br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 383/2005

Tipo Resolução
Número / Ano 383 / 2005
Date 2005-11-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
native_id2703

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Armação dos Búzios 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Resolução nº 383 de 08 de Novembro de 2005
DISPÕE SOBRE AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE:
Art. 1º. As audiências públicas, instrumentos de promoção da participação popular, serão realizadas pelo poder
legislativo municipal nos seguintes casos:
I – discutir matéria de grande relevância para o Município;
II – informar e consultar a população anteriormente à adoção de políticas públicas;
III – analisar, aprovar e revisar o Plano Diretor;
IV – nos demais casos previstos em lei.
Art. 2º. As audiências públicas serão convocadas mediante o cumprimento de 1 (um) ou mais dos requisitos abaixo
especificados:
I – requerimento de uma comissão parlamentar permanente, desde que feito por 2/3 (dois terço) de seus membros,
aprovado em plenário;
II – requerimento de um vereador, aprovado em plenário;
III – solicitação da sociedade civil, quando assinada por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do município,
aprovada pelo plenário.
Parágrafo único Ultrapassado esse requisito, caberá à Mesa da Câmara designar a data e horário para sua realização.
Art. 3º. As audiências públicas ocorrerão na sede da Câmara Municipal, sendo vedada sua realização em dia de
Sessão Legislativa.
Art. 4º. Para a realização das audiências públicas devem ser atendidos os seguintes requisitos:
I – serem convocadas, antecipadamente, por edital, e dando ampla divulgação na imprensa local, devendo constar no
mesmo o regulamento, a ordem do dia e as entidades inscritas para a exposição de motivos.
II – ocorrer em data e horário acessíveis à maioria da população;
III – ser dirigida por uma mesa diretora coordenada pelo presidente da Câmara Municipal, ou quem o substitua,
juntamente com os membros da comissão parlamentar que trate do tema objeto da discussão, que após a exposição de
todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos, que será legitimada através de assinatura no livro de presenças.
Art. 5º. As audiências públicas serão gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata.
§ 1º Realizada a audiência para discussão de projeto de lei, as fitas e atas deverão ser apensados a ele, compondo o
memorial do processo legislativo.
§ 2º As fitas e atas que trata o caput deste artigo, serão ordenadamente arquivadas na Secretaria da Câmara Municipal, e
permanecerão a disposição para consulta ou cópia de qualquer pessoa, empresa de comunicação, associação ou
entidade regularmente instituída.
Art. 6º. Será dada publicação e divulgação aos anais das audiências.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 8 DENOVEMBRO DE2005.
Francisco de Abreu Neves
Vereador autor
Evandro Oliveira da Costa
1ºSecretário
Flávio Machado Vieira.
2. ºSecretário
Autor – Messias Carvalho da Silva.

open original →