| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 293 / 2002 |
| Date | 2002-01-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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1:JY CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI No293 DE 18 DE JANEIRO DE 2002 AUTORIZA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES, AUXíLIOS FINANCEIROS E CONTRIBUIÇÕES E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. ARTIGO 1° - Com base nas consignações orçamentárias do Município e, respectivos créditos adicionais autorizativos, fica o Executivo Municipal, autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: QUADRO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Manutenção Convênio Associação de Pescadores de Armação dos Búzios R$ 12.000.00 Manutenção Convênio com EMATER R$ 4.000,00 Manutenção Convênio com INCRA ES 10.000,00 Manutenção Programa Saúde da Família ES 1.500.000,00 Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Vou ali e volto já ES 8.000,00 Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos do Cruzeiro R$ 8.000,00 Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Cocotas de Tucuns R$ 8.000,00 Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças ES 8.000,00 Manutenção Convênio Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Chupa mais não baba ES 8.000,00 Parágrafo Único - O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas ARTIGO 2°Fundamentalmente, e, nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições, visam a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva. ARTIGO 3°- Somente as instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os bep2icios desta lei. ARTIGO 40 - A concessão de subvenções sociais destinadas as entida' es sem fins lucrativos, somente poderão ser realizadas após observadas as seguintes condições: \ \ SANCIONO 1 - atender direto ao público, de forma gratuita; II— não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III - apresentar declaração de regular funcionamento; IV - comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria; V - ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI - apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII - existir recursos orçamentários e financeiros; VIII - celebrar o respectivo convênio ARTIGO 50 - O valor do auxílio, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados, postos a disposição dos interessados, obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente. ARTIGO 60- As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente. ARTIGO 7°- É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativo, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. ARTIGO 80- A destinação de recursos a título de " contribuições", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafos 2 °e 60, da Lei n° 4.320/64, somente pode ser efetivada, mediante previsão na lei orçamentária. ARTIGO 90- As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas, exclusivamente, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ARTIGO 10 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílios de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias. ARTIGO li - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. •1 Carlos Henriquejint1d 2° Secretário. (\V ;aulo pÇéiav: 1° Secretário. Parágrafo Único - O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos deve ser tratado no respectivo convênio. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor à partir de 10 de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARM4Â9DOS BÚZIOS, 18 DE JANEIRO DE 2002 Fernando 0l've\4os Santos. 2 Cârnc' YnrH\ APRO'v.uu MA. . :s Búzios ( aos &rNos . / -r I L M1CiOt4O