| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1998 |
| Date | 1998-09-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Estado do Rio de Janeiro LEI DE N.° 097 DE 16 DE SETEMBRO DE 1998. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÀO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, CRIA O CONSELHO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO 1 DA NATUREZA E FINALIDADE ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Armação dos Búzios (CME), órgão colegiado, com a finalidade básica de estabelecer normas, diretrizes e orientações para o sistema de ensino público municipal e para os níveis de ensino da responsabilidade do Município. PARÁGRAFO ÚNICO - O âmbito de competência do Conselho Municipal restringe-se ao sistema público municipal e à educação infantil da rede pública. ARTIGO 2° - O CME terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação educacional, as seguintes competências: 1— acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação, no âmbito do Município II - manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis e/ou modalidades de ensino de sua competência. III - autorizar o funcionamento de estabelecimentos da rede particular do Município, dentro da sua esfera de competência e de outros que venham a ser delegados a si; IV - assessorar a Secretaria de Educação e Cultura no diagnóstico dos problemas relativos à sua área de competência e deliberar sobre medidas que venham a aperfeiçoar o sistema e análise em sua organização. V - emitir parecer sobre assuntos relativos ao funcionamento do sistema de ensino municipal e/ou questões que venham a ser encaminhados à sua apreciação. VI - emitir parecer sobre projetos a serem executados em convênios firmados pelo município, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Armação dos Búzios; Vil - opinar sobre projetos especiais que venham a ser desenvolvidos pelo Município através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VII - Elaborar e aprovar o seu Regimento. ARTIGO 3° - O CME reunir-se-á, ordinariamente quinzenalmente em calendário previamente estabelecido pela presidência e, extraordinariamente, sempre que convo do pelo presidente ou por, pelo menos, metade de seus membros. CAPITULO II DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 4° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito dentre pessoas de comprovada atuação na área educacional e de relevantes serviços prestados à Educação. § 1° - Haverá 03 (três) representantes do Poder Público do Município, de livre escolha do Prefeito e 03 (três) representantes de entidades legalmente constituídas, com atuação no Município, que congreguem usuários, entidades mantenedoras do ensino e profissionais da educação. § 2° - Dentre os membros indicados pelo Prefeito, a que se refere o parágrafo anterior, deverão estar incluídos docentes em exercícios no Município. § 3° - Serão indicados representantes das seguintes entidades: 1— Órgãos de representação dos profissionais da educação do Município; II - Associações comunitárias; III - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares. 4° - Os representantes das entidades a que se refere o parágrafo anterior serão escolhidos pelos seus pares, em reunião aberta ao público, previamente divulgada na comunidade. ARTIGO 50 - A função de conselheiro não será remunerada e será considerada de relevante interesse público, tendo o seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras funções. ARTIGO 6° - O mandato dos Conselheiros será de quatro anos, admitindo-se uma recondução por igual período. § 1° - Na instalação do conselho. 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de dois anos e 1/3 (um terço) terá mandato de quatro anos. § 2° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor, observando os critérios adotados quando da indicação do sucedido, para que complete o mandato interrompido. § 30 - O mandato de qualquer Conselheiro também será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa ao Plenário. ARTIGO 7° - E a seguinte a estrutura básica do Conselho Municipal de Educação: 1 - a presidência; 11 : a vice-presidência; as câmaras. § 1° - Os membros do Conselho que constituirão cada um dos órgãos do Conselho serão escolhidos por seus pares. § 2° - Quando o Secretário Municipal de Educação e Cultura for membro do Conselho, caberá a ele a presidência. ARTIGO 8° - O CME terá como órgão de apoio uma secretaria executiva, exercida por um profissional de educação. ARTIGO 9° - Para efeitos orçamentários, o CME integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 10 - O funcionamento, os projetos de deliberações, os prazos e as normas necessárias à concretização das competências do Conselho Municipal de Educação serão definidos no regimento próprio. PARÁGRAFO ÚNICO - Após aprovação pelo plenário, por maioria absoluta, o presidente emitirá resolução homologando o Regimento do Conselho Municipal de Educação determinando imediata publicação. ARTIGO li - Os projetos de deliberação, sobre material de competência do sistema municipal de educação, encaminhados pelo Secretário de Educação e Cultura, terão prioridade de tramitação. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 13 - Revoga-se o disposto na Lei n. ° 015, de 14/05/97. CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 DE SETEMBRO 1998- Maria ~Go deSá Silva Carlos Henriqu'1É05t!1 ,/7 secreta 20 Secretario Amei NO ti ii