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norma nº 11/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1997
Date 1997-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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L3TADO JYJ PJO DE JNELRL 
CAN- ,LU:Zjl. MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE mzros 
LEI N." Uli DE 23 DE ABRIL DE 1997. 
A CÂMARA MUNICIPAL D]E. ARMAÇÃO DE BÚZJOS, POR SEUS 
REPRESENI'ANFES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI, 
Dispõe sobre a cilacito do ('MS - Conselho Municipal de %aúde. 
ARTIGO 10 Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em 
carater permanente. corno órgo deliberativo e paritrio do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito 
municipal, em confbrinidade com o disposto na Lei orgânica Municipal. 
ARTIGO r - Além das atribuições previstas' alas Leis 8M80, de 19 de 
setembro de 1990 e 8142. de 28 de dezembro de 1990 cabe ao CMS: 
1 - Formular a política municipal de saúde; 
II - Planejar e fiscalizar a d14ribuçào dos recursos destinados a 
ati de, 
111 Discutir e s'uerir a itistalaço e fiincíonairieuto de novos 
serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde; 
IV - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do 
Plano Diretor de Saúde; 
V - Atuar na formaçao de estratégias e no controle da execuçào da 
política de saúde: 
VI - Propor critérios para a prozramaçto e para as execuções 
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a nlovttneutaçio e os 
destinos dos' recursos; 
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à _u1 
populaçào pelos óràos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; ui 
Viii Definir critérios de qualidade para o funcionamento do 
serviços de saúde públicos e privados, no fimbito do 51.55; 
IX - Apreciar previamente os Contratos e Convênios a serem 
celebrados entre o setor público e as entidades privadas de saúde; 
X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de 
prestadoras de serviços de saude públicos e privados no ãmhito do SUS; 
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E3TADO 1Y RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MITMCLPAL DE ARMAÇÃO DE Bt'ZIOS 
Xl - Ehiborir seu Regimento Interno: 
XII outras ai'ihuiçes estabelecidas em normas suplementares. 
CAPtI1JLO 1 
Da Estrutura e Funcionamento 
Seção 1 
Da Composição 
ARTIGO 30- O CMS terá a seguinte composição: 
1 Do Governo Municipal: 
a) npresentante (s) da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social; 
II - Dos Trabalhadores do SUS: 
a) representante (s) das entidades de Trabalhadores do SUS. 
ifi Dos Prestadores de Serviço Público e Privados no âmbito 
Municipal 
a.) representante (s) de entidades dos Prestadores de Serviço, quando houver: 
TV - i)os Usuarios: 
a) representante (s) das Associações de Moradores integrantes do proçarna 
Médico de Família"; 
LJ 
b) representante da Federação de Associação de moradores; - 
OL) 
e) representante da associaçâo de portadores de deficiências e patologia- 0 z 
o 
d) representante (s) de Conselhos Comunitúrios, Associações de Moradore on 
entidades equivalentes- CL 
 1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
§ V - Será considerada corno existente, para fins de participação no CMS, a 
entidade regularmente organizada, funcionando no Município e devidainente cadastrada no C1S. 
§ 30 - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito Municipal, seri 
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias. 

ESTADO DC 1-JO DE JÃE1RC 
CÂMARA M1JMCIPAL DE ARMAÇÀO DE BIZIOS 
o § 4- - O numero de representantes de que se trata o inciso TV do presente 
artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS 
ARTIGO 4` - Os membros efetivo e suplentes do CMS serào nomeados pelo 
Preftito Municipal, mediante indicaçao: 
1 - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da 
representação dos órgaos estaduais ou federais; 
II - Das respectivas entidades nos demais casos. 
- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha 
do Prefeito. 
§ 2 O Secretirio municipal de saúde e Promoç10 Social é membro 
pato do ('MS e será seu Presidente, 
ARTIGO 50 O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se 
ret're a seus membros: 
1 - O xercicia da lijnçâo de Conselheiro nao seri reinunerada 
considerando-se como serviço público relevante: 
II - os membros do CMS poderão ser substituidos mediante 
solicitaçao, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMS 
ifi - Os membros do CMS serão eleitos para um mandato de 2 (dois) 
anos. sendo admitida recondução. 
—J 
IV - (i)s mandatos dos Conselheiros não poderão ser coincidentesO LU 
caiu as eleições municipais. 
sEçÀoll 
Do Funcionamento 
ARTIGO 60 - O) CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguinte 
normas: 
1 - O Õrio de deliberaçâo nixima é o PlenArio: 
II - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 
(trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo 
Presidente do CMS ou por requerimento da maioria dos seus membros: 
ifi - Para a realização das sessões será necessária a presença da 
maioria absoluta dos membros do CMS que deliberara pela maioria dos votos presentes; 
ESTADO DO pjr) L}: JANEIRO 
CÂMARA MITNICIPAL DE ARMAÇÀO DE BÚZIOS 
1V - Cada membro cio CMS, terá direito a um único voto na sessão 
Plenária 
V As decisões do CMS deverão constar d- atas das reuniôe e 
serão consubstanciadas em resoluções e publicadas. 
Parágrafo tuico - As Sessões Extraordinárias referendadas no item 
II deste artigo. serão convocadas com antecedência minima de 5(cinco) dias, com a obrigatoriedade 
da publicação de edital em jornal local, expondo o motivo de sua convocação 
ARTIGO 7 - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção social 
pr;starú o apoio administrativo necessário ao firncionamento do CMS. 
ARTIGO 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
1 - Consideram-se colaboradoras do CMS. as instituições formadas 
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários do 
serviços de saúde. sem embargo de sua condição de membro: 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou institaições de notória 
especializaço para assessorar o CMS em assuntos específicos. sem ônus para os cofres públicos; 
III Poderão ser criadas comissÔes internas, constituídas 1)01' 
ntidades-memhro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito 
de temas específicos. 
o UJ 
ARTIGO 9 0 
 - As Sessões Plenárias ordinúrias e extraordinúrias de 
CMS, deverão ter divu1açào ampla e acesso assegurado ao piblico. 
§ 1 - - resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenrio. 
reuniões de diretoria e comissÕes, deverão ser amplamente divulgados, 
§ - Os atos do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal. 
ARTIGO 10 0 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 
(trinta) dias apos a promulgação desta Lei, 

EBTADO Do R!o DE JANEIRo 
CÂMARA MUN1CUAL DE ARIAÇÀO DE BtÍZIOS 
ARTIGO 11° - Fica. o Prefeito Municipal autorizado a abrir cródito especial no 
valor de R5 500,00 (quinhentos reais) para prover aí & pesas preliminares com a instalação do 
Conselho Municipal de Saúde. 
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo. revogando￾se as disposições em cotrúrio 
cÂwA MÍJNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BtZIOS, 23 DE ABRIL DE 1997, 
9 
ALICE GO,ES DE1SÃ SILVA 
/ residente 
Viçc-Pres 
CARLOS HENRJQTE. A\'IEIRA 
SANCIONO 
ENTE LEI 

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