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norma nº 464/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 464 / 2004
Date 2004-12-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.
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LEI DE Nº 464 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2005 e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Armação dos Búzios aprovou e eu, Prefeito do 
Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2005, compreendendo: 
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; 
IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais; 
V – previsão para contratação excepcional de horas extras; 
VI – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; 
VII – equilíbrio entre receitas e despesas; 
VIII – critérios e formas de limitação de empenho; 
IX – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos 
dos orçamentos; 
X – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
XI – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; 
XII – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 
XIII – definição de critérios para início de novos projetos; 
XIV – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XV – incentivo à participação popular; 
XVI – as disposições gerais.
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para 
o exercício financeiro de 2005, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são 
as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na lei orçamentária de 2005 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias: 
APRIMORAMENTO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL; 
COMBATER A SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA; 
APOIAR AÇÕES DE SAÚDE; 
APOIAR ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO; 
PROMOVER A ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL; 
APOIAR A POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA; 
DESENVOLVER O TURISMO MUNICIPAL; 
APOIAR A SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL; 
MELHORAR O SANEAMENTO BÁSICO MUNICIPAL; 
DESENVOLVER A CONSCIÊNCIA ECOLÓGICA; 
MELHORAR A INFRA-ESTRUTURA MUNICIPAL; 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL; 
APOIAR A CULTURA BUZIANA; 
APOIAR O PRODUTO RURAL. 
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos 
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PODER LEGISLATIVO
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS 
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais 
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, 
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. 
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa. 
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, 
funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999 e da 
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído 
de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64; 
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida 
nesta Lei; 
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000; 
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na 
forma definida nesta Lei. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em 
vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino 
fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEF – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério; 
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do 
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
V – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, provenientes do SUS 
– Sistema Único de Saúde; 
VI – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição 
Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas 
a valores correntes do exercício de 2004, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, 
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis 
que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária. 
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias 
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas 
para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de 
Contabilidade do Município, até 20 de setembro de 2004, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser: 
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as 
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; 
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, no órgão responsável pelo débito, 
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da 
Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta 
e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do 
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura 
de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 
o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do 
Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2005, as despesas com amortização, juros e demais encargos da 
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. 
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder 
Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 
e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação 
de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do 
orçamento fiscal e será equivalente a, no máximo, 05% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na 
proposta orçamentária de 2005, destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos e demais créditos adicionais. 
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o 
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões 
ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar 
nº 101/2000. 
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2005 as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 18. Se durante o exercício de 2005 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do 
art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando 
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no 
caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e Gestores dos 
respectivos Fundos Municipais. E no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da 
Câmara.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 19. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2005, com vistas à 
expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, 
visando à racionalização, simplificação e agilização; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior 
exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e 
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a 
eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. 
 Art. 20. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto 
de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, 
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais 
sobre Imóveis; 
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados 
ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; 
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua 
cobrança; 
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 21. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado se 
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 22. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas 
de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de 
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração 
municipal. 
Art. 24. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no 
exercício de 2005 deverão estar acompanhados de demonstrativos discriminando o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 
2005 a 2007, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam 
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 25. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em 
conta as seguintes medidas: 
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a 
cartelização dos fornecedores; 
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 26. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as despesas 
fixadas na lei orçamentária de 2005, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das 
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2005, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas 
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e 
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho 
e da movimentação financeira.
CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com 
Recursos dos Orçamentos
Art. 27. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação 
do resultado dos programas de governo. 
Art. 28. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei 
orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o 
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação 
de serviços públicos e sociais. 
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da 
modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: 
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação ou cultura; 
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; 
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos 
deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2005 por, no mínimo, uma 
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e 
contribuições para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde e de proteção ao 
meio ambiente; 
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente 
instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de 
subvenções econômicas para entidades privadas, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de 
transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais. 
Art. 33. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste capítulo, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos. 
Art. 34. As transferências de recursos previstas neste capítulo deverão ser precedidas da celebração de convênio, 
o qual conterá o respectivo plano de trabalho. 
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com 
recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de 
transferência feita anteriormente. 
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares 
da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na 
Escola.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da 
Federação
Art 35. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município 
contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o 
interesse local. 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da celebração de 
convênio, o qual conterá o respectivo plano de trabalho.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2005, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Parágrafo único. Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o 
Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a 
publicação da lei orçamentária de 2005, os seguintes demonstrativos: 
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar 
nº 101/2000; 
II – o cronograma de empenho e de pagamento mensal das despesas, incluídos os restos a pagar.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei 
orçamentária de 2005 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; 
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de 
crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se 
até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2005, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2004.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas 
irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2005, deverá assegurar a 
transparência na elaboração e execução do orçamento. 
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da 
publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento. 
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 40. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser 
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade 
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de Decreto do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de 
créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da 
existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964. 
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais 
suplementares. 
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que 
os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos. 
Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária￾financeira efetivamente ocorridos. 
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição 
Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 
4.320/1964. 
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no 
projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 DE DEZEMBRO DE 2004 
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS 
Presidente 
PAULO PEREIRA DA SILVA 
1º Secretário 
AZIEL DA SILVA VIEIRA 
 2º Secretário

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