| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 1998 |
| Date | 1998-06-02 |
| Ementa | Dispõe sobre instituir o Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Armação dos Búzios. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 4 1SEstado do Rio de Janeiro LEI DE N°068 DE 02 DE JUNHO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI ARTIGO i °- Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, o Plantão de Farmácias e Drogarias. ARTIGO 20 - No Município haverá das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, uma farmácia ou drogaria aberta ou com uma portinhola aberta ao público por força de escala de plantão. PARÁGRAFO ÚNICO - As farmácias e drogarias escaladas para o plantão no horário que trata este artigo, ficam obrigadas ao plantão entre 8 horas e 20 horas, também aos Domingos e Feriados. ARTIGO 3° - O setor de licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, organizará até 45 dias após a Promulgação desta Lei, uma escala de plantões, a ser obedecidas pelas farmácias e drogarias de modo a cumprir o disposto no artigo 2° desta Lei. PARÁGRAFO 1° - À critério do Secretário Municipal de Fazenda, e desde que haja acordo firmado entre os proprietários dos estabelecimentos do que trata esta Lei, situados no Município, poderá haver mais de uma farmácia ou drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório é atribuído a um só deles. PARÁGRAFO 20- É facultado ao estabelecimento que houver assumido o encargo de plantão, desistir do acordo referido no parágrafo acima, desde que comunique, por escrito, sua intenção ao Secretário Municipal de Fazenda, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO 3° - Ocorrendo a hipótese do Parágrafo 2°, será baixada uma nova escala de plantões, para vigorar no Município de Armação dos Búzios. PARÁGRAFO 4° - Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas cerradas, afixarão em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, com o nome e endereço de que se ache de plantão no Município. ARTIGO 5° - As farmácias e drogarias que funcionem entre 18 horas e 6 horas, inclusive sua atividade, um letreiro luminoso que fique aceso em tal período. ARTIGO 6° - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 1- Não observar o plantão, a ausência do quadro de que trata o art. 4° e ausência de letreiro luminoso, multa de 250 UFIR's, II- Interrupção no horário de plantão, multa de 100 UFIR' 5, - CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro III- Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; IV- No caso de reiteradas as infrações do disposto no inciso 1° deste artigo, a licença de localização do estabelecimento, poderá ser cassada. ARTIGO 70 - Sem prejuízo da competência específica da Divisão de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, caberá ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde fiscalizar também o cumprimento dos dispostos nesta Lei, bem como, aplicar as multas previstas. ARTIGO 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 90 - Revogam-se as disposições em contrário, anteriormente firmadas. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE JUNHO DE 1998. Maria Alice Gomes de Sá Silva Presidenta Carlos Henrique da Costa Vieira 1° Secretário Jair Pereira Gonçalves 2° Secretário