| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 1998 |
| Date | 1998-08-19 |
| Ementa | CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DA AZEDA E AZEDINHA |
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- CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro LEI DE N° 086 DE 19 DE AGOSTO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI CRIA A ÀREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DA PRAIA DA AZEDA E AZEDINHA Art. l - Fica criada a Área de Proteção Ambiental de Praia da Azeda e Azedinha (APA AZEDA E AZEDINHA), localizada no Município de Armação dos Búzios, com a finalidade de assegurar a proteção das biocenoses locais, bem como da paisagem integrada - naquele ecossistema. Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental da Praia da Azeda e Azedinha está situada no lugar denominado "Praia Azeda", com as seguintes medidas e confrontações: Partindo de um ponto determinado no costão, no canto da praia de João Fernandes, no limite com terras não aforadas de Marinha, em linha reta 60,00 m. e com rumo de 32°23' SE até encontrar um marco de cimento; deste marco segue em linha reta, medindo 281,76 rn. e com rumo de 1736' SE, confrontando estes dois segmentos com terras de propriedade da CIA Industrial Odeon, até encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita da Estrada Municipal Búzios - João Fernandes; deste em linha reta de 15,00 m. e com rumo de 44°24' SE, até encontrar outro marco de cimento, situado à margem direita do antigo caminho de acesso à Praia Azeda; deste em linha reta de 68,30 m. e com rumo de 70°21' SE e mais um segmento reto de 20,10 m. e com rumo de 41°32' SE, deste seguindo à margem direita do antigo caminho de acesso à Praia Azeda por uma linha sinuosa acompanhando o referido caminho por uma distância de 450,00 m. até encontrar outro marco de cimento; deste atravessando o caminho de acesso à Praia Azeda, segue por uma linha reta com 35,00 m. confrontando com à margem esquerda do caminho de acesso à Praia Azeda; deste segue por uma linha reta com 52,00 rn. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff; deste segue por urna linha reta com 32,00 m. confrontando com terrenos de Tatiana Helene Deskoff; deste em linha sinuosa acompanhando o terreno de Marinha aforado, designado como lote 07 com 85,00 m. até encontrar o ponto de interseção dos lotes de Marinha aforados n.° 07 e 04; deste em urna linha sinuosa com 185,00 m. acompanhando sempre o terreno de Marinha aforado designado como lote 03; deste em linha sinuosa acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 06, com 112,05 m.; deste em linha sinuosa com 75,00 m. acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 02; deste em linha sinuosa com 150,00 m. acompanhando o terreno de Marinha aforado designado como lote 01; deste em linha sinuosa com 523 m. acompanhando parte do terreno de Marinha aforado designado como lote 01 e a maior parte com terrenos de Marinha não aforados, até encontrar o marco de partida; formando este um polígono irregular com 141.825,72 rn2. Art. 3° - Na Área de Proteção Ambiental instituída nelei, são proibidas as seguintes atividades: 1- o parcelamento da terra, para fins de urbanização 11- a alteração do perfil natural do terreno, incluindo atividades de terraplanagem, mineração, dragagem e escavação; III- o desmatamento, a extração de madeira e vegetação característica e a retirada de espécimes vegetais; IV- a caça, ainda que amadoristicamente e o aprisionamento de animais silvestres. Art. 40 - O Zoneamento e seu balizamento, bem como os critérios, instruções e procedimentos para o planejamento de uso da APA AZEDA E AZEDINHA, será proposto pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de sua criação. Parágrafo único - Em caso de obras ou edificações que não infrinjam o disposto no artigo anterior, a taxa de ocupação máxima permitida será de 3% (três porcento). Art. 50 - Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento exercer o poder de polícia na APA AZEDA E AZEDINHA, promovendo, inclusive, a fiscalização do cumprimento no disposto no artigo 30 desta lei. Art. 6° - As infrações ao art. 3° desta lei sujeita o infrator às penas previstas no art. 249, seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, de 11 de novembro de 1997, sem prejuízo da reparação e indenização dos danos, além da imposição de outras sanções cabíveis, inclusive as estabelecidas na Lei Federal n.° 9.605, de fevereiro de 1998. Art. 70 - O infrator é também obrigado, independente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao ecossistema e seus recursos naturais, conforme previsto na Lei Federal n.°6.938,de3l de agosto de 1981. Art. 8° - Quando se tratar de ação de responsabilidade criminal prevista na Lei Federal n.° 9.605, de fevereiro de 1998, independente da comunicação à Autoridade policial competente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento fará o levantamento dos danos, e encaminhará ao Ministério Público as cópias de autos e documentos necessários à propositura da ação competente. Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 19 DE AGOSTO DE 1998 Maria/Alice GIwësde Sá Silva Carlos Henrique Cos a Vieira 1° Secretari 1 GvW 2° Secretário / SANICIONO o