| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2002 |
| Date | 2002-02-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO JURÍDICO E SOCIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 CÂWUt4 MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS r Estado do Rio de Janeiro LEI DE N° 299 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO JURÍDICO E sociia À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO 1 Do Programa ARTIGO 1° - O Programa Municipal de Atendimento Jurídico e Social à Criança e ao Adolescente destina-se a ser centro de referência da criança e do adolescente no âmbito do município de Armação dos Búzos, executando em caráter permanente e progressivo e tem por objetivo: 1 - p'èqmover a prestação de assistência jurídica e social à criança e ao adolescente; II - de'€nvolver estudos e pesquisas tendo por base o Estatuto da Criança e do Adolescente e relatórios dos órgãos oficiais de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como de organismos não governamentais; 111 - promover a capacitação de profissionais das áreas de direito, serviço social, psicologia e ciências sociais para a garantia da adequada defesa da criança e do adolescente; IV - subsidiar a implantação e a manutenção de um banco de dados sobre a violência praticada contra a criança e o adolescente. ARTIGO 2° - O Programa Municipal de Atendimento Jurídico e Social à Criança e ao Adolescente passa a ser executado, de forma conjunta e integrada, observando-se as respectivas áreas de atuação e competência legal fixadas pela Lei Orgânica, pelos seguintes órgãos municipais: 1 - Procuradoria Geral do Município; II - Secretaria de Promoção Social; ARTIGO 30- A Secretária de Promoção Social e bem como o Procurador Geral do Município deverão adotar as medidas necessárias e cabíveis para o cabal cumprimento desta Lei. CAPÍTULO II Do combate a violência ARTIGO 40- Será instituído a prevenção da violência nas escolas a ser implantado nas escolas da rede pública municipal de ensino. PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, a seguinte expressão: "O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA." ARTIGO 5° - Terão por objetivos: 1 - formar comissões de prevenção da violência nas escolas, para diseurssão da questão da violência, suas causas e possíveis soluções; II - desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigida a crianças, adolescentes e à comunidade; III - implementar outras ações identificadas como formas de combate à violência; IV - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola; Parágrafo único - As comissões tratadas no inciso 1 deste artigo, serão paritárias e formadas por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada escola. ARTIGO 6° - O Poder Executivo através de sua estrutura existente de pessoal e de material, dará subsídios para o fiel cumprimento da presente lei. ARTIGO 7° - Para a consecução dos objetivos e definição das atividades do Programa, o Poder Executivo: 1 - Viabilizará a participação de: a) representações estudantis; b) representantes da sociedade civil, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador desta lei; c) Conselho Municipal de Educação; d) Conselho Municipal de Saúde; e) Outras entidades públicas ou privadas, que possam, contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos do trabalho. II - Poderá estabelecer parcerias com entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho das comissões partidárias nas escolas. CAPÍTULO ifi Semana de Combate à Violência ARTIGO 80 - Será incluído no calendário oficial de eventos do município de Armação dos Búzios, a Semana de Combate à Violência doméstica contra a criança e adolescente, a ser realizada na semana que contenha o dia 12 de outubro. ARTIGO 9° - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Promoção Social em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, programarão e promoverão palestras e seminários em todas as unidades escolares da rede municipal de ensino, em dependências administrativas e locais públicos, visando a conscientização sobre os atos de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes. PARÁGRAFO ÚNICO - As secretarias citadas no caput deste artigo, poderão firmar parcerias com entidades da sociedade civil, governo estadual e federal para o eficaz cumprimento da presente lei. ARTIGO 10 - Serão implementadas aulas específicas sobre o tema, subsidiadas através de pesquisas, vídeos, filmes, slides, debates e seminários. CAPITULO 1V Disposições Gerais ARTIGO 11 - O Poder Executivo deverá baixar normas regulamentares a presente lei, no curso do ano letivo da data de sua publicação. ARTIGO 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE DOS BÚZIOS, 25 DE FEVEREIRO DE 2002 FERNANDO DOS o DA SILVA lo CARLO5 Autor: Vereador Paulo Pereira da Silva Câmara MunCr APROVADO NA Sfr t\rma$O dp Búzip.s DO D 4