| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1997 |
| Date | 1997-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CMS CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. |
| native_id | 33 |
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L3TADO JYJ PJO DE JNELRL
CAN- ,LU:Zjl. MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE mzros
LEI N." Uli DE 23 DE ABRIL DE 1997.
A CÂMARA MUNICIPAL D]E. ARMAÇÃO DE BÚZJOS, POR SEUS
REPRESENI'ANFES LEGAIS APROVA E, EU SANCIONO A PRESENTE LEI,
Dispõe sobre a cilacito do ('MS - Conselho Municipal de %aúde.
ARTIGO 10 Fica instituido o Conselho Municipal de Saúde - CMS - em
carater permanente. corno órgo deliberativo e paritrio do Sistema Unico de Saúde - SUS, no âmbito
municipal, em confbrinidade com o disposto na Lei orgânica Municipal.
ARTIGO r - Além das atribuições previstas' alas Leis 8M80, de 19 de
setembro de 1990 e 8142. de 28 de dezembro de 1990 cabe ao CMS:
1 - Formular a política municipal de saúde;
II - Planejar e fiscalizar a d14ribuçào dos recursos destinados a
ati de,
111 Discutir e s'uerir a itistalaço e fiincíonairieuto de novos
serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
IV - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano Diretor de Saúde;
V - Atuar na formaçao de estratégias e no controle da execuçào da
política de saúde:
VI - Propor critérios para a prozramaçto e para as execuções
financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a nlovttneutaçio e os
destinos dos' recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à _u1
populaçào pelos óràos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município; ui
Viii Definir critérios de qualidade para o funcionamento do
serviços de saúde públicos e privados, no fimbito do 51.55;
IX - Apreciar previamente os Contratos e Convênios a serem
celebrados entre o setor público e as entidades privadas de saúde;
X - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de
prestadoras de serviços de saude públicos e privados no ãmhito do SUS;
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E3TADO 1Y RIO DE JANEIRO
CÂMARA MITMCLPAL DE ARMAÇÃO DE Bt'ZIOS
Xl - Ehiborir seu Regimento Interno:
XII outras ai'ihuiçes estabelecidas em normas suplementares.
CAPtI1JLO 1
Da Estrutura e Funcionamento
Seção 1
Da Composição
ARTIGO 30- O CMS terá a seguinte composição:
1 Do Governo Municipal:
a) npresentante (s) da Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social;
II - Dos Trabalhadores do SUS:
a) representante (s) das entidades de Trabalhadores do SUS.
ifi Dos Prestadores de Serviço Público e Privados no âmbito
Municipal
a.) representante (s) de entidades dos Prestadores de Serviço, quando houver:
TV - i)os Usuarios:
a) representante (s) das Associações de Moradores integrantes do proçarna
Médico de Família";
LJ
b) representante da Federação de Associação de moradores; -
OL)
e) representante da associaçâo de portadores de deficiências e patologia- 0 z
o
d) representante (s) de Conselhos Comunitúrios, Associações de Moradore on
entidades equivalentes- CL
1° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ V - Será considerada corno existente, para fins de participação no CMS, a
entidade regularmente organizada, funcionando no Município e devidainente cadastrada no C1S.
§ 30 - A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito Municipal, seri
definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.
ESTADO DC 1-JO DE JÃE1RC
CÂMARA M1JMCIPAL DE ARMAÇÀO DE BIZIOS
o § 4- - O numero de representantes de que se trata o inciso TV do presente
artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS
ARTIGO 4` - Os membros efetivo e suplentes do CMS serào nomeados pelo
Preftito Municipal, mediante indicaçao:
1 - Da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da
representação dos órgaos estaduais ou federais;
II - Das respectivas entidades nos demais casos.
- Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha
do Prefeito.
§ 2 O Secretirio municipal de saúde e Promoç10 Social é membro
pato do ('MS e será seu Presidente,
ARTIGO 50 O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se
ret're a seus membros:
1 - O xercicia da lijnçâo de Conselheiro nao seri reinunerada
considerando-se como serviço público relevante:
II - os membros do CMS poderão ser substituidos mediante
solicitaçao, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Presidente do CMS
ifi - Os membros do CMS serão eleitos para um mandato de 2 (dois)
anos. sendo admitida recondução.
—J
IV - (i)s mandatos dos Conselheiros não poderão ser coincidentesO LU
caiu as eleições municipais.
sEçÀoll
Do Funcionamento
ARTIGO 60 - O) CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguinte
normas:
1 - O Õrio de deliberaçâo nixima é o PlenArio:
II - As sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30
(trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo
Presidente do CMS ou por requerimento da maioria dos seus membros:
ifi - Para a realização das sessões será necessária a presença da
maioria absoluta dos membros do CMS que deliberara pela maioria dos votos presentes;
ESTADO DO pjr) L}: JANEIRO
CÂMARA MITNICIPAL DE ARMAÇÀO DE BÚZIOS
1V - Cada membro cio CMS, terá direito a um único voto na sessão
Plenária
V As decisões do CMS deverão constar d- atas das reuniôe e
serão consubstanciadas em resoluções e publicadas.
Parágrafo tuico - As Sessões Extraordinárias referendadas no item
II deste artigo. serão convocadas com antecedência minima de 5(cinco) dias, com a obrigatoriedade
da publicação de edital em jornal local, expondo o motivo de sua convocação
ARTIGO 7 - A Secretaria Municipal de Saúde e Promoção social
pr;starú o apoio administrativo necessário ao firncionamento do CMS.
ARTIGO 8° Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
1 - Consideram-se colaboradoras do CMS. as instituições formadas
de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários do
serviços de saúde. sem embargo de sua condição de membro:
II - Poderão ser convidadas pessoas ou institaições de notória
especializaço para assessorar o CMS em assuntos específicos. sem ônus para os cofres públicos;
III Poderão ser criadas comissÔes internas, constituídas 1)01'
ntidades-memhro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito
de temas específicos.
o UJ
ARTIGO 9 0
- As Sessões Plenárias ordinúrias e extraordinúrias de
CMS, deverão ter divu1açào ampla e acesso assegurado ao piblico.
§ 1 - - resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenrio.
reuniões de diretoria e comissÕes, deverão ser amplamente divulgados,
§ - Os atos do CMS serão homologados pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 10 0 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30
(trinta) dias apos a promulgação desta Lei,
EBTADO Do R!o DE JANEIRo
CÂMARA MUN1CUAL DE ARIAÇÀO DE BtÍZIOS
ARTIGO 11° - Fica. o Prefeito Municipal autorizado a abrir cródito especial no
valor de R5 500,00 (quinhentos reais) para prover aí & pesas preliminares com a instalação do
Conselho Municipal de Saúde.
ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo. revogandose as disposições em cotrúrio
cÂwA MÍJNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BtZIOS, 23 DE ABRIL DE 1997,
9
ALICE GO,ES DE1SÃ SILVA
/ residente
Viçc-Pres
CARLOS HENRJQTE. A\'IEIRA
SANCIONO
ENTE LEI