br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 293/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 293 / 2002
Date 2002-01-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id24

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1:JY 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 
LEI No293 DE 18 DE JANEIRO DE 2002 
AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, 
AUXíLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
ARTIGO 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e, respectivos créditos 
adicionais autorizativos, fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, auxílios 
financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: 
QUADRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS 
Manutenção Convênio Associação de Pescadores de Armação dos Búzios R$ 12.000.00 
Manutenção Convênio com EMATER R$ 4.000,00 
Manutenção Convênio com INCRA ES 10.000,00 
Manutenção Programa Saúde da Família ES 1.500.000,00 
Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Vou ali e volto já ES 8.000,00 
Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro R$ 8.000,00 
Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns R$ 8.000,00 
Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças ES 8.000,00 
Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa mais não baba ES 8.000,00 
Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive 
fundações públicas 
ARTIGO 2°Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições, visam a prestação de serviços essenciais de assistência 
social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. 
ARTIGO 3°- Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas 
satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os bep2icios desta lei. 
ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais destinadas as entida' es sem fins lucrativos, 
somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: \ 
\ SANCIONO 
1 - atender direto ao público, de forma gratuita; 
II— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; 
III - apresentar declaração de regular funcionamento; 
IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; 
V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; 
VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; 
VII - existir recursos orçamentários e financeiros; 
VIII - celebrar o respectivo convênio 
ARTIGO 50 - O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de 
serviços efetivamente prestados, postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões 
mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. 
ARTIGO 60- As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, 
paraestatais afins, ou não exclusivamente. 
ARTIGO 7°- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins 
lucrativo, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e 
atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. 
ARTIGO 80- A destinação de recursos a título de " contribuições", a qualquer entidade, para 
despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2 °e 60, da 
Lei n° 4.320/64, somente pode ser efetivada, mediante previsão na lei orçamentária. 
ARTIGO 90- As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, 
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e 
contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, 
ARTIGO 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, 
auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes 
e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. 
ARTIGO li - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, 
submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão 
competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de 
Aplicação dos Recursos. 
•1 
Carlos Henriquejint1d 
2° Secretário. 
(\V 
;aulo pÇéiav: 
1° Secretário. 
Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos deve ser tratado no 
respectivo convênio. 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 10 de janeiro de 2002, revogadas as disposições 
em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARM4Â9DOS BÚZIOS, 18 DE JANEIRO DE 2002 
Fernando 0l've\4os Santos. 2 
Cârnc' YnrH\ 
APRO'v.uu MA. . 
:s Búzios 
( 
aos &rNos . / 
-r 
I L 
M1CiOt4O 

open original →