| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 1997 |
| Date | 1997-11-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA NOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E DE TERRA PLANAGEM NO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. |
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Câmara Municipal de Armação dos Búzios Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 42 de 19 de Novembro de 1997 Vigência a partir de 19 de Setembro de 2001. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI. Art. 1º. É vedado qualquer serviço de limpeza ou terraplanagem em áreas com vegetação nativa sem prévia autorização da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios (PMAB). Art. 2º. A autorização a que se refere o Artigo 1º será concedida pela PMAB juntamente com a orientação da Secretaria competente de modo a preservar a maior parte da vegetação existente. Art. 3º. A limpeza de terrenos com projeto aprovado será autorizada dentro do perímetro da construção e numa faixa de até 2,00m da mesma. § 1º Havendo necessidade de corte ou terraplanagem com máquina, estas só poderão trabalhar nas áreas de corte especificadas no projeto aprovado. Sendo vedada a destruição da vegetação fora desses limites. § 2º Havendo destruição da vegetação nativa fora dos limites estabelecidos na autorização obriga-se o proprietário a proceder a sua recomposição com as mesmas características e proporções da vegetação suprimida. Art. 4º. O não cumprimento de qualquer artigo e parágrafo desta Lei implicará em Multa de 500 UFIR’s sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º desta Lei. Art. 4º. O não cumprimento de qualquer artigo e parágrafo desta Lei implicará em multa de no mínimo R$ 50,00 (cinqüenta reais) e no máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. Parágrafo único A pena é aumentada até o dobro se: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. I – resultar: Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. a) a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. b) lesão corporal grave; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. II – O crime for praticado durante a noite, aos sábados, aos domingos e/ou em feriados. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 270 de 19 de Setembro de 2001. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE NOVEMBRO DE 1997 Maria Alice Gomes de Sá Silva Presidenta Carlos Henrique da Costa Vieira 1º Secretário Jair Pereira Gonçalves 2º Secretário