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norma nº 69/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 1998
Date 1998-06-08
EmentaDispõe sobre instituir na Administração Municipal de Armação dos Búzios a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento.
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LEI N.º 069 DE 08 DE JUNHO DE 1998.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA, E EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
ARTIGO 1º- Fica instituída, na Administração Municipal de Armação dos Búzios, a forma de 
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
ARTIGO 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim 
de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o 
processamento normal.
ARTIGO 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ora instituído 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
ARTIGO 4º - O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo 
da dotação correspondente.
ARTIGO 5º - Poderão realiza-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes despesas:
I- com material de consumo;
II- com serviços de terceiros;
III- com transporte em geral;
IV- judicial;
V- com representação eventual;
VI- extraordinária e urgente, cuja realização não permite delongas;
VII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outros 
municípios;
VIII- miúda e de pronto pagamento.
ARTIGO 6º - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para efeito desta Lei, as que se 
realizarem com:
I- selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de 
roupa, café, refeição e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, combustíveis, pequenos 
consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras aplicações;
II- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria;
III- artigos farmacêuticos ou de laboratório;
IV- outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todas as despesas acima só serão admitidas em quantidade restrita, para uso 
ou consumo próximo ou imediato.
ARTIGO 7º - As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remoto, correrão pelos 
itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Estado do Rio de Janeiro
CAPÍTULO II
Das Requisições de Adiantamento
ARTIGO 8º - As requisições de adiantamento serão feitas pelos chefes das repartições municipais, 
mediante ofícios dirigidos:
I- ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartição;
II- ao Presidente do Legislativo, quando a este se subordinar a repartição.
ARTIGO 9º - Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes 
informações:
I- dispositivo legal em que se baseiam;
II- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
III- prazo de aplicação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo e qualquer adiantamento correrá a conta da dotação 3.1.3.2, tendo em 
vista a imprevisão de sua aplicação, pela própria natureza do regime de adiantamento.
ARTIGO 10 – O prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do 
adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
ARTIGO 11 – Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar 
o prazo de aplicação.
ARTIGO 12 – Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
ARTIGO 13 – Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior hão haja prestado contas no prazo legal;
II- a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de 
contas;
III- a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
Do período de Aplicação
ARTIGO 14 – O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a 
que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data de entrega do dinheiro ao 
responsável.
ARTIGO 15 – No caso de adiantamento único, o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício 
requisitório, conforme o art. 11.
ARTIGO 16 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação dos Processos de Adiantamento
ARTIGO 17 – O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diariamente ao Gabinete do 
Prefeito para competente autorização.
ARTIGO 18 – Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
ARTIGO 19 – Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal em favor do 
responsável indicado no processo.
ARTIGO 20 – Cabe ao setor de contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei.
ARTIGO 21 – Efetuando o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em 
conta denominada Responsáveis por Adiantamento – subordinada ao Ativo Financeiro.
ARTIGO 22 - Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na 
Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo e do empenho e o valor da 
parcela solicitada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os arts. 14 e 
15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela.
ARTIGO 23 - A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante: Nota 
fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc.
ARTIGO 24 – As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da 
Câmara Municipal, quando for o caso.
ARTIGO 25 – Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor 
ilegível, não sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, cópias xerox, fotocópias 
ou qualquer outra espécie de reprodução.
ARTIGO 26 – Em todos os comprovantes de despesas constará o atestado de recebimento do material ou 
da prestação do serviço.
ARTIGO 27 – Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor 
correspondente a duas vezes o salário mínimo vigente na região.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos Incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, devendo, neste caso, ser convenientemente 
justificado.
CAPÍTULO VI
Do Recolhimento do Saldo não Utilizado
ARTIGO 28 – Os saldos de adiantamento não utilizados será entregue à Tesouraria da Prefeitura ou, 
quando for o caso, à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do 
responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
ARTIGO 29 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar do 
termo final do período de aplicação.
ARTIGO 30 - A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo das receitas extra￾orçamentárias.
ARTIGO 31 – O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação 
correspondente, juntando uma via ao processo, e registrará a anulação nos Sistemas de Livros de 
Contabilidade adotados.
ARTIGO 32 – No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o 
último dia útil mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
ARTIGO 33 – Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de adiantamento for recolhido no 
exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
CAPÍTULO VII
Das Prestações de Contas
ARTIGO 34 – No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável 
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
PARÁGRAFO ÚNICO – A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
ARTIGO 35 – A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, dos seguintes 
documentos:
I- Ofício conforme modelo a ser elaborado pela Secretaria de Administração e Finanças;
II- Impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
III- Relação de todos os documentos de despesa incluindo: número e data do documento, espécie do 
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da 
despesa realizada;
IV- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V- Cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação;
VI- Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da 
relação mencionada no Inciso III;
VII- Os documentos mencionados no Inciso VI, se forem de medidas reduzidas, serão colados em 
folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem 
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII- Em cada documento constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da 
prestação do serviço;
ARTIGO 36 – Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao 
período da aplicação do adiantamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Somente serão aceitos originais, não se admitindo outras vias xerox, 
fotocópias ou outra espécie de reprodução.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO 37 – Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
ARTIGO 38 – Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 38, o Setor de Contabilidade 
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências 
necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
ARTIGO 39 – Se as contas forem consideradas em ordem, a Chefia de Divisão de Contabilidade 
certificará o fato no local apropriado do documento mencionado no Inciso II do Art. 35.
ARTIGO 40 – Com o parecer da Divisão de Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao 
Chefe do Gabinete do Prefeito, ou ao Presidente da Câmara quando for o caso, para aprovação ou não 
aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I- no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) Baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento do Ativo Financeiro;
b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em 
local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.
II- Na hipótese da aprovação das contas condicionada a determinadas exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) Adotar as medidas indicadas no inciso anterior.
III- Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Chefe de Gabinete do 
Prefeito ou pelo Presidente do Legislativo em seu despacho final.
ARTIGO 41 – Caberá ao responsável por cada adiantamento a observação dos prazos para prestação de 
contas.
ARTIGO 42 – No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, se estas 
não tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo￾lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, 
colocando de próprio punho a data do recebimento.
ARTIGO 43 – Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final 
estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, 
referido no parágrafo único do Art. 42, à Procuradoria Geral do Município, devidamente informada, para 
abertura de sindicância nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 44 – Os casos omissos serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças.
ARTIGO 45 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 46 – Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 08 DE JUNHO DE 1998.
MARIA ALICE GOMES DE SÁ SILVA
 Presidente
 CARLOS HENRIQUE DA COSTA VIEIRA
 1º Secretário
JAIR PEREIRA GONÇALVES
 2º Secretário

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