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norma nº 299/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 299 / 2002
Date 2002-02-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO JURÍDICO E SOCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂWUt4 MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
r 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N° 299 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES 
LEGAIS, 
RESOLVE: 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL 
DE ATENDIMENTO JURÍDICO E sociia À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO 1 
Do Programa 
ARTIGO 1° - O Programa Municipal de Atendimento Jurídico e Social à Criança e ao Adolescente 
destina-se a ser centro de referência da criança e do adolescente no âmbito do município de Armação dos 
Búzos, executando em caráter permanente e progressivo e tem por objetivo: 
1 - p'èqmover a prestação de assistência jurídica e social à criança e ao adolescente; 
II - de'€nvolver estudos e pesquisas tendo por base o Estatuto da Criança e do Adolescente e relatórios dos 
órgãos oficiais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como de organismos não 
governamentais; 
111 - promover a capacitação de profissionais das áreas de direito, serviço social, psicologia e ciências sociais 
para a garantia da adequada defesa da criança e do adolescente; 
IV - subsidiar a implantação e a manutenção de um banco de dados sobre a violência praticada contra a 
criança e o adolescente. 
ARTIGO 2° - O Programa Municipal de Atendimento Jurídico e Social à Criança e ao Adolescente 
passa a ser executado, de forma conjunta e integrada, observando-se as respectivas áreas de atuação e 
competência legal fixadas pela Lei Orgânica, pelos seguintes órgãos municipais: 
1 - Procuradoria Geral do Município; 
II - Secretaria de Promoção Social; 
ARTIGO 30- A Secretária de Promoção Social e bem como o Procurador Geral do Município deverão adotar 
as medidas necessárias e cabíveis para o cabal cumprimento desta Lei. 
CAPÍTULO II 
Do combate a violência 
ARTIGO 40- Será instituído a prevenção da violência nas escolas a ser implantado nas escolas da rede 
pública municipal de ensino. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a 
afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: 
"O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A 
DROGA MATA." 
ARTIGO 5° - Terão por objetivos: 
1 - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, para diseurssão da questão da violência, suas 
causas e possíveis soluções; 
II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade; 
III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência; 
IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; 
Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso 1 deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, 
funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada 
escola. 
ARTIGO 6° - O Poder Executivo através de sua estrutura existente de pessoal e de material, dará subsídios 
para o fiel cumprimento da presente lei. 
ARTIGO 7° - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo: 
1 - Viabilizará a participação de: 
a) representações estudantis; 
b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei; 
c) Conselho Municipal de Educação; 
d) Conselho Municipal de Saúde; 
e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam, contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e 
jurídicos do trabalho. 
II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que 
possam subsidiar o trabalho das comissões partidárias nas escolas. 
CAPÍTULO ifi 
Semana de Combate à Violência 
ARTIGO 80 - Será incluído no calendário oficial de eventos do município de Armação dos Búzios, a Semana 
de Combate à Violência doméstica contra a criança e adolescente, a ser realizada na semana que contenha 
o dia 12 de outubro. 
ARTIGO 9° - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Promoção Social em cooperação com a 
Secretaria Municipal de Educação, programarão e promoverão palestras e seminários em todas as unidades 
escolares da rede municipal de ensino, em dependências administrativas e locais públicos, visando a 
conscientização sobre os atos de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As secretarias citadas no caput deste artigo, poderão firmar parcerias com 
entidades da sociedade civil, governo estadual e federal para o eficaz cumprimento da presente lei. 
ARTIGO 10 - Serão implementadas aulas específicas sobre o tema, subsidiadas através de pesquisas, vídeos, 
filmes, slides, debates e seminários. 
CAPITULO 1V 
Disposições Gerais 
ARTIGO 11 - O Poder Executivo deverá baixar normas regulamentares a presente lei, no curso do ano letivo 
da data de sua publicação. 
ARTIGO 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002 
FERNANDO DOS 
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DA SILVA 
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CARLO5 
Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva 
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