| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 1997 |
| Date | 1997-09-01 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI DE N.º 035 DE 1º DE SETEMBRO DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ARTIGO 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. ARTIGO 2º- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I- Recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Estadual de Assistência Social; II- Dotações orçamentárias no Município, para o fins do Art. 15, Inciso I, II, III, IV e V da Lei Federal n.º 8.742, de 07/12/93 e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III- Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV- Receitas de aplicações financeiras de recursos do FMAS realizadas na forma da Lei; V- As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviço e outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; VI- O produto de Convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII- Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social; VIII- Doações em espécies diretamente ao FMAS; IX- Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. ARTIGO 3º - Os recursos que compõe o FMAS, serão depositados em instituições oficiais, em conta sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social. § 1º – Cabe ao órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º – A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, constará do Plano de Governo do Município. § 3º – O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, integrará o orçamento da administração pública municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro ARTIGO 4º - Os recursos do FMAS serão aplicados em: I – Financiamento total ou parcial de programas e projetos de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da administração pública municipal responsável pela execução da política municipal da assistência social ou por órgãos conveniados; II – Pagamento pela prestação de serviços e entidades conveniadas de direito público e privado para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – Financiamento de programas e projetos no Plano Municipal de Assistência Social, consolidado pelo Estado e aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social, com os respectivos recursos provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social; IV – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para a prestação de serviços de Assistência Social; V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI – Desenvolvimento de programas de captação e aperfeiçoamento de recursos na área de Assistência Social; VII – No pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme o disposto no Inciso do Art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742, de 07/12/93). ARTIGO 5º- O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente registradas no CMAS será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. PARÁGRAFO ÚNICO – As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se procederão mediantes convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. ARTIGO 6º- As contas e os relatórios de gestão do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. ARTIGO 7º- As despesas decorrentes da implantação do FMAS, correrão por conta de verba orçamentária própria. ARTIGO 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 9º – Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 1º DE SETEMBRO DE 1997. MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA Presidente VALMIR CONCEIÇÃO OLIVEIRA Vice Presidente CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA 1º Secretário JAIR PEREIRA GONÇALVES 2º Secretário