| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1997 |
| Date | 1997-03-17 |
| Ementa | INSTITUI ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS INCIDENTES NAS ATIVIDADES QUE DISCRIMINA PARA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
LEI]N' 010, DE 17 DE MARÇO DE 1997
Institui aliquotas do Imposto Sobre Serviços
incidentes nas atividades que discrimina para o
município de Armação de Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, POR SEUS
REPRESENTANTES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI.
RESOLVE:
ARTIGO 1° - Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto sobre a Prestação de
Serviços de quaisquer natureza, mediante a ali quota de 0,5 (meio por cento), os serviços ou
atividades adiante mencionadas quando praticadas no Município de Armação de Búzios:
1 - Assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 da Lista de
Serviços que acompanha o Decreto Lei n o406 de 31 de dezembro de 1968, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas, para assistência de seus
empregados;
II - Planos de saúde oferecidos ou prestados por empresas não incluídas no
item anterior e que se processem através de serviços prestados por terceiros contratados pela
empresa ou planos pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
ifi - Prestação de saneamento ambiental e atividades congêneres;
1V - Aessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens
desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica financeira ou administrativa,
V - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, bem
como coleta e processamento de dados de qualquer natureza,
VI - Planejamento, observação e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres;
VII - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
Vifi - Administração de findos mútuos, salvo a realizada por instituição
autorizada a fimcionar pelo Banco Central;
IX - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de
planos de previdência privada;
X - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, salvo os
serviços executados por instituições autorizadas a fimcionar pelo Banco Central;
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
XI - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial artística ou literária;
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de franquia
("franchising") e de faturação ("factoring");
XIII - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
XLV - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem
e mixagem;
XV - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
XVI - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias
publicitárias, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação;
XVII- Serviços relacionados com a transferência de know-how" em geral.
PARÁGRAFO ONICO:- Ficam mantidas as alíquotas e as condições de
pagamento e de tributação previstas no Código Tributário do Município de Cabo Frio para todas
as demais atividades não excepcionadas pelas regras contidas neste artigo, no que concerne ao
Município de Armação de Búzios.
AR11GO 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular
contrato pelo prazo de até 10 (dez) anos, com as empresas que vierem a se estabelecer no
Município, nela estabelecendo sua sede pelo mesmo período, a fim de gozarem da alíquota
especial de 0,5 (meio por cento).
PARÀGRAR) ÚNICO - Perderá o direito ao pagamento da alíquota
especial a empresa que transferir sua sede para outro município durante a vigência do contrato
referido no artigo anterior ou seu prazo de vigência.
ARTIGO 30 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a multa máximapermitida pela legislação, às pessoas jurídicas ou naturais que:
a) Exerçam qualquer atividade econômica sem o respectivo Alvará
autorizativo da Prefeitura;
b) Exerçam atividade desconforme ou desviada daquela para qual lhe foi
concedida a licença
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Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ARTIGO 4° - Sem prejuízo ao disposto no artigo anterior, decorrido o prazo
de 30 (trinta) dias sem que os clandestinos e infratores se amoldem Às determinações legais,
- deverá o Poder Executivo Municipal exercer seu poder de policia e encerrar a atividade exercida
pelo infrator, fechando o estabelecimento.
ARTIGO 50 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir a
metade as multas e juros previstos na lei n 0 53, de 25 de novembro de 1977, compatibilizando-as
com os limites da lei federal aplicável às multas, visando receber a dívida ativa municipal e
agilizar os recebimentos do JPTIJ do ano em curso e dos anos anteriores.
ARTIGO 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 7° Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃODOS BÚZIOS, 17 DE MARÇO DE 1997.
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