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norma nº 78/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 1998
Date 1998-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE AAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N.° 078 DE 24 JUNHO DE 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR 
SEUS REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O 
EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO 1 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
ARTIGO 10 - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração 
do Orçamento do Município de Armação dos Búzios, relativo ao exercício de 1999. 
ARTIGO 20 - No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo 
os preços vigentes entre julho e agosto de 1998, comparadas ao procedimento da arrecadação no 
primeiro semestre do referido exercício. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária obedecerá às seguintes diretrizes; 
1 - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas; 
II - Corrigirá os valores do Projeto de lei seguindo a variação de preços prevista para o 
exercício compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1998, explicitando os critérios 
adotados, podendo utilizar-se da variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência; 
III - Estimará os valores da receita, fixará os valores da despesa de acordo com a 
variação de preços prevista para o exercício de 1999 ou com outro critério que estabeleça. 
ARTIGO 30 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
recursos. 
SEÇÃO 1 
DAS RECEITAS MUNICIPAIS 
ARTIGO 40 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes 
- De tributos e serviços de sua competência e respectiva dívida 
II - De atividades econômicas, que por interesse público possa vi 
III - De transferências por força de mandato constitucional ou convênios firmados com 
entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; 
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 ' CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
- Estado do Rio de Janeiro 
IV - De empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por 
Lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; 
V - De alienações de bens. 
ARTIGO 50 - A estimativa das receitas considerará: 
1 - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte; 
II - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e de contribuição de 
melhoria; 
III - As alterações da legislação tributária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas de impostos e taxas estimadas no inciso III do art. 2 0desta 
Lei, levarão em conta ainda: 
A) A expansão do número de contribuintes; 
B) A atualização do Cadastro Técnico Municipal; 
C) O acompanhamento do Valor adicionado Fiscal e respectivas atividades econômicas 
do Município. 
ARTIGO 60- O Município fica obrigado a arrecadar os tributos de sua competência, inclusive 
os de contribuição de melhoria e da dívida inscrita de natureza tributária e não tributária. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Órgão da Fazenda obrigado a fazer previsão de Taxas de 
prestação de serviços e taxas de Poder de Polícia, devidamente autorizadas pelo Código 
Tributário, como também de Transferências - IPI, Royalties e IRRF, entre outras. 
ARTIGO 70 - O Município fará a revisão e atualização de sua legislação tributária para o 
exercício de 1999. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A revisão e atualização de que trata o presente artigo compreenderá, 
também, a modernização de máquina fazendária no sentido de aumentar a sua produtividade. 
SEÇÃO II 
DAS DESPESAS MUNICIPAIS 
ARTIGO 80 Constituem as despesas municipais aquelas destinadas á aquisição, manutenção e 
desenvolvimento de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do Município e os 
compromissos de natureza social financeira. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
- 
Estado do Rio de Janeiro 
ARTIGO 90 
- A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal 
e às de Direito Financeiro. 
ARTIGO 10 - Nenhuma despesa será ordenada sem que exista recurso disponível e crédito 
votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. 
ARTIGO 11 - Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a 
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. 
ARTIGO 12 - As despesas do Município estimadas no Art. 8 0desta Lei, levarão também em 
conta: 
1 - A programação da carga de trabalho estimado para o exercício, para o qual se elabora 
o Orçamento; 
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; 
III - A receita do serviço, quando este for remunerado; 
IV - Os gastos de pessoal, serão projetados com base na política salarial do governo 
municipal. 
CAPÍTULO II 
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL 
ARTIGO 13 - O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas de administração 
direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas do 
governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios de publicidade, anualidade, unidade, 
equilíbrio e exclusividade. 
ARTIGO 14- A Lei Orçamentária anual compreenderá: 
1 - O orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, e instituições mantidas pelo 
Poder Público Municipal; 
II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III - O orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo poder 
público. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
ARTIGO 15- Os recursos do tesouro municipal somente poderão ser programados para atender 
despesas de capital, após atendimento das despesas com custeio administrativo-operacional e 
precatórias judiciais bem como a contrapartida de programas pactuados e convênios. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito do disposto no Artigo 170, Capítulo II - Da Lei 
Orgânica Municipal, e disposições do parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, as 
despesas com o pessoal e encargos sociais terão como limite máximo, em termos reais, o que 
vier a ser estabelecido na legislação do Regime Jurídico único e plano de carreira para os 
servidores municipais, respeitando o limite fixado na Lei Complementar Federal 82/95. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - As despesas de pagamento de subsídios aos agentes políticos 
serão computadas como despesas de pessoal. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - As dotações para as despesas de capital e outras de duração 
continuada, não constantes do Plano Plurianual, não poderão ser previstas no Orçamento de 
1999. 
PARÁGRAFO QUARTO - A abertura de créditos adicionais obedecerá às normas previstas no 
Art. 43 da Lei 4320/64. 
PARÁGRAFO QUINTO - A programação de concessão de subvenções sociais, ficarão 
sujeitas à aprovação de lei específica e a assinatura de convênio com a entidade beneficiada, 
quando da liberação de recursos. 
ARTIGO 16 - Para efeito do disposto no Art. 165, Parágrafo 8.°, Alinea "a ", da Lei 
Orgânica Municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente serão aquelas 
constantes do Plano Plurianual. 
ARTIGO 17 - As programações custeadas com recursos oriundos de operação de crédito não 
formalizados serão identificados no orçamento, ficando sua implantação condicionada à efetiva 
realização dos contratos. 
ARTIGO 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do 
Anexo 1, desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
ARTIGO 19 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999 discriminará a receita e a despesa 
pública consoante às exigências da Lei Federal 4320/64 e normas complementares. 
ARTIGO 20 - Farão parte integrante da Lei Orçamentária os quadros demonstrativos de 
Receita e Despesas previstas para as Autarquias, Fundos, Fundações e demais entidades da 
administração indireta. 

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
ARTIGO 21 - A Reserva de Contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da 
previsão orçamentária. 
ARTIGO 22 - Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a elaboração dos 
orçamentos de que trata a presente Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Serviço de Contabilidade providenciará o calendário das atividades 
de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o Prefeito e secretariado, para 
discutir o orçamento municipal. 
ARTIGO 23 - Caso a Lei Orçamentária não seja sancionada até o encerramento da Sessão 
Legislativa, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de 
manutenção, despesas com pessoal, encargos sociais e serviços de dívida, poderá ser executada 
em cada mês até o limite de 1/12 do total de cada dotação. 
ARTIGO 24 - Aplica-se as normas previstas pelos Arts. 165 e 169 da Lei Orgânica Municipal 
os prazos de encaminhamento e tramitação de orçamento. 
ARTIGO 25 - A manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de 
bens públicos terão prioridades sobre as ações de expansão e novas obras. 
ARTIGO 26 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades 
estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que 
exigem contrapartidas locais. 
ARTIGO 27 - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro das 
respectivas áreas de competência e jurisdição precedência sobre os demais setores 
administrativos, conforme dispõem os artigos 37, XVIII da Constituição Federal e 10 da 
Constituição Estadual. 
ARTIGO 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 29- Revogam-se as disposições em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 24 DE JUNHO DE 1998 
Maria 
Carlos Henrique 

1 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
ANEXO 1 
Prioridades para elaboração do Orçamento Fiscal, para o exercício de 1999, por Poderes e 
Funções do Governo. 
TÍTULO 1 
PODER LEGISLATIVO 
1 - Equipar a Câmara Municipal com meios materiais e recursos tecnológicos para o 
exercício de suas atividades legislativas e de seu poder de fiscalização sobre a Administração 
Pública Municipal. 
TÍTULO II 
PODER EXECUTIVO 
1 - Administração e Planejamento: 
1. Continuar com as ações que visem adequar quantitativamente e qualitativamente os 
recursos humanos às estruturas organizacionais; 
2. Manter e ampliar a frota de viaturas, máquinas e equipamentos da Prefeitura; 
3. Construir os Prédios das Secretarias de Governo; 
4. Incentivar a política de fiscalização dos bens e de cultivos experimentais; 
S. Atualizar a Planta de Valores e o Cadastro de Contribuintes do Município; 
6. Aperfeiçoar e ampliar o sistema de subsídios para o planejamento urbano; 
7. Adequar os gastos públicos ao limite da capacidade de arrecadação do município; 
S. Promover ações visando o ordenamento equilibrado do território municipal; 
9. Construir um cais de desembarque da pesca. 
10.Desenvolver e Elaborar o Plano Diretor do Município. 
SNCIOt9 

4 CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
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II- Educação, Cultura e Desporto 
1.Continuar a expansão da capacidade de atendimento do sistema educacional, através de 
construção, reforma e/ou ampliação de unidades de ensino próprias, respeitando a capacidade 
máxima de alunos em sala de aula, estabelecida em Lei; 
2. Dar continuidade à aplicação dos recursos destinados à educação em programas de 
aperfeiçoamento contínuo para professores, visando ao seu melhor desempenho, objetivando 
reduzir as taxas de evasão e repetência; 
3. Assegurar alimentação aos alunos de acordo com padrões universais de nutrição, com 
adequado controle de custos, todos os dias e em todas as escolas da rede Municipal; 
4. Dar continuidade ao desenvolvimento das propostas pedagógicas que garantam um 
ensino fundamental de qualidade; 
S. Fomentar o desenvolvimento de circuitos culturais que possibilitem à população de 
baixa renda, acesso as diversas formas de manifestações artísticas; 
6. Incentivar a participação de grupos de arte popular na realização de espetáculos em 
espaços públicos; 
7. Promover e proteger o patrimônio Histórico e cultural do município; 
8. Estimular e promover o esporte amador, como instrumento auxiliar de educação. 
III - Habitação e Urbanismo 
1.Promover obras de recuperação urbana e ambiental; 
2. Regularizar obras de especial interesse social; 
3. Implementar projetos de ampliação e preservação de áreas verdes, de recreação e de 
lazer; 
IV - Meio Ambiente e Turismo 
1. Desenvolver programa de saneamento básico do município, identificando e 
controlando as principais fontes de poluição que comprometem a qualidade e diversidade dos 
ecossistemas do município; 
2. Criar Parques Municipais no Município; 
3. Estimular o fluxo turístico na Região dos Lagos, alocando os recursos necessários para 
o seu desenvolvimento integrado; 
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... 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
4. Desenvolver Estudos e Projetos para a criação da Área de Preservação 
Ambiental - APA - abrangendo as praias: Azeda, Azedinha, João Fernandes, João 
Fernandinho, Ponta do Criminoso, Brava, Olho de Boi, Forno, Forninho, Foca, Lagoinha, 
Ferradura e Ferradurinha. 
V- Saúde 
1. Estabelecer convênios com Hospitais Públicos ou privados de municípios vizinhos, de 
forma a alcançar o atendimento da população; 
2. Prosseguir com o programa "Médico de Família", com abertura de novas unidades; 
3. Aquisição de veículos, equipamentos e mobiliários específicos para atendimento na 
rede municipal de saúde; 
4. Desenvolver o Plano Diretor de Saúde; 
5. Executar programas sociais de recuperação da população carente, com aproveitamento 
da mão de obra local. 
VI- Obras e Limpeza Pública 
1.Promover obras de pavimentação e drenagem no Município; 
2. Construção de abrigos de pontos de ônibus; 
3. Desenvolver estudos para implementação da coleta seletiva de lixo; 
4. Realizar estudos para a construção de um Terminal Rodoviário. 
5.Construção de uma Praça na área central do Bairro de Rasa. 
6. Construção de uma nova via de acesso ao Centro de Armação dos Búzios ( 
Iniciando - se em Manguinhos ). 
7. Recuperação da Pavimentação com regularização do Escoamento Pluvial e 
Tratamento Sanitário do Canto Esquerdo de Geribá. 
8. Construção da Praça da Enseada do Gancho. 

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