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← Armação dos Búzios (RJ)

norma nº 68/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1998
Date 1998-06-02
EmentaDispõe sobre instituir o Plantão de Farmácias e Drogarias no Município de Armação dos Búzios.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS 4 1S￾Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N°068 DE 02 DE JUNHO DE 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI 
ARTIGO i °- Fica instituído no Município de Armação dos Búzios, o Plantão de 
Farmácias e Drogarias. 
ARTIGO 20 - No Município haverá das 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte, uma 
farmácia ou drogaria aberta ou com uma portinhola aberta ao público por força de escala de 
plantão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As farmácias e drogarias escaladas para o plantão no horário que trata 
este artigo, ficam obrigadas ao plantão entre 8 horas e 20 horas, também aos Domingos e 
Feriados. 
ARTIGO 3° - O setor de licenciamento e fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, 
organizará até 45 dias após a Promulgação desta Lei, uma escala de plantões, a ser obedecidas 
pelas farmácias e drogarias de modo a cumprir o disposto no artigo 2° desta Lei. 
PARÁGRAFO 1° - À critério do Secretário Municipal de Fazenda, e desde que haja acordo 
firmado entre os proprietários dos estabelecimentos do que trata esta Lei, situados no Município, 
poderá haver mais de uma farmácia ou drogaria de plantão, sendo que o plantão obrigatório é 
atribuído a um só deles. 
PARÁGRAFO 20- É facultado ao estabelecimento que houver assumido o encargo de plantão, 
desistir do acordo referido no parágrafo acima, desde que comunique, por escrito, sua intenção 
ao Secretário Municipal de Fazenda, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
PARÁGRAFO 3° - Ocorrendo a hipótese do Parágrafo 2°, será baixada uma nova escala de 
plantões, para vigorar no Município de Armação dos Búzios. 
PARÁGRAFO 4° - Todas as farmácias e drogarias, inclusive as que estejam com as portas 
cerradas, afixarão em local visível para o público, em um quadro de boa aparência, com o nome 
e endereço de que se ache de plantão no Município. 
ARTIGO 5° - As farmácias e drogarias que funcionem entre 18 horas e 6 horas, inclusive sua 
atividade, um letreiro luminoso que fique aceso em tal período. 
ARTIGO 6° - O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades: 
1- Não observar o plantão, a ausência do quadro de que trata o art. 4° e ausência de letreiro 
luminoso, multa de 250 UFIR's, 
II- Interrupção no horário de plantão, multa de 100 UFIR' 5, 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
III- Nas reincidências, a multa será aplicada em dobro; 
IV- No caso de reiteradas as infrações do disposto no inciso 1° deste artigo, a licença de 
localização do estabelecimento, poderá ser cassada. 
ARTIGO 70 - Sem prejuízo da competência específica da Divisão de Licenciamento e 
Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, caberá ao setor de fiscalização da Secretaria 
Municipal de Saúde fiscalizar também o cumprimento dos dispostos nesta Lei, bem como, 
aplicar as multas previstas. 
ARTIGO 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 90 - Revogam-se as disposições em contrário, anteriormente firmadas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 02 DE JUNHO DE 1998. 
Maria Alice Gomes de Sá Silva 
Presidenta 
Carlos Henrique da Costa Vieira 
1° Secretário 
Jair Pereira Gonçalves 
2° Secretário 

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