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norma nº 86/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1998
Date 1998-08-19
EmentaCRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DA AZEDA E AZEDINHA
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N° 086 DE 19 DE AGOSTO DE 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI 
CRIA A ÀREA DE 
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA 
PRAIA DA AZEDA E 
AZEDINHA 
Art. l - Fica criada a Área de Proteção Ambiental de Praia da Azeda e Azedinha 
(APA AZEDA E AZEDINHA), localizada no Município de Armação dos Búzios, com a 
finalidade de assegurar a proteção das biocenoses locais, bem como da paisagem integrada 
- naquele ecossistema. 
Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental da Praia da Azeda e Azedinha está situada no 
lugar denominado "Praia Azeda", com as seguintes medidas e confrontações: Partindo de um 
ponto determinado no costão, no canto da praia de João Fernandes, no limite com terras não 
aforadas de Marinha, em linha reta 60,00 m. e com rumo de 32°23' SE até encontrar um 
marco de cimento; deste marco segue em linha reta, medindo 281,76 rn. e com rumo de 
1736' SE, confrontando estes dois segmentos com terras de propriedade da CIA Industrial 
Odeon, até encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita da Estrada Municipal 
Búzios - João Fernandes; deste em linha reta de 15,00 m. e com rumo de 44°24' SE, até 
encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita do antigo caminho de acesso à 
Praia Azeda; deste em linha reta de 68,30 m. e com rumo de 70°21' SE e mais um segmento 
reto de 20,10 m. e com rumo de 41°32' SE, deste seguindo à margem direita do antigo 
caminho de acesso à Praia Azeda por uma linha sinuosa acompanhando o referido caminho 
por uma distância de 450,00 m. até encontrar outro marco de cimento; deste atravessando o 
caminho de acesso à Praia Azeda, segue por uma linha reta com 35,00 m. confrontando com 
à margem esquerda do caminho de acesso à Praia Azeda; deste segue por uma linha reta com 
52,00 rn. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff; deste segue por urna linha 
reta com 32,00 m. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff; deste em linha 
sinuosa acompanhando o terreno de Marinha aforado, designado como lote 07 com 85,00 m. 
até encontrar o ponto de interseção dos lotes de Marinha aforados n.° 07 e 04; deste em urna 
linha sinuosa com 185,00 m. acompanhando sempre o terreno de Marinha aforado designado 
como lote 03; deste em linha sinuosa acompanhando o terreno de Marinha aforado designado 
como lote 06, com 112,05 m.; deste em linha sinuosa com 75,00 m. acompanhando o terreno 
de Marinha aforado designado como lote 02; deste em linha sinuosa com 150,00 m. 
acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 01; deste em linha sinuosa 
com 523 m. acompanhando parte do terreno de Marinha aforado designado como lote 01 e a 
maior parte com terrenos de Marinha não aforados, até encontrar o marco de partida; 
formando este um polígono irregular com 141.825,72 rn2. 
Art. 3° - Na Área de Proteção Ambiental instituída nelei, são proibidas as 
seguintes atividades: 
1- o parcelamento da terra, para fins de urbanização 

11- a alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, 
mineração, dragagem e escavação; 
III- o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada 
de espécimes vegetais; 
IV- a caça, ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres. 
Art. 40 - O Zoneamento e seu balizamento, bem como os critérios, instruções e 
procedimentos para o planejamento de uso da APA AZEDA E AZEDINHA, será proposto 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, no prazo de 06 (seis) meses a 
contar da data de sua criação. 
Parágrafo único - Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no 
artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida será de 3% (três porcento). 
Art. 50 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento exercer o 
poder de polícia na APA AZEDA E AZEDINHA, promovendo, inclusive, a fiscalização do 
cumprimento no disposto no artigo 30 desta lei. 
Art. 6° - As infrações ao art. 3° desta lei sujeita o infrator às penas previstas no art. 
249, seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, de 11 de novembro de 1997, sem 
prejuízo da reparação e indenização dos danos, além da imposição de outras sanções cabíveis, 
inclusive as estabelecidas na Lei Federal n.° 9.605, de fevereiro de 1998. 
Art. 70 - O infrator é também obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar 
os danos causados ao ecossistema e seus recursos naturais, conforme previsto na Lei Federal 
n.°6.938,de3l de agosto de 1981. 
Art. 8° - Quando se tratar de ação de responsabilidade criminal prevista na Lei 
Federal n.° 9.605, de fevereiro de 1998, independente da comunicação à Autoridade policial 
competente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fará o levantamento dos 
danos, e encaminhará ao Ministério Público as cópias de autos e documentos necessários à 
propositura da ação competente. 
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE AGOSTO DE 1998 
Maria/Alice GIwësde Sá Silva 
Carlos Henrique Cos a Vieira 
1° Secretari 
1 GvW 
2° Secretário / SANICIONO o 

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