| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 2004 |
| Date | 2004-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre alterar a Lei de nº 362 de 30/12/02 que Instituiu a (CIP) Contribuição de Iluminação Pública. |
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LEI DE N° 461 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre alterar a Lei de n° 362 de 30112102 que Instituiu a (CLP) Contribuição de iluminação Pública. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. RESOLVE: Artigo 1° - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) devida pela prestação de serviços de iluminação pública de logradouros dos municípios, incidente sobre imóveis constituídos por lote ou terreno efetivamente ocupado ou não com construção, situado em qualquer ponto de áreas ou perímetros dotados do citado serviço, independentemente da localização das respectivas luminárias. § Primeiro - A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre os imóveis localizados: a) em ambos os lados da vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados; b) em ambos os lados das vias públicas, quando iluminação for central; c) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias. § Segundo - Nos logradouros ou vias públicas não dotados de iluminação pública em toda sua extensão, são consideradas beneficiadas todas as unidades imobiliárias localizadas nos trechos iluminados e que estejam dentro de qualquer dos casos previstos no parágrafo primeiro, assim como aqueles que tenham parte do solo dentro de círculos, com 20 (vinte) metros de raio, cujos centros são respectivamente a primeira ou a última luminária de cada trecho. § Terceiro - Considera-se logradouro ou via pública, não dotados de iluminação pública em toda a sua extensão aqueles em que a interrupção desse serviço entre 2 (duas) luminárias for igual ou superior a 100 (cem) metros. Artigo 2°- Considera-se imóvel distinto, cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia elétrica, tais como: casas, loja, sobrelojas, boxes, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio de qualquer natureza e destinação. Artigo 3" - Contribuinte de CIP é o consumidor a qualquer titulo ou ocupante do imóvel, em nome do qual se emitem as guias para pagamento do imposto territorial ou predial, bem como a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel. Artigo 4° - A contribuição de iluminação pública (CIP) será cobrada mensalmente, observado o dispositivo no artigo 1" desta Lei, de acordo com os valores constantes do anexo 1, que passa a integrar (í)presente Lei, e, que serão determinados e revistos sempre que se tornar necessário, atendendo a condiçãVbs cial de que a arrecadação mensal da taxa de iluminação assim estabelecida seja, no mínimo, iguita mensal de fornecimento de energia elétrica paga pelo Município à Concessionária, tomando-se co e do mésdejaneirodecadaano. ter, Artigo 5°- Os valores de que trata o artigo 4° desta Lei, serão reajustados proporcionalmente nos pedidos de reajustamento tarifários da concessionária dos serviços públicos de energia local, tendo coeficiente básico de atualização a variação ocorrida na tarifa para fornecimento de iluminação de iluminação pública, fixada pelo departamento nacional de águas e energias elétrica do Ministério das Minas e energias publicadas no diário oficial da união. Artigo 6° - Os recursos da contribuição de iluminação pública (CIP) se destinarão ao ressarcimento dos gastos com os serviços da municipalidade decorrentes do consumo de energia elétrica em logradouro e vias públicas, e o excedente para que o município possa fazer a manutenção da iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica. Esta Lei será regulamentada no prazo 60 (sessenta) dias. Artigo 7° - Ficam isentos da contribuição de iluminação pública (CIP): I - As entidades assistenciais e filantrópicas, templos e igrejas de cultos religiosos, casas de caridade, abrigos para menores abandonados, casa de recuperação de deficientes fisicos e mentais, abrigos da 3° idade e casas ou entidades de recuperação de dependentes químicos. Parágrafo único: - As entidades arroladas no item 1 do Artigo 7° do presente Projeto de Lei são obrigadas a apresentar documentação hábil registrado em cartório, como entidades sem fins lucrativos. 11- Residências ou casa que consumam até 300 KWH, por levantamento mensal comprovado. Artigo 8° - A contribuição de iluminação pública (CIP) de que trata esta Lei, será cobrada pela concessionária local, juntamente com as contas usuais de consumo de energia elétrica e, imediatamente repassada à Prefeitura, em conta bancaria a ser por esta indicada, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a referida concessionária para esse fim. Artigo9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10°- Revogam-se as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE BÚZIOS, 30 DE NOVEMBRO DE 2004 FERNANDO AUt6.WS1iIDA SILVA 1° Secretário / LJ AZIE DA SILVA VIEIRA 2° Secretário rl; Autor: Vereador Adilson Azevedo dos Santos ANEXO! TAXA DE ILUMIINAÇAÕ PÚBLICA Classe/Consumo - Percentual (%) RESIDENCIAL 301 Á400KwI-I 1,50 401 Á 500 KWH 5,00 SOIÁ IOOO KWH 7,00 acima de 1000 kwh INDUSTRIAL Alíguota única 1,50(%) COMERCIAL Míguota única - - 1,50(%) GRUPO A Alíquota única 1,50