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norma nº 297/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 297 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA AIDS E DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DST, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
4 .1. Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N°297 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002. 
A CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, 
RESOLVE: 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE 
PREVENÇÃO DA AIOS E DE DOENÇAS 
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST, NAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ARTIGO 1° - No município de Armação dos Búzios, as unidades escolares que compõem a rede pública 
de ensino municipal terão por obrigação a elaboração de programas anuais específicos de prevenção da 
Síndrome de lmunodeficiência Adquirida - AIDS, e demais doenças sexualmente transmissíveis - DST's, 
através de inclusões curriculares e desenvolvimento de cursos e palestras em sala de aula, à totalidade dos 
alunos matriculados, combinando uma ação conjunta da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria 
Municipal de Saúde. 
§ 1° - O desenvolvimento dos programas de prevenção de que trata o "caput" deverá atender as 
peculiaridades pedagógicas de cada série escolar, com a inclusão de cartilhas com orientações básicas 
sobre a prevenção de doenças e avaliação periódica dos resultados do programa, além da realização e 
cursos periódicos. 
§ 2° - Os programas a serem desenvolvidos contarão com o apoio e acompanhamento de corpo técnico, 
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde. 
ARTIGO 2° - O conteúdo a ser ministrado a título de inc1usã curricular no programa de ensino das 
escolas da rede pública municipal, deverá mencionar os seguintes akuntos: 
1 - sinais e sintomas da doenças; 
II - descrição do agente causador; 
III - formas de transmissão; 
IV - medidas de prevenção; 
V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais; 
VI - recursos assistênciais existentes de tratamento e prevenção. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As inclusões curriculares e acompanhamento do conteúdo ministrado em sala 
de aula serão acompanhados pelo serviço de supervisão escolar das escolas municipais, juntamente com o 
serviço de orientação escolar, mediante critérios periódicos a serem realizados nas reuniões entre a 
associação de pais e mestres, direção das escolas, corpo docente da SecretariàMynicial de Educação. 
ARTIGO 3° - O município constituirá uma comissão multidisciplinar de trabalho, cuja atribuição será a 
de propor diretrizes para os programas de prevenção tratados por esta lei, apontando as ações a serem 
coordenadas. 
Parágrafo Único - A comissão de que trata esta lei será constituída de: 
1 - um representante de cada entidade civil que atua na prevenção e tratamento da AIDS e DST's; 

- 
II um representante da entidade da classe, representativa dos trabalhadores em educação; 
III -. um representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
V - um representante da Associação de pais e mestres. 
ARTIGO 4° - Competirá a Secretaria Municipal de Educação o cumprimento e fiscalização da presente 
lei, procedendo com a sua aplicação no prazo definido no artigo 6 0 . 
ARTIGO 5° - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o quadro de pessoal necessário, a fim de 
elaboração de cursos, seminários e elaboração do conteúdo disposto no artigo 2 0, da presente lei, arcando 
com ônus da remuneração o órgão cedente. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde reservar em sua programação 
financeira os recursos necessários a garantia da distribuição de preservativo à população, nas unidades 
que compõem a rede, quando da inicialização do programa de prevenção disposto nesta lei. 
ARTIGO 6° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados da data de sua publicação, elencando as específicas atribuições da Secretaria Municipal de 
Educação responsável pela implantação do programa. 
ARTIGO 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários. 
CÂMARA MUNICIPAL DE AIMA4Ã0 »OS BÚZIOS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002 
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Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva 
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APROVADO 
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