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norma nº 52/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
LEI N.° 052197 DE 15 DE DE22MBRO DE 1997 
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. 
TITULO 1 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
CAPÍTULO 1 
— ARTIGO L° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão 
deliberativo e controlador das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescencia (FIA), vinculados 
à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com o Departamento de Promoção Social da Secretaria 
Municipal de Saúde e Promoção Social. 
ARTIGO 2.9- O CMDCA, será composto de no mínimo 06 (seis) membros representando o Poder Executivo 
Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 06 (seis) membros representando a Sociedade Civil, e seus respectivos 
suplentes, indicados pelas Entidades não governamentais. 
ARTIGO 3.°- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas entidades não governamentais, 
será de 03 (três) anos, não permitida a reeleição, o mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo 
Poder Executivo, coincidirá com o tempo do mandato, a quem o outorgar. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os ortogantes poderão substituir os seus representantes por idênticos processos de indicação 
ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original. 
ARTIGO 4. °- Os representantes das Entidades e do Poder Executivo deverão ser indicados e ter seus nomes 
infonuados ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por oficio protocolado ou registrado, no prazo 
de 30 (trinta) dias a contar da indicação￾ARTIGO 5°- O Regimento Interno do CMDCA, será preparado pelos membros do Conselho, no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei, e aprovado por portaria da Secretaria Municipal de 
Educação e Cultura. 
ARTIGO 60 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fornecerá ao CMDCA, os recursos materiais necessários 
ao desempenho de suas funções. 
ARTIGO 70- Constará da Lei Orçamentária Municipal, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previsão de 
recursos no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, necessário ao funsionamento do 
CMDCA. 
ARTIGO 80 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
- Deliberar poliíticas de promoção e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente, 
II - Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente; 
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo; 
III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; 
IV - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; 
V - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; 
VI - Afixar em locais de fácil acesso á comunidade todas as resoluções do CMDCA, referentes ao Fundo. 
ARTIGO 12 - Fica instituído o Conselho Fiscal do FIS, formado por 3 (três) Conselheiros efetivos ou suplentes do 
CMDCA, sendo 1 (uni) representante do Poder Executivo e 2 (dois) dentre os não governamentais, eleitos pelo 
Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 3 (três) anos, renovável 
por unia só vez, por igual período, em votação secreta ou por aclamação, com as seguintes atribuições em relação ao 
Fundo: 
1 - Avaliar e aprovar os balanceies mansais e o balanço anual do FIA; 
II - Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle, a 
avaliação das atividades e a movimentação financeira a cargo do Fundo; 
III - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal auditoria externa ou do 
Poder Executivo, sempre que for necessário; 
IV - O Conselho Fiscal poderá recorrer ã Promotoria da Tnfancia e da Juventude sempre que se fizer necessário. 
ARTIGO 13- São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda: 
1 - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no Inc. 1 do Art. 30 
II - Preparar e apresentar ao CMDCA, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo; 
III - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo; 
IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo 
administrador e que digam respeito ao CMDCk 
V - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; 
VI- Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; 
VII - Encaminhar a contabilidade geral do Município: 
a)Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b)Trimestralmente, inventário de bens materiais; 
C) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço gemi do Fundo 
VIII - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do InclI; 
IX - Providenciar junto a contabilidade do Município para que na demonstração fique indicada a situação econômica￾financeira do Fundo; 
X - Apresentar ao CML)CA, a análise e a avaliação da situação-financeira do Fundo, de acordo com os 
demonstrativos; 
XI - Manter o controle dos Contratos e Convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
XII- Manter o controle da receita do Fundo; 
X11I - Rncaminhar aop CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos 
do Fundo; 
XIV - Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em 
conformidade com a Lei no8.242191. 
CAPÍTULO ifi 
DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO 
ARTIGO 14- Constituem-se recursos do FIA: 
- A dotação consignada no orçamento do Município; 
II - Os provenientes do Conselho Estadual e Nacional & Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - Doações e contribuições decorrentes de pessoa física, jurídica e entidades do Estado e da União de âmbito 
Nacional e Internacional; 
IV - Os valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou em imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei 8069/90; 
V - Os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras, em outros investimentos 
permitidos; 
VI - Doações e contribuições de 1% (um por cento) do Imposto de Renda de pessoa jurídica e 12% (doze por cento) do 
Imposto de Renda de pessoa fisica ou decorrentes dos incentivos governamentais previstos na Lei 8069190; 
VII - Receitas provenientes da exploração de estacionamento em áreas públicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a 
ser aberta e mantida em agência de estabecimento oficial de crédito. 
ARTIGO 15 - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universidade e anuidade e 
evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir. 
eÁRÁGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município; 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O orçamento do FIA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e 
normas estabelecidos na legislação pertinente, 
ARTIGO 16- A contabilidade do,Pundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da política 
de atendimento á criança e ao adolescente, observados os padrões estabelecidos no lesgilação pertinente. 
ARTIGO 17-. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ARTIGO 18- kevigmn-e as disposições em contrário. 
iv 
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0 • • - - 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Munidpal de Armação dos Búzios 
Câmara Municipal De Armação Dos Búzios, 15 De Dezembro De 1997 
Maria Alice Gowts de Sã Silva 
Y W\ 
Carlos Henrique dátdi 
1.0 Secretário 
*4 1 -- 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuações vinculadas à infância e à 
adolescência no Município de Armação dos Búzios; 
IV - Elaborar o seu plano de ação; 
V - Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao 
adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; 
VI - Proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que 
mantenham programas nos regimes especificados no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA); 
VII - Proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os 
regimes específicos no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA), quer sejam governamentais ou não; 
VIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e do Adolescente, deliberando a locação de seus programas e projetos, 
através de plano de aplicação; 
IX - Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do (s) 
Conselho (s) Tutelar (s) do Município; 
X - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, segundo deliberação da maioria absoluta dos 
Conselheiros. 
TÍTULO II 
DO FIA 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 90- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, vinculado ao 
CMDCA, de natureza contábil especial tendo por objetivo criar condições financeiras e 
de gerência dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações desse mesmo Conselho, respeitando o que 
estabelece a Lei 4.320, de 11103164, 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DO FUNDO 
ARTIGO 10 - O Fundo Municipal ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Fazenda para a 
execução das atividades orçamentárias e contábeis do mesmo. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme preceitua o Art. 88, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos 
Artigos 71 e 74 da Lei Federal 4.320164. 
ARTIGO 11 - São atribuições do CMDCA, em relação ao Fundo: 
- Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos 
do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Le s tivo quando da apreciação Lei 
Orçamentária; - . 

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