| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 297 / 2002 |
| Date | 2002-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DA AIDS E DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DST, NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
4 .1. Estado do Rio de Janeiro
LEI DE N°297 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS,
RESOLVE:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS DE
PREVENÇÃO DA AIOS E DE DOENÇAS
SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST, NAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE
ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARTIGO 1° - No município de Armação dos Búzios, as unidades escolares que compõem a rede pública
de ensino municipal terão por obrigação a elaboração de programas anuais específicos de prevenção da
Síndrome de lmunodeficiência Adquirida - AIDS, e demais doenças sexualmente transmissíveis - DST's,
através de inclusões curriculares e desenvolvimento de cursos e palestras em sala de aula, à totalidade dos
alunos matriculados, combinando uma ação conjunta da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 1° - O desenvolvimento dos programas de prevenção de que trata o "caput" deverá atender as
peculiaridades pedagógicas de cada série escolar, com a inclusão de cartilhas com orientações básicas
sobre a prevenção de doenças e avaliação periódica dos resultados do programa, além da realização e
cursos periódicos.
§ 2° - Os programas a serem desenvolvidos contarão com o apoio e acompanhamento de corpo técnico,
fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
ARTIGO 2° - O conteúdo a ser ministrado a título de inc1usã curricular no programa de ensino das
escolas da rede pública municipal, deverá mencionar os seguintes akuntos:
1 - sinais e sintomas da doenças;
II - descrição do agente causador;
III - formas de transmissão;
IV - medidas de prevenção;
V - aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VI - recursos assistênciais existentes de tratamento e prevenção.
PARÁGRAFO ÚNICO - As inclusões curriculares e acompanhamento do conteúdo ministrado em sala
de aula serão acompanhados pelo serviço de supervisão escolar das escolas municipais, juntamente com o
serviço de orientação escolar, mediante critérios periódicos a serem realizados nas reuniões entre a
associação de pais e mestres, direção das escolas, corpo docente da SecretariàMynicial de Educação.
ARTIGO 3° - O município constituirá uma comissão multidisciplinar de trabalho, cuja atribuição será a
de propor diretrizes para os programas de prevenção tratados por esta lei, apontando as ações a serem
coordenadas.
Parágrafo Único - A comissão de que trata esta lei será constituída de:
1 - um representante de cada entidade civil que atua na prevenção e tratamento da AIDS e DST's;
-
II um representante da entidade da classe, representativa dos trabalhadores em educação;
III -. um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Associação de pais e mestres.
ARTIGO 4° - Competirá a Secretaria Municipal de Educação o cumprimento e fiscalização da presente
lei, procedendo com a sua aplicação no prazo definido no artigo 6 0 .
ARTIGO 5° - A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o quadro de pessoal necessário, a fim de
elaboração de cursos, seminários e elaboração do conteúdo disposto no artigo 2 0, da presente lei, arcando
com ônus da remuneração o órgão cedente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde reservar em sua programação
financeira os recursos necessários a garantia da distribuição de preservativo à população, nas unidades
que compõem a rede, quando da inicialização do programa de prevenção disposto nesta lei.
ARTIGO 6° - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação, elencando as específicas atribuições da Secretaria Municipal de
Educação responsável pela implantação do programa.
ARTIGO 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
CÂMARA MUNICIPAL DE AIMA4Ã0 »OS BÚZIOS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002
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Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva
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