| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 457 / 2004 |
| Date | 2004-11-04 |
| Ementa | Proíbe a comercialização de bebidas, para consumo imediato, em garrafas de vidro descartáveis, do tipo "one way", "long neck" e similares no Centro. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 457 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2004 "FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI" ARTIGO 10 - Fica proibida a comercialização de bebidas, para consumo imediato, em garrafas de vidro descartáveis, do tipo one way, long neck e similares, em todos os estabelecimentos comerciais localizados no Centro e em todos os quiosques localizados nas praias desta municipalidade PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se por estabelecimentos comerciais localizados no Centro, aqueles compreendidos entre a Estrada da Usina, Estrada da Usina Velha e toda extensão das praias do Canto e Armação e ainda aqueles localizados nas imediações da Praça dos Ossos. ARTIGO 2°- Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto no artigo 1°, desta Lei, incorrerão em: 1- Advertência; TI- Multa de 250 IPCA (índice de Preço do Consumidor Amplo) III- Apreensão das mercadorias; IV- Cassação do Alvará de licença para o funcionamentoARTIGO 3°- A reincidência na infração disposta no inciso 1 do artigo antecedente, incorrerá na penalidade descrita no inciso posterior, e assim sucessivamente. ARTIGO 4°- O cumprimento e a fiscalização desta Lei é de responsabilidade da Secretaria Municipal em que estiver alocada a Fiscalização de Postura deste Município. ARTIGO 5°- Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação. ARTIGO 6°- Revogam-se as disposições em contrário. CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 15 DE DEZEMBRO DE 2005. Fra4ís*i» Neves Evandro Ot4$fi& Costa 10 SecØtário • Fláviofifa9hado Vieira 2ff SácreSrlr 1ff Autores: Vereadores Carlos Henrique da Costa Vieira e Uriel da Costa Pereira