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norma nº 42/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 1997
Date 1997-11-19
EmentaDISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE TERRA PLANAGEM NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS.
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 42 de 19 de Novembro de 1997
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2001. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
Art. 1º. É vedado qualquer serviço de limpeza ou terraplanagem em áreas com vegetação nativa sem prévia
autorização da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (PMAB).
Art. 2º. A autorização a que se refere o Artigo 1º será concedida pela PMAB juntamente com a orientação da
Secretaria competente de modo a preservar a maior parte da vegetação existente.
Art. 3º. A limpeza de terrenos com projeto aprovado será autorizada dentro do perímetro da construção e numa
faixa de até 2,00m da mesma.
§ 1º Havendo necessidade de corte ou terraplanagem com máquina, estas só poderão trabalhar nas áreas de corte
especificadas no projeto aprovado. Sendo vedada a destruição da vegetação fora desses limites.
§ 2º Havendo destruição da vegetação nativa fora dos limites estabelecidos na autorização obriga-se o proprietário a
proceder a sua recomposição com as mesmas características e proporções da vegetação suprimida.
Art. 4º. O não cumprimento de qualquer artigo e parágrafo desta Lei implicará em Multa de 500 UFIR’s sem prejuízo
do disposto nos parágrafos 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º. O não cumprimento de qualquer artigo e parágrafo desta Lei implicará em multa de no mínimo R$ 50,00
(cinqüenta reais) e no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de
Setembro de 2001.
Parágrafo único A pena é aumentada até o dobro se: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001.
I – resultar: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001.
a)   a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001.
b)   lesão corporal grave; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001.
II – O crime for praticado durante a noite, aos sábados, aos domingos e/ou em feriados. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei
Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA  MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE NOVEMBRO DE 1997
Maria Alice Gomes de Sá Silva
Presidenta
Carlos Henrique da Costa Vieira
1º Secretário
Jair Pereira Gonçalves
2º Secretário

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