| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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- .: •st.a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios LEI N.° 052197 DE 15 DE DE22MBRO DE 1997 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, SANCIONO A PRESENTE LEI. TITULO 1 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CAPÍTULO 1 — ARTIGO L° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Infância e da Adolescencia (FIA), vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com o Departamento de Promoção Social da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social. ARTIGO 2.9- O CMDCA, será composto de no mínimo 06 (seis) membros representando o Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal e 06 (seis) membros representando a Sociedade Civil, e seus respectivos suplentes, indicados pelas Entidades não governamentais. ARTIGO 3.°- O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas entidades não governamentais, será de 03 (três) anos, não permitida a reeleição, o mandato dos conselheiros e respectivos suplentes indicados pelo Poder Executivo, coincidirá com o tempo do mandato, a quem o outorgar. PARÁGRAFO ÚNICO - Os ortogantes poderão substituir os seus representantes por idênticos processos de indicação ou eleição, não podendo o mandato do substituto exceder o prazo do mandato original. ARTIGO 4. °- Os representantes das Entidades e do Poder Executivo deverão ser indicados e ter seus nomes infonuados ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por oficio protocolado ou registrado, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da indicaçãoARTIGO 5°- O Regimento Interno do CMDCA, será preparado pelos membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente lei, e aprovado por portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ARTIGO 60 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fornecerá ao CMDCA, os recursos materiais necessários ao desempenho de suas funções. ARTIGO 70- Constará da Lei Orçamentária Municipal, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, previsão de recursos no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, necessário ao funsionamento do CMDCA. ARTIGO 80 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: - Deliberar poliíticas de promoção e garantia dos direitos da Criança e do Adolescente, II - Difundir e divulgar amplamente as políticas destinadas à criança e ao adolescente; 1 ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios II - Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos do Fundo; III - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo; IV - Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo; V - Aprovar convênios, ajustes, acordos e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo; VI - Afixar em locais de fácil acesso á comunidade todas as resoluções do CMDCA, referentes ao Fundo. ARTIGO 12 - Fica instituído o Conselho Fiscal do FIS, formado por 3 (três) Conselheiros efetivos ou suplentes do CMDCA, sendo 1 (uni) representante do Poder Executivo e 2 (dois) dentre os não governamentais, eleitos pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 3 (três) anos, renovável por unia só vez, por igual período, em votação secreta ou por aclamação, com as seguintes atribuições em relação ao Fundo: 1 - Avaliar e aprovar os balanceies mansais e o balanço anual do FIA; II - Solicitar a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle, a avaliação das atividades e a movimentação financeira a cargo do Fundo; III - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando para tal auditoria externa ou do Poder Executivo, sempre que for necessário; IV - O Conselho Fiscal poderá recorrer ã Promotoria da Tnfancia e da Juventude sempre que se fizer necessário. ARTIGO 13- São atribuições do Secretário Municipal de Fazenda: 1 - Coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação previsto no Inc. 1 do Art. 30 II - Preparar e apresentar ao CMDCA, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo; III - Emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento da despesa do Fundo; IV - Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo administrador e que digam respeito ao CMDCk V - Manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo; VI- Manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; VII - Encaminhar a contabilidade geral do Município: a)Mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b)Trimestralmente, inventário de bens materiais; C) Anualmente, inventário dos bens móveis e balanço gemi do Fundo VIII - Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração constante do InclI; IX - Providenciar junto a contabilidade do Município para que na demonstração fique indicada a situação econômicafinanceira do Fundo; X - Apresentar ao CML)CA, a análise e a avaliação da situação-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos; XI - Manter o controle dos Contratos e Convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios XII- Manter o controle da receita do Fundo; X11I - Rncaminhar aop CMDCA relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do Fundo; XIV - Fornecer ao Ministério Público, quando solicitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei no8.242191. CAPÍTULO ifi DAS RECEITAS DO FUNDO E SUA DESTINAÇÃO ARTIGO 14- Constituem-se recursos do FIA: - A dotação consignada no orçamento do Município; II - Os provenientes do Conselho Estadual e Nacional & Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Doações e contribuições decorrentes de pessoa física, jurídica e entidades do Estado e da União de âmbito Nacional e Internacional; IV - Os valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou em imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90; V - Os valores recebidos a título de juros por depósitos bancários, aplicações financeiras, em outros investimentos permitidos; VI - Doações e contribuições de 1% (um por cento) do Imposto de Renda de pessoa jurídica e 12% (doze por cento) do Imposto de Renda de pessoa fisica ou decorrentes dos incentivos governamentais previstos na Lei 8069190; VII - Receitas provenientes da exploração de estacionamento em áreas públicas. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabecimento oficial de crédito. ARTIGO 15 - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir. eÁRÁGRAFO PRIMEIRO - O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município; PARÁGRAFO SEGUNDO - O orçamento do FIA observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, ARTIGO 16- A contabilidade do,Pundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária da política de atendimento á criança e ao adolescente, observados os padrões estabelecidos no lesgilação pertinente. ARTIGO 17-. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ARTIGO 18- kevigmn-e as disposições em contrário. iv •34 - - -, 0 • • - - ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Munidpal de Armação dos Búzios Câmara Municipal De Armação Dos Búzios, 15 De Dezembro De 1997 Maria Alice Gowts de Sã Silva Y W\ Carlos Henrique dátdi 1.0 Secretário *4 1 -- ESTADO DO RIO DE JANEIRO Câmara Municipal de Armação dos Búzios III - Articular e integrar as entidades governamentais e não governamentais com atuações vinculadas à infância e à adolescência no Município de Armação dos Búzios; IV - Elaborar o seu plano de ação; V - Estabelecer prioridades e acompanhar a execução das políticas básicas e assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, com ênfase nas medidas preventivas; VI - Proceder o registro de entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas nos regimes especificados no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA); VII - Proceder o registro dos programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com os regimes específicos no Art. 90 da Lei Federal 8.069/90 (ECA), quer sejam governamentais ou não; VIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e do Adolescente, deliberando a locação de seus programas e projetos, através de plano de aplicação; IX - Regulamentar, organizar, coordenar e adotar medidas necessárias para o processo de escolha e posse do (s) Conselho (s) Tutelar (s) do Município; X - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, segundo deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros. TÍTULO II DO FIA CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 90- Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, vinculado ao CMDCA, de natureza contábil especial tendo por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos a serem utilizados, segundo as deliberações desse mesmo Conselho, respeitando o que estabelece a Lei 4.320, de 11103164, CAPÍTULO II DA GESTÃO DO FUNDO ARTIGO 10 - O Fundo Municipal ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Fazenda para a execução das atividades orçamentárias e contábeis do mesmo. PARÁGRAFO ÚNICO - O Fundo Municipal ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme preceitua o Art. 88, inc. IV do Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplinando-se pelos Artigos 71 e 74 da Lei Federal 4.320164. ARTIGO 11 - São atribuições do CMDCA, em relação ao Fundo: - Elaborar o Plano de Ação Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo, o qual será submetido pelo Prefeito à apreciação do Poder Le s tivo quando da apreciação Lei Orçamentária; - .