br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 48/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS.
native_id261

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

SANCIONO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
LEI N.° 048 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. 
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE 
DE OBRAS PÚBLICAS. 
ARTIGO 1.° - Fica criada, no âmbito do Município de Armação de Búzios, a Contribuição 
de Melhoria decorrentes de obras públicas, prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal 
vigente. 
ARTIGO 2.0- A Contribuição de Melhoria terá como fato gerador o acréscimo do valor 
do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 
ARTIGO 3.° - A Contribuição de Melhoria será devida pela propriedade privada, sempre 
que houver valorização desta, pela realização de qualquer das seguintes obras: 
1 - pavimentação, abertura, alargamento, iluminação, arborização, rede de águas pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção ou ampliação de pontes, túneis, viadutos, campos de desportos e parques; 
III - serviços de obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações; 
IV - obras de proteção contra inundações, erosão e ressacas, de saneamento e drenagem em 
geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais; 
V - construção de aeródromo e aeroportos e seus acessos; 
VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano paisagístico. 
ARTIGO 4•0 - A Contribuição de Melhoria será exigida, para atender ao custo das obras 
públicas, adotando-se como critério o beneficio resultante da obra, calculado através de índices 
cadastrais das respectivas zonas de influência, levando-se em conta a situação do imóvel, sua 
testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos, isolada ou conjuntamente. 
1.0 - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se o custo parcial ou 
total das obras, proporcionalmente, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de 
influência. 
.4 
§ 2.° - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio 
privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
ARTIGO 5.0 - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, 
computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, 
execução e financiamento, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, 
aplicando-se os índices de correção monetária. 
- PARÁGRAFO ÚNICO - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante 
Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os 
usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
ARTIGO 6.° - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças, fará publicar edital, contendo, 
obrigatoriamente, os seguintes elementos: 
1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas 
compreendidos, com determinação do fator de absorção do beneficio da valorização; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o 
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. 
ARTIGO 7.° - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo 
anterior, poderão impugná-lo, em qualquer dos seus elementos, em petição fundamentada, dirigida 
à autoridade responsável pelo lançamento, cabendo o ônus da prova ao impugnante. 
ARTIGO 8.° - Responderá pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do 
imóvel beneficiado ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos 
adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. 
§ 1.0 - No caso de enfiteuse, responderá pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. 
§ 2.° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e 
aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. 
ARTIGO 90- A Secretaria Municipal de Administração e Finanças escriturará, em 
registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o 
proprietário, diretamente ou por edital, dos seguintes elementos: 
1 - valor da Contribuição de Melhoria lançada; 
II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; 
III - local de pagamento; 
IV - prazo para impugnação. 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, o 
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 
1 - erro na localização e dimensões do imóvel; 
II - o cálculo dos índices atribuídos; 
III - o valor da contribuição; 
IV - o número de prestações. 
ARTIGO 10 - As reclamações de que trata o artigo anterior, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, e nem obstam a 
prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. 
ARTIGO 11 - O ato que determinar o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá 
fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado. 
§ 1.0 - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de 
acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. 
§ 2.° - O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o 
contribuinte à multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. 
ARTIGO 12 - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, regulamentará o 
processo administrativo relativo a impugnação e reclamação previstas, respectivamente, no artigo 
70 e parágrafo único do artigo 90 desta lei, assegurando o contraditório e ampla defesa. 
ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 14- Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Armação de Búzios, 15 de dezembro de 1997. 
sde Sá Silva 
1LÜ 
Carlos 
1 . 0 
, . 
2.' Secretário 
A\LQJ\ 

open original →