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norma nº 41/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 1997
Date 1997-10-17
EmentaREGULAMENTA AS PRÁTICAS DE ESPORTES NÁUTICOS E DE SERVIÇOS EXPLORADOS COMERCIALMENTE NAS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS.
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 
/ 
Estado do Rio de Janeiro 
Lei n. ° 041 de 17 de Novembro de 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. 
REGULAMENTA AS PRÁTICAS DE ESPORTES NÁUTICOS E 
DE SERVIÇOS EXPLORADOS COMERCIALMENTE NAS 
PRAIAS DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS 
ARTIGO 1.0 - A exploração comercial de atividades esportivas, recreativas (escunas) e de serviço (táxi 
náutico) no mar e nas praias existentes no Município de Armação de Búzios, dependerá do cumprimento 
das normas estabelecidas na presente lei. 
ARTIGO 2.° - A autorização a título precário, para o exercício das atividades comerciais que alude o 
artigo anterior, será de competência da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano 
(sendo expressamente para as atividades náuticas). 
ARTIGO 3.° - As atividades de que trata esta Lei, só poderão ser exercidas por pessoa jurídica, 
regularmente estabelecida no Município de Armação de Búzios, observadas as normas Municipais, 
Estaduais e Federais pertinentes, salvo o táxi náutico que poderá ser autônomo. 
PARÁGRAFO 1.° - As empresas a que se refere o caput deste Artigo serão portadores somente de 1 
(uma) autorização para um único tipo de serviço. 
PARÁGRAFO 2.° - O número de empresas que prestarão o serviço de aluguel de jet skis será de 5 
(cinco), dando preferência as que existirem em nosso Município no ato de publicação desta Lei. 
ARTIGO 4.0- Nas praias dos Ossos, Azeda, João Fernandes, Fernandinho e Tartaruga, serão permitidas 
as atividades de táxi aquático, em pontos previamente autorizados pela Secretaria Municipal de 
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, ficando estabelecido o número máximo de 02 (dois) veículos 
para cada prestador de serviço, devendo o órgão Municipal estabelecer oportunamente o número de 
prestadores, não podendo estes veículos terem a motorização superior a 50 H.P.s. 
ARTIGO 5.° - Fica autorizada a exploração comercial recreativa (escunas), em todas as praias do 
Município, obedecendo o distanciamento em relação a orla marítima, onde as empresas deverão utilizar 
sinalizadores, com orientação do órgão técnico municipal e obedecendo as Leis Estaduais e Federais. 
ARTIGO 6.° - São vedadas a utilização de pedalinhos, caiaques e congêneres, em mar aberto. 
ARTIGO 7.° - As práticas esportivas ou recreativas denominadas "jet skis", não poderão ser realizadas 
nas praias de: Geribá, Ferradura, Ferradurinha, Forno, Brava, João Fernandes, Tartaruga, Azeda, 
Azedinha e Ossos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo regulamentará as práticas esportivas denominadas 
"bananas"ou similares nas praias do Município. 
ARTIGO 8.° - Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de materiais ou equipamentos nas 
praias ou na orla, bem como a venda em logradouros públicos em decorrência da exploração das 
atividades a que se refere esta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa autorizada obriga-se a manter o local que utilizar, em perfeito 
estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados no chão 
pelos usuários, sob pena das sanções previstas na Lei n °013, de 23 de abril de 1997 - Código de Limpeza 
Urbana. 
ARTIGO 9.° - A empresa autorizada deverá manter, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, 
equipamentos, inclusive os indispensáveis a segurança das atividades, aparelhos em perfeito estado de 
conservação, sendo prerrogativa a Capitania dos Portos, a fiscalização. 
PARÁGRAFO 1.0 - As empresas portadoras de autorização para práticas esportivas ou recreativas 
denominadas "jet skis" ficam obrigadas: 
a) pintar os seus jet skis em VERMELHO FLUORESCENTE 
b) possuir equipamentos que não ultrapassem a potência de 600cc ou 45 HPs. 
ARTIGO lO - A autorização concedida poderá ser revogada, a qualquer tempo, sempre que o interesse 
público exigir, e importa em inteira aceitação das penalidades previstas. 
ARTIGO 11 - Só estarão habilitadas á exercerem as atividades náuticas, as empresas que apresentarem 
os seguintes documentos: 
1 - Taxa anual paga em 03 (três) parcelas, nos seguintes valores: 
a) Escuna - 50 UFIRs X a lotação da embarcação registrada na Capitania dos Portos; 
b) Jets Skys - 3.000 IJFIRs; 
c) Bananas - 3.500 UFIRs; 
d) Táxi Aquático - 200 UFIRs. 
II - O pagamento da Taxa Anual não isentará as empresas do pagamento de ISS, para outras 
atividades que não sejam passeios náuticos, conforme previsto no Código Tributário em vigor. 
til - Cópia do Alvará de Licença para o Estabelecimento; 
IV - Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar os seguintes termos de compromisso: 
a) Manter empregados em número suficiente e proporcional aos aparelhos explorados, além de 
guarda vida habilitado pelo órgão competente; 
b) Manter embarcações e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes; 
c) Aceitar o funcionamento da atividade limitando ao horário das 9:00h às 18:00h, bem como, 
aceitar as áreas de embarque e desembarque estabelecida pelo Município, que poderá ser alterado pela 
autoridade competente por medida de segurança ou quando o interesse público o exigir 
V - Autorização da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro; 
VI - Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com usuários ou terceiros. 
ARTIGO 12 - São infrações puníveis na forma do disposto na presente Lei: 
1 - Exercer a atividade sem a devida autorização - multa de 200 UFIRs. 
II - Utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento, sem o prejuízo da retirada 
imediata - multa de 300 UFIRs. 
III - Promover venda em logradouros públicos - multa de 350 UFIRs. 
IV - Não manter, durante o tempo de exploração, as instalações, barcos e equipamentos, em 
perfeito estado de conservação - multa de 50 UFIRs. 
§ 10 - As infrações supra relacionadas, de acordo com sua gravidade, ou reiterações, poderão implicar na 
acumulação da multa com a cassação da autorização para o exercício da atividade. 
§ 20 - A fiscalização Municipal deverá apreender todo o material utilizado no exercício de atividade 
irregular, independente da imposição de multa. 
ARTIGO 13 - A inobservância de qualquer disposto desta Lei, para qual não tenha sido previsto 
penalidade, sujeitará o infrator a multa de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFIRs, aplicado em dobro no caso 
de reincidência, independente do disposto no Artigo anterior. 
ARTIGO 14 - As autorizações concedidas que não atendam as condições estabelecidas na presente Lei, 
estarão automaticamente canceladas. 
ARTIGO 15 - Fica ressalvada a competência da Capitânia dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, na 
fiscalização, no tocante as normas de segurança para as atividades constantes nesta Lei. 
ARTIGO 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, 17 DE NOVEMBRO DE 1997 
Maria Alice Gomes de Sã Silva 
Presidenta 
Carlos Henrique da Costa Vieira 
1. Secretário 
Jair Pereira Gonçalves 
2. Secretário 

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