| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1998 |
| Date | 1998-06-22 |
| Ementa | Dispõe sobre proibir a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos até que seja promulgado o Código de Postura no Município de Armação dos Búzios. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RMAÇkO DOS BUZIOS C i LM F Estado do Iio de 3M6T0 LEI DE N°075 DE 22 DE JUNHO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI ARTIGO 10- Fica proibido, até que seja promulgado o Código de Postura, a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer produto derivado do tabaco a menores de 18 (dezoito) anos, no Município de Armação dos Búzios. PARÁGRAFO ÚNICO - A Carteira de Identidade é o documento comprobatório da idade do comprador. ARTIGO 2 1) - Fica o Poder Executivo autorizado a elaborar cartazes de advertência aos consumidores da proibição desta Lei, e distribuir os mesmos juntamente com o alvará, para os estabelecimentos comercais. ARTIGO 30 - Ficam obrigados a manter em locais visíveis, cartazes de advertência aos consumidores da proibição constante nesta Lei. ARTIGO 4° - A inobservância do disposto nesta Lei, sujeita aos infratores às penalidades de: 1- multa no valor de 549 Unidades Fiscais de Referência (UFIR's); II- interdição da atividade comercial; III- cassação do alvará de funcionamento. ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 22 DE JUNHO DE 1998. Maria Alice Gomes de Sá Silva Presidenta Carlos Henrique da Costa Vieira 10 Secretário Jair Pereira Gonçalves 2° Secretário