e organizações de Assistência Social e dos trabalhadores dos setores existentes no município, escolhidos em foro próprio. § 3.' - () Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito em escrutínio secreto e por maioria simples, dentre seus membros, em chapa conjunta com o Vice- Presidente para mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período, cabendo ao Presidente eleito a designação do secretário. § 4.' - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa § 5.'- Somente será admitida a participação no CMAS de entidades jurídicas constituídas e em regular funcionamento. ARTIGO 4.' - As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: 1 - O exercício da fiuiço de conselheiro é considerado serviço público relevante, não será remunerado; II - Os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ARTIGO 5.° - O órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social prestará o apoio administrativo necessário ao fuincjonamento do CMAS. ARTIGO 6.0 - Para melhor desempenho de suas funções, o ( —_.MAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 1 - Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social em embargo de suas condições de membro; II - Pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos; ifi - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. ARTIGO 7•0 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação JNICO - As resoluções do CMAS devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal bem como, os temas tratados em plenário de comissões, serão objetivo de ampla e sistemática divulgação. ARTIGO 8" - O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei. ARTIGO 9.° - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de verba orçamentária própria. - - ARTIGO 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 11 - Revogam-se as disposições em contrário CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÜ1LOS, 1.0 DE SETEMBRO DE 1997. 'leira