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norma nº 97/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1998
Date 1998-09-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI DE N.° 097 DE 16 DE SETEMBRO DE 1998. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÀO DOS BÚZIOS, POR SEUS 
REPRESENTANTES LEGAIS, 
CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
CAPÍTULO 1 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Armação dos Búzios (CME), órgão 
colegiado, com a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientações para o sistema de ensino 
público municipal e para os níveis de ensino da responsabilidade do Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se ao sistema 
público municipal e à educação infantil da rede pública. 
ARTIGO 2° - O CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação 
educacional, as seguintes competências: 
1— acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação, no âmbito do Município 
II - manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis e/ou modalidades de ensino de sua 
competência. 
III - autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do Município, dentro 
da sua esfera de competência e de outros que venham a ser delegados a si; 
IV - assessorar a Secretaria de Educação e Cultura no diagnóstico dos problemas relativos à 
sua área de competência e deliberar sobre medidas que venham a aperfeiçoar o sistema e análise em sua 
organização. 
V - emitir parecer sobre assuntos relativos ao funcionamento do sistema de ensino municipal 
e/ou questões que venham a ser encaminhados à sua apreciação. 
VI - emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo município, 
através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Armação dos Búzios; 
Vil - opinar sobre projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo Município através 
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento. 
ARTIGO 3° - O CME reunir-se-á, ordinariamente quinzenalmente em calendário previamente 
estabelecido pela presidência e, extraordinariamente, sempre que convo do pelo presidente ou por, pelo 
menos, metade de seus membros. 
CAPITULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
ARTIGO 4° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 06 (seis) membros, nomeados pelo 
Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à 
Educação. 
§ 1° - Haverá 03 (três) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito e 
03 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem 
usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da educação. 
§ 2° - Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar 
incluídos docentes em exercícios no Município. 
§ 3° - Serão indicados representantes das seguintes entidades: 
1— Órgãos de representação dos profissionais da educação do Município; 
II - Associações comunitárias; 
III - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares. 
4° - Os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus 
pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade. 
ARTIGO 50 - A função de conselheiro não será remunerada e será considerada de relevante interesse 
público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções. 
ARTIGO 6° - O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por 
igual período. 
§ 1° - Na instalação do conselho. 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de dois anos e 1/3 
(um terço) terá mandato de quatro anos. 
§ 2° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando 
da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido. 
§ 30 - O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de renúncia 
expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, 
sem justificativa ao Plenário. 
ARTIGO 7° - E a seguinte a estrutura básica do Conselho Municipal de Educação: 
1 - a presidência; 
11 
: 
a vice-presidência; 
 as câmaras. 
§ 1° - Os membros do Conselho que constituirão cada um dos órgãos do Conselho serão escolhidos 
por seus pares. 
§ 2° - Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do Conselho, caberá a ele a presidência. 
ARTIGO 8° - O CME terá como órgão de apoio uma secretaria executiva, exercida por um 
profissional de educação. 
ARTIGO 9° - Para efeitos orçamentários, o CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
ARTIGO 10 - O funcionamento, os projetos de deliberações, os prazos e as normas necessárias à 
concretização das competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos no regimento próprio. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Após aprovação pelo plenário, por maioria absoluta, o presidente emitirá 
resolução homologando o Regimento do Conselho Municipal de Educação determinando imediata 
publicação. 
ARTIGO li - Os projetos de deliberação, sobre material de competência do sistema municipal de 
educação, encaminhados pelo Secretário de Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação. 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ARTIGO 13 - Revoga-se o disposto na Lei n. ° 015, de 14/05/97. 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 DE SETEMBRO 1998- 
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