| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS. |
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SANCIONO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios LEI N.° 048 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS. ARTIGO 1.° - Fica criada, no âmbito do Município de Armação de Búzios, a Contribuição de Melhoria decorrentes de obras públicas, prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal vigente. ARTIGO 2.0- A Contribuição de Melhoria terá como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. ARTIGO 3.° - A Contribuição de Melhoria será devida pela propriedade privada, sempre que houver valorização desta, pela realização de qualquer das seguintes obras: 1 - pavimentação, abertura, alargamento, iluminação, arborização, rede de águas pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção ou ampliação de pontes, túneis, viadutos, campos de desportos e parques; III - serviços de obras de abastecimentos de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações; IV - obras de proteção contra inundações, erosão e ressacas, de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras e canais; V - construção de aeródromo e aeroportos e seus acessos; VI - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano paisagístico. ARTIGO 4•0 - A Contribuição de Melhoria será exigida, para atender ao custo das obras públicas, adotando-se como critério o beneficio resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, levando-se em conta a situação do imóvel, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos, isolada ou conjuntamente. 1.0 - A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se o custo parcial ou total das obras, proporcionalmente, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência. .4 § 2.° - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios ARTIGO 5.0 - A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, aplicando-se os índices de correção monetária. - PARÁGRAFO ÚNICO - A percentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os beneficios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. ARTIGO 6.° - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública Municipal, através da Secretaria de Administração e Finanças, fará publicar edital, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos: 1 - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos, com determinação do fator de absorção do beneficio da valorização; II - memorial descritivo do projeto; III - orçamento total ou parcial do custo da obra; IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados. ARTIGO 7.° - Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital referido no artigo anterior, poderão impugná-lo, em qualquer dos seus elementos, em petição fundamentada, dirigida à autoridade responsável pelo lançamento, cabendo o ônus da prova ao impugnante. ARTIGO 8.° - Responderá pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do seu lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1.0 - No caso de enfiteuse, responderá pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2.° - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem. ARTIGO 90- A Secretaria Municipal de Administração e Finanças escriturará, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, dos seguintes elementos: 1 - valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; III - local de pagamento; IV - prazo para impugnação. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios PARÁGRAFO ÚNICO - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra: 1 - erro na localização e dimensões do imóvel; II - o cálculo dos índices atribuídos; III - o valor da contribuição; IV - o número de prestações. ARTIGO 10 - As reclamações de que trata o artigo anterior, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras, e nem obstam a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria. ARTIGO 11 - O ato que determinar o lançamento da Contribuição de Melhoria poderá fixar descontos para o pagamento à vista, ou em prazos menores que o lançado. § 1.0 - As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 2.° - O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano. ARTIGO 12 - O Poder Executivo, através de Decreto Municipal, regulamentará o processo administrativo relativo a impugnação e reclamação previstas, respectivamente, no artigo 70 e parágrafo único do artigo 90 desta lei, assegurando o contraditório e ampla defesa. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 14- Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Armação de Búzios, 15 de dezembro de 1997. sde Sá Silva 1LÜ Carlos 1 . 0 , . 2.' Secretário A\LQJ\