| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 516 / 2005 |
| Date | 2005-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006-2009 |
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LEI Nº 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006-2009 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-2009, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual: Anexo I – Diretrizes, programas e objetivos; Anexo II – Órgãos responsáveis por programas; Anexo III – Programas e ações. Art. 2º. Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, § 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º. A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 1º. Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal juntamente com a proposta orçamentária dos exercícios de 2007, 2008 e 2009. § 2º. É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no § 8º deste artigo. § 3º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; II - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS GABINETE DO PREFEITO 2 § 4º. A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem. § 5º. Considera-se alteração de programa: I – adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público-alvo; II – inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. § 6º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. § 7º. Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. § 8º. A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso II do § 5º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso I do § 5º deste artigo. Art. 5º. Conforme disposto na Lei Municipal nº 498, de 20 de outubro de 2005 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006), em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2006, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativas ao exercício financeiro de 2006 são as previstas no anexo IV desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. Armação dos Búzios, 30 de dezembro de 2005. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA (Toninho Branco) Prefeito ANEXOS LDO PPA e LOA 2006\Lei 516 - Plano Plurianual PPA 2006-2009.pdf