| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1998 |
| Date | 1998-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE AAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro LEI DE N.° 078 DE 24 JUNHO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 10 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Armação dos Búzios, relativo ao exercício de 1999. ARTIGO 20 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes entre julho e agosto de 1998, comparadas ao procedimento da arrecadação no primeiro semestre do referido exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes; 1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; II - Corrigirá os valores do Projeto de lei seguindo a variação de preços prevista para o exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1998, explicitando os critérios adotados, podendo utilizar-se da variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência; III - Estimará os valores da receita, fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 1999 ou com outro critério que estabeleça. ARTIGO 30 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam recursos. SEÇÃO 1 DAS RECEITAS MUNICIPAIS ARTIGO 40 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes - De tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vi III - De transferências por força de mandato constitucional ou convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 4 ' CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - Estado do Rio de Janeiro IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - De alienações de bens. ARTIGO 50 - A estimativa das receitas considerará: 1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuição de melhoria; III - As alterações da legislação tributária. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas estimadas no inciso III do art. 2 0desta Lei, levarão em conta ainda: A) A expansão do número de contribuintes; B) A atualização do Cadastro Técnico Municipal; C) O acompanhamento do Valor adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas do Município. ARTIGO 60- O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tributária. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de Taxas de prestação de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente autorizadas pelo Código Tributário, como também de Transferências - IPI, Royalties e IRRF, entre outras. ARTIGO 70 - O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para o exercício de 1999. PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, também, a modernização de máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade. SEÇÃO II DAS DESPESAS MUNICIPAIS ARTIGO 80 Constituem as despesas municipais aquelas destinadas á aquisição, manutenção e desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os compromissos de natureza social financeira. .1,. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - Estado do Rio de Janeiro ARTIGO 90 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às de Direito Financeiro. ARTIGO 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. ARTIGO 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. ARTIGO 12 - As despesas do Município estimadas no Art. 8 0desta Lei, levarão também em conta: 1 - A programação da carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora o Orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - A receita do serviço, quando este for remunerado; IV - Os gastos de pessoal, serão projetados com base na política salarial do governo municipal. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ARTIGO 13 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas de administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. ARTIGO 14- A Lei Orçamentária anual compreenderá: 1 - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, e instituições mantidas pelo Poder Público Municipal; II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder público. ip CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro ARTIGO 15- Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendimento das despesas com custeio administrativo-operacional e precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito do disposto no Artigo 170, Capítulo II - Da Lei Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, as despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, em termos reais, o que vier a ser estabelecido na legislação do Regime Jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais, respeitando o limite fixado na Lei Complementar Federal 82/95. PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas de pagamento de subsídios aos agentes políticos serão computadas como despesas de pessoal. PARÁGRAFO TERCEIRO - As dotações para as despesas de capital e outras de duração continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no Orçamento de 1999. PARÁGRAFO QUARTO - A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no Art. 43 da Lei 4320/64. PARÁGRAFO QUINTO - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, quando da liberação de recursos. ARTIGO 16 - Para efeito do disposto no Art. 165, Parágrafo 8.°, Alinea "a ", da Lei Orgânica Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas constantes do Plano Plurianual. ARTIGO 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de operação de crédito não formalizados serão identificados no orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva realização dos contratos. ARTIGO 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do Anexo 1, desta Lei. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ARTIGO 19 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 discriminará a receita e a despesa pública consoante às exigências da Lei Federal 4320/64 e normas complementares. ARTIGO 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de Receita e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos, Fundações e demais entidades da administração indireta. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro ARTIGO 21 - A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. ARTIGO 22 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e secretariado, para discutir o orçamento municipal. ARTIGO 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão Legislativa, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida, poderá ser executada em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. ARTIGO 24 - Aplica-se as normas previstas pelos Arts. 165 e 169 da Lei Orgânica Municipal os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento. ARTIGO 25 - A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. ARTIGO 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exigem contrapartidas locais. ARTIGO 27 - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das respectivas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores administrativos, conforme dispõem os artigos 37, XVIII da Constituição Federal e 10 da Constituição Estadual. ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 29- Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 24 DE JUNHO DE 1998 Maria Carlos Henrique 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro ANEXO 1 Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal, para o exercício de 1999, por Poderes e Funções do Governo. TÍTULO 1 PODER LEGISLATIVO 1 - Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o exercício de suas atividades legislativas e de seu poder de fiscalização sobre a Administração Pública Municipal. TÍTULO II PODER EXECUTIVO 1 - Administração e Planejamento: 1. Continuar com as ações que visem adequar quantitativamente e qualitativamente os recursos humanos às estruturas organizacionais; 2. Manter e ampliar a frota de viaturas, máquinas e equipamentos da Prefeitura; 3. Construir os Prédios das Secretarias de Governo; 4. Incentivar a política de fiscalização dos bens e de cultivos experimentais; S. Atualizar a Planta de Valores e o Cadastro de Contribuintes do Município; 6. Aperfeiçoar e ampliar o sistema de subsídios para o planejamento urbano; 7. Adequar os gastos públicos ao limite da capacidade de arrecadação do município; S. Promover ações visando o ordenamento equilibrado do território municipal; 9. Construir um cais de desembarque da pesca. 10.Desenvolver e Elaborar o Plano Diretor do Município. SNCIOt9 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro , II- Educação, Cultura e Desporto 1.Continuar a expansão da capacidade de atendimento do sistema educacional, através de construção, reforma e/ou ampliação de unidades de ensino próprias, respeitando a capacidade máxima de alunos em sala de aula, estabelecida em Lei; 2. Dar continuidade à aplicação dos recursos destinados à educação em programas de aperfeiçoamento contínuo para professores, visando ao seu melhor desempenho, objetivando reduzir as taxas de evasão e repetência; 3. Assegurar alimentação aos alunos de acordo com padrões universais de nutrição, com adequado controle de custos, todos os dias e em todas as escolas da rede Municipal; 4. Dar continuidade ao desenvolvimento das propostas pedagógicas que garantam um ensino fundamental de qualidade; S. Fomentar o desenvolvimento de circuitos culturais que possibilitem à população de baixa renda, acesso as diversas formas de manifestações artísticas; 6. Incentivar a participação de grupos de arte popular na realização de espetáculos em espaços públicos; 7. Promover e proteger o patrimônio Histórico e cultural do município; 8. Estimular e promover o esporte amador, como instrumento auxiliar de educação. III - Habitação e Urbanismo 1.Promover obras de recuperação urbana e ambiental; 2. Regularizar obras de especial interesse social; 3. Implementar projetos de ampliação e preservação de áreas verdes, de recreação e de lazer; IV - Meio Ambiente e Turismo 1. Desenvolver programa de saneamento básico do município, identificando e controlando as principais fontes de poluição que comprometem a qualidade e diversidade dos ecossistemas do município; 2. Criar Parques Municipais no Município; 3. Estimular o fluxo turístico na Região dos Lagos, alocando os recursos necessários para o seu desenvolvimento integrado; I , -- ... CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro 4. Desenvolver Estudos e Projetos para a criação da Área de Preservação Ambiental - APA - abrangendo as praias: Azeda, Azedinha, João Fernandes, João Fernandinho, Ponta do Criminoso, Brava, Olho de Boi, Forno, Forninho, Foca, Lagoinha, Ferradura e Ferradurinha. V- Saúde 1. Estabelecer convênios com Hospitais Públicos ou privados de municípios vizinhos, de forma a alcançar o atendimento da população; 2. Prosseguir com o programa "Médico de Família", com abertura de novas unidades; 3. Aquisição de veículos, equipamentos e mobiliários específicos para atendimento na rede municipal de saúde; 4. Desenvolver o Plano Diretor de Saúde; 5. Executar programas sociais de recuperação da população carente, com aproveitamento da mão de obra local. VI- Obras e Limpeza Pública 1.Promover obras de pavimentação e drenagem no Município; 2. Construção de abrigos de pontos de ônibus; 3. Desenvolver estudos para implementação da coleta seletiva de lixo; 4. Realizar estudos para a construção de um Terminal Rodoviário. 5.Construção de uma Praça na área central do Bairro de Rasa. 6. Construção de uma nova via de acesso ao Centro de Armação dos Búzios ( Iniciando - se em Manguinhos ). 7. Recuperação da Pavimentação com regularização do Escoamento Pluvial e Tratamento Sanitário do Canto Esquerdo de Geribá. 8. Construção da Praça da Enseada do Gancho.