| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 470 / 2004 |
| Date | 2004-12-30 |
| Ementa | Obriga a Prolagos S/A, Concessionária de Serviços Públicos de Águas e Esgotos ou qualquer outra empresa concessionária de serviços de abastecimento de água, no âmbito municipal, a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação do imóvel. |
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7- PALILOtEREIRA DA SILVA 1° Secretário fl ÀZJLI DA SILVA VIEIR1X 2° Secretario t1 4' Autor: Vereador Carlos Henrique da Costa Vieira 4 k L ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER LEGISLATIVO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS LEI DE N° 470 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 A CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, RESOLVE: ARTIGO 1° - Fica a Prolagos 5/A, Concessionária de Serviços Públicos de Águas e Esgotos ou qualquer outra empresa concessionária de serviços de abastecimento de água, no âmbito municipal, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar no encanamento/tubulação do imóvel. PARAGRAFO ÚNICO A instalação do aparelho eliminador deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação do consumidor. ARTIGO 2° O aparelho eliminador de ar, poderá ser adquirido pela concessionária ou pelo consumidor § F - A empresa concessionária adquirindo o aparelho eliminador de ar cobrará os custos de aquisição e instalação do consumidor através de contas, em parcelas, imediatamente posteriores à execução do serviço de instalação; § 2° - O consumidor adquirindo o aparelho, somente o custo de instalação será cobrado na conta de água imediatamente posterior à execução do serviço de instalação. ARTIGO 3°- A empresa concessionária de Serviços Públicos de Águas e Esgotos deverá comunicar aos consumidores a possibilidade de instalação de aparelho eliminador de ar através de mensagens impressa ou anexa ás contas de água. ARTIGO 4°- Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação. ARTIGO 5°- Revogam-se as disposições em contrário. CÃMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS ftÚZÓS,/ 30 DE DEZEMBRO DE 2004 FERNANDO GON